Lei Complementar 087/2022
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2022
Data da Publicação: 23/08/2022
EMENTA
- “DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL E ESTABELECE CRITÉRIOS TÉCNICOS, DE MÉRITO E DE DESEMPENHO E A PARTICPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR PARA A SELEÇÃO AO CARGO DE DIRETOR(A) DE ESCOLA DO MUNICIPIO DE OURO VERDE/SC E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 087/2022
“DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL E ESTABELECE CRITÉRIOS TÉCNICOS, DE MÉRITO E DE DESEMPENHO E A PARTICPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR PARA A SELEÇÃO AO CARGO DE DIRETOR(A) DE ESCOLA DO MUNICIPIO DE OURO VERDE/SC E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 1º – A presente lei institui a gestão democrática do ensino público municipal de Ouro Verde /SC, em conformidade com as seguintes leis:
I – Constituição Federal, art. 206, inciso VI;
II – Lei nº. 9.394/96 – LDB;
III – Lei Orgânica do Município de Ouro Verde/SC;
IV – Lei nº 932 – Plano Municipal de Educação de Ouro Verde /SC.
V – Lei nº 020/2005 – Plano de Carreira e Remuneração.
DOS PRINCIPIOS DA GESTÃO ESCOLAR
Art. 2º – A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal será exercida, na forma desta lei, com vista à observância dos seguintes princípios:
I – Participação da Comunidade Escolar na escolha do Plano de Gestão Escolar das unidades escolares;
II – Elaboração do Plano de Gestão da Escola – PGE pelo proponente;
III – Transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;
IV – Participação dos pais e alunos na vivência da proposta pedagógica da escola;
V – Respeito aos mecanismos de supervisão da Secretaria de Educação;
VI – Garantias do cumprimento da proposta curricular, em consonância com a Secretaria de Educação;
VII – Eficácia no uso dos recursos;
VIII – Garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho;
IX – Compromisso com as metas estabelecidas pela Secretaria de Educação;
X – Cumprimento da carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas/ano;
XI – Conhecimento e respeito aos mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação dos resultados da escola, estabelecida pela Secretaria de Educação;
Parágrafo único. Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores em exercício na unidade escolar.
Art. 3º – As unidades escolares de ensino contam, na sua estrutura e organização, com os seguintes colegiados Associação de Pais e professores (APP) e Associação de Pais, Mestres e funcionários (APMF).
Art. 4º – A designação dos Diretores escolares ocorrerá por meio de seleção, mediante critérios de competência técnica de mérito e desempenho, na forma prevista na presente lei.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DA UNIDADE ESCOLAR
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5 – A gestão das unidades escolares será exercida por:
I – Gestor Escolar;
II – Equipe técnica administrativa;
Colegiado constituído pela Associação de Pais e Professores – APP e/ou Associação de Pais, Mestres e funcionários (APMF).
Art. 6 – A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino será assegurada:
I – Pelo provimento dos cargos dos diretores escolares, através do processo seletivo por critério de competência técnico-pedagógica, participação da comunidade escolar e pelo executivo municipal, na forma prevista na presente lei;
II – Pela garantia de participação dos segmentos da comunidade escolar por meio dos colegiados;
III – Pela avaliação de desempenho anual dos dirigentes escolares;
IV – Pela destituição do Diretor, na forma regulamentada nesta lei.
Seção II
DOS DIRETORES
Art. 7º – A gestão das unidades escolares Escola Professora Sonia Menta Barreta e CMEI Maria José Menezes do município de Ouro Verde/SC, será exercida por Diretor Geral e Diretor Adjunto quando se fizer necessário.
