LEI N° 1191/2023
“Institui o ‘Programa REFORMA LEGAL’ e autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro visando à melhoria das habitações no município de ouro verde, e dá outras providências.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 22/08/2023
EMENTA
- “INSTITUI O ‘PROGRAMA REFORMA LEGAL’ E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO VISANDO À MELHORIA DAS HABITAÇÕES NO MUNICÍPIO DE OURO VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 1191/2023 “Institui o 'Programa REFORMA LEGAL' e autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro visando à melhoria das habitações no município de ouro verde, e dá outras providências. MOACIR MOTTIN, Prefeito Municipal de Ouro Verde, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município, e as disposições da Lei Federal n° 13.913/2019 e n° 6.766/1979, Lei Municipal nº 615/2008, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Ouro Verde/SC, o Programa Reforma Legal, que tem por finalidade a concessão de subsídio para aquisição de materiais de construção e mão de obra, destinada à ampliação e/ou reforma de unidades habitacionais, exceto área externa da residência. Art. 2º - O Fundo Municipal de Habitação fica autorizado a conceder subsídio para a aquisição de material de construção e mão de obra mediante utilização de recursos próprios, observada a disponibilidade orçamentária.
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1º Os recursos financeiros deverão ser aplicados exclusivamente no imóvel indicado pelo beneficiário, por ocasião da inscrição para participação no programa.
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2º O subsídio financeiro de que trata o caput somente poderá ser concedido uma vez, por beneficiário e por imóvel.
Art. 3º - A gestão e operacionalização do Programa Reforma Legal fica a cargo do Fundo Municipal de Habitação, nos termos da Lei Municipal nº 614/2008. Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo designará Comissão, composta por 3 (três) servidores, lotados na assistência social, engenharia e planejamento, a quem incumbirá expedir as normas que se fizerem necessárias à regulamentação do 'Programa Reforma Legal’, bem como a operacionalização e fiscalização da sua execução. Art. 5º - Para participar do Programa, o candidato a beneficiário deverá se inscrever pessoalmente no CRAS do Município, e deverá atender aos seguintes requisitos: I - Ser proprietário ou possuidor de imóvel residencial, urbano ou rural, localizado no Município de Ouro Verde; II - Ter renda mensal familiar de até 3 (três) salários mínimos em caso de imóvel urbano, e até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) anual de movimento econômico no grupo familiar, sendo a média calculada dos últimos 12 meses que antecedem o requerimento, para imóveis rurais. III - Ser maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado; IV - Não possuir débitos com o Município, inclusive em relação ao imóvel, ressalvados os que estiverem com sua exigibilidade suspensa na forma da lei. V- Apresentar pelo menos um orçamento com assinatura e carimbo, com descritivo das melhorias a serem realizadas no imóvel. Parágrafo único: Outros requisitos para participação no Programa poderão ser definidos em regulamento ou pela Comissão a ser criada, conforme art. 4º desta lei. Art. 6º - É vedada a realização de financiamento para aquisição de material de construção ou mão de obra para imóveis de natureza exclusivamente comercial. Art. 7º - O valor máximo a ser liberado será a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), em parcela única, em até 30 dias após o parecer final da Comissão de que trata o art. 4º desta lei.
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1º A análise da documentação caberá à Comissão, que emitirá um parecer social e um parecer de engenharia.
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2º Após os pareceres, a comissão técnica avaliadora emitirá parecer final, onde deve conter a justificativa do deferimento ou indeferimento e valor a ser liberado ao beneficiário.
Art. 8º - O prazo de parcelamento do valor do financiamento será de, no máximo, 40 (quarenta) meses, a ser definido pelo beneficiário. Parágrafo único: As parcelas terão vencimento sempre no 10 (dez), ou no primeiro dia útil subsequente, iniciando-se no mês posterior ao recebimento do subsídio. Art. 9 - Em caso de impontualidade e de inadimplência, será aplicado multa de 2% do valor da parcela, acrescido de correção pela taxa SELIC. Art. 10 – Ocorrendo a prestação de contas acerca da aplicação dos recursos e o pagamento de 50% do subsídio em dia e em até 12 (doze) meses, o saldo remanescente será automaticamente remido.
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1º Perderá o direito de remissão do saldo remanescente, o beneficiário que atrasar 03 (três) parcelas.
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2º Deixando o beneficiário de pagar 05 parcelas, vencerá automaticamente as parcelas vincendas, e o valor, devidamente atualizado conforme art. 9, será inscrito em dívida ativa, para fins de protesto e execução judicial.Art. 11 – A aplicação indevida dos recursos do financiamento de que trata esta Lei ou a ausência de prestação de contas junto ao Fundo Municipal de Habitação sujeitará o beneficiário às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais cabíveis:
I - Vedação ao recebimento de recursos ou benefícios associados a qualquer programa habitacional em âmbito municipal; II - Obrigação de devolver integralmente os recursos recebidos, em valor corrigido monetariamente pela Taxa SELIC. Parágrafo único - Não efetuado o ressarcimento de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, no prazo fixado na notificação expedida pelo Poder Público, o valor será inscrito em dívida ativa, para fins de protesto e execução judicial. Art. 12 - As obras e serviços realizados nos imóveis contemplados pelo 'Programa Reforma Legal', deverão ser concluídos no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, contados da disponibilização dos valores ao beneficiário, sendo que, findo o prazo, o beneficiário deverá prestar contas à Comissão acerca dos valores e serviços realizados, protocolando todos os comprovantes junto ao CRAS, no prazo máximo de 30 dias, a contar do término das obras. Art. 13 – Fica autorizado o Poder Público, para fins de implantação e manutenção do Programa Reforma Legal, a firmar convênios ou parcerias com instituições públicas e privadas. Art. 14 – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, inclusive nomeando comissão que deverá fiscalizar a destinação dos recursos e o cumprimento dos termos desta norma. Art. 15 - A presente lei será regulamentada através de decreto. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OURO VERDE/SC, 22 de agosto de 2023. MOACIR MOTTIN PREFEITO MUNICIPAL A presente Lei foi registrada e publicada em data supra. GIOVANA DO PRADO DA MOTTA VICE PREFEITA MUNICIPAL
