LEI N. 1270/2026
“DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO NOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS ÀS MÃES ATÍPICAS OU DETENTORES LEGAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2026
Data da Publicação: 28/04/2026
EMENTA
- “DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO NOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS ÀS MÃES ATÍPICAS OU DETENTORES LEGAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N. 1270/2026 “DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO NOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS ÀS MÃES ATÍPICAS OU DETENTORES LEGAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” MOACIR MOTTIN, Prefeito Municipal de Ouro Verde, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurada prioridade no atendimento, no âmbito dos serviços públicos municipais, às mães atípicas ou detentores legais.
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1º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica ou detentor legal aquele que seja responsável legal por filho, tutelado ou curatelado que necessite de cuidados especiais contínuos, em razão de deficiência, transtorno do desenvolvimento, doença rara ou condição que demande atenção permanente.
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2º A prioridade de atendimento de que trata o caput aplica-se aos serviços públicos municipais vinculados às áreas de saúde, assistência social e demais atendimentos essenciais prestados pelo Município.
Art. 2º A prioridade de atendimento prevista nesta Lei deverá ser observada, especialmente: I – Nas unidades de saúde municipais, para consultas, exames, tratamentos e demais procedimentos médicos e odontológicos; II – Nos serviços de assistência social, inclusive nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS; III – Em outros órgãos e serviços públicos municipais que prestem atendimento direto às mães atípicas ou detentores legais e seus dependentes. Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, associações e organizações da sociedade civil, visando ampliar a rede de apoio, proteção e assistência às mães atípicas ou detentores legais e seus dependentes. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos para comprovação da condição prevista no art. 1º e à forma de operacionalização da prioridade de atendimento. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Ouro Verde SC, 28 de abril de 2026 Moacir Mottin Prefeito Municipal A presente Lei foi registrada e publicada em data supra. Giovana do Prado da Motta Vice Prefeita Municipal