Art. 8 – São atribuições do Diretor:
I – Representar a unidade escolar, responsabilizando-se pelo seu adequado funcionamento e pelos resultados dos alunos;
II – Coordenar a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Público Pedagógico – PPP, do Plano de Gestão da Escola – PGE, observadas as determinações da Secretaria de Educação;
III – Submeter a comissão, para aprovação, do Plano de gestão da Escola – PGE de sua unidade escolar;
IV – Submeter à Secretaria de Educação, no final do ano letivo, o relatório de atividades, tendo como referência o Plano de Gestão da Escola – PGE, nele incluídos as respectivas prestações de contas, os dados de avaliação externa e interna e as propostas visando à melhoria da qualidade do ensino e das condições de funcionamento da escola;
V – Manter arquivados, em dia e à disposição da Secretaria de Educação, o Projeto Político Pedagógico – PPP, o Regimento interno da unidade escolar /Estatuto da APP e APMF e o Plano de Gestão da Escola – PGE;
VI – Organizar o quadro de pessoal da escola respeitadas as determinações da Secretaria de Educação, mantendo o cadastro atualizado, assim como os registros dos servidores lotados no estabelecimento;
VII – Manter atualizado os bens públicos no patrimônio, zelando por sua conservação, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar;
VIII – Acompanhar diariamente a frequência de alunos e professores, comunicando aos pais, quando a ausência do aluno for superior a 5 (cinco) dias letivos consecutivos ou 7 (sete) dias intercalados, a fim de assegurar a frequência diária dos alunos à escola e, sempre que configurar omissão dos pais ou responsáveis, adotar as medidas constantes no Projeto Político Pedagógico – PPP;
IX – Garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos;
X – Fornecer as informações requeridas pela Secretaria de Educação, bem como dados referentes ao Censo Escolar e os demais sistemas de sua competência observando os prazos estabelecidos;
XI – Estimular o envolvimento dos pais, da comunidade, de voluntários e parceiros que contribuam para a melhoria do ambiente escolar, do atendimento aos alunos e da qualidade de ensino, bem como o desenvolvimento de iniciativas que envolvam os alunos dentro e fora do estabelecimento escolar;
XII – Implementar e assegurar condições de funcionamento para a Associação de Pais e Professores – APP e/ou Associação de Pais, Mestres e funcionários (APMF).
XIII – Garantir o pleno funcionamento da Unidade Escolar, visando a melhoria contínua do padrão de qualidade de ensino, aplicando e utilizando os recursos disponíveis com eficácia e eficiência;
XIV – Responder, nos termos da legislação pertinente, por todos os atos e omissões no exercício desta função, sujeitando-se à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo;
XV – Gerenciar recursos humanos, financeiros, bens móveis e imóveis e valores pelos quais a escola responda ou que, em nome desta, assuma obrigação de natureza pecuniária;
XVI – Manter em dia os registros e controles das despesas realizadas pela escola;
XVII – Divulgar mensalmente, de comum acordo com a Associação de Pais e Professores – APP e/ou Associação de Pais, Mestres e funcionários (APMF), a movimentação financeira da escola.
Parágrafo Único. A Secretaria de Educação estabelecerá normas pertinentes à administração dos estabelecimentos de ensino, cabendo ao dirigente escolar zelar por seu fiel cumprimento.
Art. 9º – A autonomia da gestão pedagógica será assegurada:
I – Pelo cumprimento da legislação pertinente, incluindo orientações curriculares, metas e estratégias emanadas da Secretaria de Educação;
II – Pela atualização anual do Plano de Gestão da Escola – PGE;
III – Pela utilização de teorias, métodos e procedimentos pedagógicos aplicados às condições de seus educandos e que resultem em maior eficácia e qualidade na execução dos objetivos educacionais, bem como na determinação de critérios para formação de turmas, de acordo com orientações e normas da Secretaria de Educação;
IV – Pela aplicação de avaliações diagnosticas, sem prejuízo de outros mecanismos implementados pela escola.
Art. 10 – As ações do Plano de Gestão da Escola – PGE referentes às áreas administrativa, financeira, pedagógica e operacional, serão elaboradas em consonância com as diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e com as especificidades da comunidade escolar.
Art. 11 – Os dirigentes escolares terão seus desempenhos avaliados segundo os critérios e procedimentos regulamentados em norma própria.
Art. 12 – O Projeto Político Pedagógico – PPP – instrumento de autonomia da Escola – é o documento específico que contêm todas as normas, deliberações administrativas, e as relações entre alunos, professores, direção, demais servidores e pais.
§ 1º Cabe à Secretaria de Educação estabelecer as diretrizes para elaboração do Projeto Político Pedagógico – PPP, incluindo regras básicas e comuns às unidades escolares, explicitando os direitos e deveres dos alunos, dos professores, dos pais e dos demais servidores, bem como, de normas disciplinares, das funções do colegiado, de avaliação externa e deveres do Diretor.
§ 2º Cabe à Escola, respeitado o âmbito de sua autonomia, elaborar o seu Projeto Político Pedagógico – PPP, inserindo regras locais adequadas à realidade da comunidade e dos alunos.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 13 – O processo de seleção dos candidatos a diretores escolares da Rede Municipal de Ensino terá por objetivo a aferição da competência técnico-pedagógica dos mesmos e contará com a participação da comunidade escolar, representada pela Associação de Pais e Professores – APP e/ou Associação de Pais, Mestres e funcionários (APMF).
