DECRETO N° 3991/2023
ADOTA A INTERPRETAÇÃO DO ART. 64 DA LEI FEDERAL Nº 9430/1996, DO ART. 15 DA LEI FEDERAL 9.249/1995, DECRETO 9.580/2018 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL N.º 1.234/2012, PARA FINS DE IRRF NAS CONTRATAÇÕES DE BENS E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO DE OURO VERDE/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 06/07/2023
EMENTA
- ADOTA A INTERPRETAÇÃO DO ART. 64 DA LEI FEDERAL Nº 9430/1996, DO ART. 15 DA LEI FEDERAL 9.249/1995, DECRETO 9.580/2018 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL N.º 1.234/2012, PARA FINS DE IRRF NAS CONTRATAÇÕES DE BENS E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO DE OURO VERDE/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DECRETO Nº 3991/2023 06 DE JULHO DE 2023 ADOTA A INTERPRETAÇÃO DO ART. 64 DA LEI FEDERAL Nº 9430/1996, DO ART. 15 DA LEI FEDERAL 9.249/1995, DECRETO 9.580/2018 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL N.º 1.234/2012, PARA FINS DE IRRF NAS CONTRATAÇÕES DE BENS E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO DE OURO VERDE/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS MOACIR MOTTIN, Prefeito Municipal de Ouro Verde, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o estabelecido na Constituição Federal, art. 158, inciso I, o qual preconiza que pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; CONSIDERANDO a definição por parte do Supremo Tribunal Federal, Tema nº 1130, publicado em 21 de outubro de 2021, quanto a interpretação das regras do art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 1996, que se estende também aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF); CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações a Receita Federal do Brasil e a Receita do Município DECRETA: Art. 1º. Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações com pessoas físicas e jurídicas, deverá observar o disposto no artigo 64 da Lei Federal nº 9.430, 27 de dezembro de 1996 e, também, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012. Art. 2º. Em conformidade com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234 de 2012, os órgãos e entidades da administração pública municipal direta ficam obrigados, a partir do dia 01 de agosto de 2023, a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas físicas e jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, através da IN RFB nº 1234/2012 conforme tabela de retenção constante no Anexo I.
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1º. As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
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2º. Não se sujeitam à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
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3º. As instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532 de 1997, as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997 e as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias, deverão apresentar aos órgãos e entidades contratantes, respectivamente, as declarações constantes nos anexos II, III e IV para fins de não retenção do IR na fonte.
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4º. As entidades referidas no caput não farão retenção de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio com a Receita Federal do Brasil nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 10.833, de 2003.
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5º. Não se aplica a retenção de imposto de renda aos optantes do Simples Nacional, o que inclui os Microempreendedores Individuais – MEI, na forma da Instrução Normativa nº 765 da Receita Federal do Brasil.
Art. 3.º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 2º, inclusive convênios com o terceiro setor. Parágrafo único. Em relação às novas contratações, os órgãos e entidades mencionados no art. 2º devem adequar os editais e minutas-padrão dos contratos administrativos. Art. 4.º A contar do dia 01 de agosto de 2023, os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir documentos fiscais em conformidade com as regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º. Parágrafo único. Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto. Art. 5º. Todos os contratados deverão ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento de bens e serviços prestados, passem a observar o disposto na IN RFB nº 1.234 de2012 a fim de viabilizar o cumprimento do disposto neste Decreto. Parágrafo único. Os procedimentos licitatórios futuros, deverão incluir a indicação de retenção relativa ao IR a título de informação aos licitantes. No entanto, a falta de aviso ou de inclusão no edital de licitação não afasta a necessidade de retenção, que é prevista em lei, conforme interpretação do STF, sendo meras formas de informação aos fornecedores. Art. 6º. A retenção deve ser feita com dedução do valor a ser pago ao fornecedor e registro contábil do valor retido como receita própria, diretamente pelo setor responsável, com a devida prestação das informações da retenção nas obrigações acessórias aplicáveis ao Município em relação ao imposto de renda. Parágrafo único. O valor retido não deve ser registrado por meio de pagamento de guia municipal ou algo similar, mas sim com o registro da operação como retenção de IR, diretamente no setor responsável, sem qualquer guia de pagamento municipal a ser gerada em relação ao imposto retido. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ouro Verde/SC, aos 06 dias do mês de julho de 2023. MOACIR MOTTIN Prefeito Municipal ANEXO I (Conteúdo Extraído da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de Janeiro de 2012)
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01) |
ALÍQUOTAS DE RETENÇÃO IMPOSTO DE RENDA |
CÓDIGO DA RECEITA |
● Alimentação; ● Energia elétrica; ● Serviços prestados com emprego de materiais; ● Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; ● Serviços hospitalares de que trata o art. 30; ● Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31. ● Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767; ● Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e ● Mercadorias e bens em geral. |
1,2 |
6147 |
● Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19; ● Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20; ● Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21. |
0,24 |
9060 |
● Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de dis- tribuidores e comerciantes varejistas; ● Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista; ● Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas; ● Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). |
0,24 |
8739 |
● Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; ● Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; ● Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 , adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas; ● Produtos a que se refere o § 2º do art. 22; ● Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do inciso I do art. 5º; ● Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º. |
1,2 |
8767 |
● Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850. |
2,40 |
6175 |
● Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. |
2,40 |
8850 |
● Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. |
0,0 |
8863 |
● Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; ● Seguro saúde. |
2,40 |
6188 |
● Serviços de abastecimento de água; ● Telefone; ● Correio e telégrafos; ● Vigilância; ● Limpeza; ● Locação de mão de obra; ● Intermediação de negócios; ● Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; ● Factoring; ● Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal; ● Demais serviços. |
4,80 |
6190 |
Produtos de que trata a alínea “c” do inciso I do artigo 5º da IN no 1.234/2012 |
Percentual de Imposto de Renda a ser retido |
Código da Receita |
Produtos hortículas, frutas e ovos (posição 04.07, tabela TIPI); |
1,2 |
8767 |
Sêmens e embriões (posição 05.11, NCM); |
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Livros (art. 2º da Lei nº 10.753/2003). |
Produtos de que trata a alínea “d” - do inciso I do artigo 5o da IN no 1.234/2012 (aquisição a varejo dos seguintes produtos – informática) |
Percentual de Imposto de Renda a ser retido |
Código da Receita |
||
Unidades de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da TIPI, acompanhadas de teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52, e de mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53, até o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso do conjunto completo, e até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), somente para a unidade de processamento; |
1,2 |
8767 |
||
Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI, até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); |
||||
Produtos de que trata a alínea “d” do inciso I do artigo 5o da IN no 1.234/2012 (aquisição a varejo dos seguintes produtos – informática) |
Percentual de Imposto de Renda a ser retido |
Código da Receita |
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Máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da TIPI, até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), contendo exclusivamente uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10; um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7; um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53 da TIPI). |
1,2 |
8767 |
||
Produtos de que trata a alínea “e” do inciso I do artigo 5o da IN no 1.234/2012 (aquisição no mercado interno dos seguintes produtos – aeronaves e embarcações) |
Percentual de Imposto de Renda a ser retido |
Código da Receita |
||
Aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias- primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos; |
1,2 |
8767 |
||
Materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré- registradas no Regulamenta o Registro Especial Brasileiro (REB), para embarcações de que trata a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997. |
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Produtos de que trata a alínea “f” do inciso I do artigo 5o da IN no 1.234/2012 (aquisição de veículos e embarcações – destinados ao transporte escolar para a Educação Básica) |
Percentual de Imposto de Renda a ser retido |
Código da Receita |
||
Veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex. 02 e 8702.90.90 Ex. 02 da TIPI); |
1,2 |
8767 |
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Embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI. |
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Produtos de que trata a alínea “g” do inciso I do artigo 5º da IN no 1.234/2012 (aquisição no mercado interno) |
Percentual de Imposto de Renda a ser retido |
Código da Receita |
||
Veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30t (trinta toneladas), classificados na posição 8710.00.00 da TIPI, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e por entidades da Adm. pública direta, na forma a ser estabelecida em regulamento; |
1,2 |
8767 |
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Material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da TIPI, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão. |
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Produtos classificados na posição 87.13 da NCM (cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão). |
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Produtos de que trata a alínea “h” do inciso I do artigo 5º da IN no 1.234/2012 (aquisição no mercado interno) |
Percentual de Imposto de Renda a ser retido |
Código da Receita |
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Sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio; |
1,2 |
8767 |
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Corretivo de solo de origem mineral classificado no cap. 25 da NCM; |
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Feijões comuns (Phaseolus vulgaris), arroz descascado (arroz “cargo” ou castanho), arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), e farinhas – Conf. Classificações da NCM; |
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Inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio (um produto que contém microrganismo com ação benéfica para o desenvolvimento das plantas); |
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Vacinas para medicina veterinária; |
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Farinha, grumos e sêmolas, grãos de milho, esmagadosou em flocoscom valores fixos por servidor, por empregado ou por animal; |
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Pintos de 1 (um) dia. |
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Produtos de que trata a alínea “h” do inciso I do artigo 5º da IN no 1.234/2012 (aquisição no mercado interno) |
Percentual de Imposto de Renda a ser retido |
Código da Receita |
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Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano; |
1,2 |
8767 |
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Leite em pó, integral ou desnatado, destinado aoconsumo humano; |
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Leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; |
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Queijos tipo mozarela, minas, prato, colaho, ricota, requeijão, provolone, parmesão e queijo fresco não maturado; |
