Lei Complementar 084/2022

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2022
Data da Publicação: 23/08/2022

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE ASSEGURAR O DIREITO DE PERMANÊNCIA DE EDIFICAÇÕES NA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL CONTÍGUA AS FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO DE RODOVIAS E REDUÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL.”

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 084/2022

 

“DISPÕE SOBRE ASSEGURAR O DIREITO DE PERMANÊNCIA DE EDIFICAÇÕES NA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL CONTÍGUA AS FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO DE RODOVIAS E REDUÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL.”

 

 

MOACIR MOTTIN, Prefeito Municipal de Ouro Verde, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município, e as disposições da Lei Federal n° 13.913/2019 e n° 6.766/1979, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º – Conforme Lei Federal n° 13.913/2019 que altera a Lei Federal n° 6.766/1979 fica estabelecido por esta Lei Municipal, que:

I – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado fica reduzida para, no mínimo, de 5 (cinco) metros de cada lado.

II – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado.

III – as edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação da Lei Federal 13.913/2019, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso I do caput deste artigo.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes desta lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do orçamento vigente.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ouro Verde SC, 23 de Agosto de 2022.

 

 

MOACIR MOTTIN

PREFEITO MUNICIPAL

A presente Lei foi registrada e publicada em data supra.

 

 

GIOVANA DO PRADO DA MOTTA

VICE PREFEITA MUNICIPAL