Seção I
DOS CRITÉRIOS
Art. 14 – Os profissionais da educação interessados em elaborar o Plano de Gestão Escolar, com vistas a ocupar a função de Diretor da unidade escolar, deverão preencher os seguintes requisitos:
I – Ter um mínimo de 03 (três) anos de exercício profissional na Rede Municipal de Ensino, como professor efetivo, graduado em curso superior, em área da educação;
II – Estar em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino;
III – Não ter praticado ato que desabone a sua conduta profissional, comprovado mediante declaração emitida pelo Setor de Pessoal do município de Ouro Verde /SC;
IV – Dispor de carga horaria de 40 (quarenta) horas semanais dedicação a escola;
V – Não ter mais do que 5 (cinco) faltas injustificadas registrada em ficha funcional, nos três anos que antecederam a inscrição do Plano de Gestão Escolar;
VI – Ter cumprido o estágio probatório;
VII – Ter no mínimo 80 horas de curso em Gestão Escolar;
Art. 15 – A inscrição do candidato deverá ser realizada na Secretaria de Educação, mediante apresentação de ficha própria de inscrição, da comprovação dos requisitos exigidos na presente lei e da apresentação do plano de gestão da unidade escolar que contemple a forma de gerir a administração financeira, a coordenação pedagógica durante o período, nos termos da sessão IV do presente capítulo.
§ 1º A relação nominal dos candidatos será divulgada pela Secretaria de Educação.
§ 2º Os prazos e demais informações adicionais serão definidas em edital de seleção expedido pela Secretária de Educação.
§ 3º Os profissionais da educação de que trata o caput deste artigo poderão inscrever sua proposta de Plano de Gestão Escolar em apenas uma unidade escolar;
Seção II
DA AFERIÇÃO POR COMPETÊNCIA TÉCNICA
Art. 17 – O candidato a Diretor será avaliado por comissão especialmente designada pela Secretaria de Educação, nos termos da sessão III deste capítulo, que verificará a competência Técnico-Pedagógica e Habilidades Gerenciais, mediante análise do plano de desenvolvimento escolar e comprovação de títulos conforme tabela abaixo:
PGE e Títulos |
Comprovantes exigidos |
Pontuação Máxima |
PGE (plano de gestão escolar) |
Plano elaborado e entrega a comissão avaliadora |
8,0 |
Especialização na área de Gestão Escolar |
Cópia do certificado de especialização |
0,5 |
Mestrado/Doutorado na área de Gestão Escolar |
Cópia do Certificado de Mestre/Doutor |
1,0 |
Curso na área de Gestão Escolar no mínimo 80 horas |
Cópia do certificado do curso |
0,5 |
Seção III
DA COMISSÃO AVALIADORA
Art. 18 – A Comissão Avaliadora, responsável por avaliar o desenvolvimento do projeto de acordo com a realidade escolar e atuação profissional, bem como, a comprovação dos títulos, será formada por indicação do Chefe do Executivo:
- 2 – Integrantes da Secretaria de Educação;
- 2 – Representantes dos colegiados constituídos nas unidades escolares APP (Associação de Pais e Professores) ou da Associação de Pais, Mestres e funcionários (APMF) quando se tratar da escolha do Diretor do CEMEI;
- 2 – Representantes do FUNDEB;
- 2 – Representantes do Conselho Municipal de Educação;
- 2 – Representantes da Sociedade Civil;
Seção IV
DO PLANO DE GESTÃO DA ESCOLA – PGE
Art. 22 – O candidato elaborará o Plano de Gestão da Escola – PGE, nas áreas administrativa, financeira, pedagógica e operacional em consonância com a Secretaria de Educação.
§ 1º O Plano de Gestão da Escola – PGE deve estabelecer, calendário escolar, plano de matrícula, mecanismo de diagnóstico de novos alunos e critérios de formação de turmas (“enturmação”), número de alunos por turma, processo de avaliação quantitativa e qualitativa, recuperação e promoção e ainda:
a) a identificação da escola;
b) diagnóstico da situação atual da escola;
c) a missão e a visão;
d) os objetivos, as metas e as ações;
e) o plano financeiro.
§ 2º O(a) candidato(a) deverá elaborar o PGE e entregar no dia da inscrição.
Art. 23 – Cabe ao Diretor zelar pelo bom uso e manutenção das instalações físicas, equipamentos, acervo bibliográfico e salas de informática pedagógica da escola.
Art. 24 – Cabe ao Diretor supervisionar os atos e assinar todos os documentos relativos à vida escolar.
Art. 25 – Cabe ao Diretor solicitar a realização de pequenos consertos e ou obras de reforma e ampliação da unidade escolar, devidamente justificadas, encaminhando o pedido à Secretaria de Educação para providências de comprometimento, cabendo-lhe o cogerenciamento da execução, comunicando eventuais irregularidades.