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Soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano; |
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Trigo, farinhas de trigo, massas alimentícias e pré- mistura para pães. |
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Produtos de que trata a alínea “i” do inciso I do artigo 5º da IN no 1.234/2012 (aquisição comerciantes, atacadistas e varejistas) |
Percentual de Imposto de Renda a ser retido |
Código da Receita |
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Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado; |
1,2 |
8767 |
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Água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo, que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína. |
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Cerveja de malte. |
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Produtos de que trata a alínea “j” do inciso I do artigo 5º da IN no 1.234/2012 (aquisição no mercado interno) |
Percentual de Imposto de Renda a ser retido |
Código da Receita |
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Produtos químicos orgânicos, relacionados no anexo I do Decreto nº 6.426/2008; |
1,2 |
8767 |
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Produtos químicos em geral, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008. |
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Produtos de que trata a alínea “j” do inciso I do artigo 5º da IN no 1.234/2012 (aquisição no mercado interno) |
Percentual de Imposto de Renda a ser retido |
Cóigo da Receita |
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Produtos químicos orgânicos, relacionados no anexo I do Decreto nº 6.426/2008; |
1,2 |
8767 |
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Produtos químicos em geral, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008. |
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Produtos de que trata a alínea “k” do inciso I do artigo 5º da IN no 1.234/2012 (aquisição comerciantes, atacadistas e varejistas) |
Percentual de Imposto de Renda a ser retido |
Cóigo da Receita |
Máquinas e veículos, exclusivamente autopropulsados, de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002 |
1,2 |
8767 |
Produtos relacionados nos anexos I e II da Lei no 10.485 de 2002, tratados no seu art. 3o (partes e peças indústria automobilistica); |
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Produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da TIPI de que trata o art. 5º da Lei nº 10.485, de 2002. |
ANEXO II (Conteúdo Extraído da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de Janeiro de 2012) DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, A QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997; Ilmo. Sr. (autoridade a quem se dirige) (Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº DECLARA à (nome da entidade pagadora), que não está sujeita à retenção, na fonte, do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por se enquadrar em uma das situações abaixo: I - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO:
-
( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal, por cumprir os requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
-
( ) Entidade de ensino superior, em gozo regular da isenção prevista no art. 8º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, por ter aderido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, conforme Termo de Adesão vigente no período da prestação do serviço ou do fornecimento do bem (doc. Anexo).
II - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
-
( ) Instituição educacional em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério da Educação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
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( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério de sua área de atuação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009. O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e para fins do art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, que: a) é representante legal da entidade e assume o compromisso de informar, imediatamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação acima declarada; b) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.
Local e data, _______________________________. Assinatura do Responsável ANEXO III (Conteúdo Extraído da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de Janeiro de 2012) DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELAS INSTITUIÇÕES DE CARÁTER FILANTRÓPICO, RECREATIVO, CULTURAL, CIENTÍFICO E ÀS ASSOCIAÇÕES CIVIS, A QUE SE REFERE O ART. 15 DA LEI Nº 9.532, DE 1997; Ilmo. Sr. (autoridade a quem se dirige) (Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IR, da CSLL, da Cofins, e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos de caráter ______________________ , a que se refere o art 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Para esse efeito, a declarante informa que:
-
- preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
-
é entidade sem fins lucrativos;
-
presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;
-
não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;
-
aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
-
mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
-
conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
-
apresenta anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), quando se encontra na condição de obrigado e em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e
-
os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.
II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à RFB e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990). Local e data, _______________________________. Assinatura do Responsável ANEXO IV (Conteúdo Extraído da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de Janeiro de 2012) DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELAS PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL), DE QUE TRATA O ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, EM RELAÇÃO ÀS SUAS RECEITAS PRÓPRIAS; Ilmo. Sr. (pessoa jurídica pagadora) (Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Para esse efeito, a declarante informa que: I - preenche os seguintes requisitos:
-
conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e
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cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;
II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990). Local e data, _______________________________. Assinatura do Responsável