Art. 26 – Cabe ao Diretor coordenar e controlar o uso racional dos insumos básicos, inclusive água, energia elétrica, telefone.
Sessão V
DA DESIGNAÇÃO
Art. 27 – Cabe ao Prefeito Municipal a designação e nomeação dos Diretores de Unidade Escolar do Município Ouro Verde/SC, através da ordem de classificação, ou seja, quem obtiver a melhor pontuação.
Art. 28 – No ato da designação, o Diretor assinará termo de compromisso junto à Secretaria de Educação, comprometendo-se a exercer com eficácia e eficiência as atribuições específicas da função, responsabilizando-se:
I – Pela aprendizagem dos alunos;
II – Pelo cumprimento de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais e pelo Programa de Ensino;
III – Pelo cumprimento das diretrizes emanadas da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 29 – O Diretor(a) poderá permanecer na função por 04 (quatro)anos, podendo participar de uma nova escolha e permanecer por igual período. A dispensa do Diretor poderá ocorrer nos seguintes casos:
I – Insuficiência de desempenho, constatada através da avaliação anual realizada pela Secretaria de Educação;
II – Infração aos princípios da Administração Pública, ou a quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública;
III – Descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.
Art. 30 – O executivo Municipal designará servidor para ocupar a função de Diretor escolar ou Diretor escolar Adjunto, onde houver, nas seguintes hipóteses:
I – Inexistência de candidatos inscritos;
II – Vacância;
III – Na criação de nova instituição de ensino;
Art. 31 – A vacância se dará por pedido de exoneração, aposentadoria, falecimento ou dispensa motivada da função, assegurando o direito de defesa.
Parágrafo Único. O Diretor Escolar e O Diretor Escolar Adjunto respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, conforme disposto na lei.
CAPÍTULO IV
DOS MECANISMOS DE SUPERVISÃO DAS ESCOLAS PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Art. 32 – O Diretor é o responsável pelo resultado do desempenho dos alunos juntamente com o corpo docente, cabendo-lhes implementar as estratégias a serem usadas com os alunos de rendimento não satisfatório, a fim de garantir o sucesso escolar de todos.
Parágrafo – Único. Compete ao Diretor encaminhar, por escrito, à Secretaria de Educação, lista de professores que não possuam habilidades e conhecimentos adequados para o desempenho de suas funções, desde que esgotadas todas as possibilidades de intervenção pedagógica e administrativa pela Escola.
Art. 33 – A supervisão das escolas pela Secretaria de Educação será exercida por meio dos Técnicos que têm como função apoiar, fortalecer e desenvolver mecanismos de responsabilização nas unidades escolares visando a melhoria da qualidade do ensino.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 – O(a) candidato(a) que não atender os critérios estabelecidos na presente lei e no edital será automaticamente desclassificado(a) do processo de escolha.
Art. 35 – A inexatidão das afirmativas ou irregularidades de documentos ou outros constatados em qualquer fase do processo de escolha, verificados a qualquer tempo, ainda que posterior a nomeação, acarretará na eliminação do(a)candidato(a).
Art. 36 – Não será permitido qualquer tipo de campanha eleitoral ou congêneres anterior ou durante o de qualificação, sendo tal conduta causa suficiente para indeferimento de inscrição ou a exclusão do servidor faltoso, em deliberação da Comissão.
Art. 37 – Os recursos oriundos do processo de qualificação para o exercício de Diretor Escolar ou Diretor Escolar Adjunto da rede pública municipal de ensino do município de Ouro Verde, serão interpostos perante a Comissão, nos prazos e na forma previstos no edital.
Art. 38 – A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ouro Verde – SC, em 23 de agosto de 2022.
Moacir Mottin
Prefeito Municipal
A presente Lei foi registrada e publicada em data supra.
Giovana do Prado da Motta
Vice Prefeita Municipal
ANEXO I
FICHA DE INSCRIÇÃO
Identificação do candidato
Nome: |
|
Data Nasc: |
|
|
Endereço: |
|
Bairro: |
|
|
Cidade: |
|
Telefone: |
|
|
E.mail: |
|
|||
Experiência Profissional
Tempo no Magistério: |
|
Tempo na Gestão Escolar: |
|
Cargo Efetivo de Professor(a): Sim ( ) Não ( )
Cargo Pretendido: ( ) Diretor(a) ( )Diretor Adjunto
Justificativa: Desenvolva uma justificativa apontando o motivo pelo qual você quer ser um diretor(a).
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ANEXO II
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO – MEMBROS
Candidato(a): |
|
Cargo Pretendido: |
|
Unidade Pretendida: |
|
Comissão Avaliativa |
Nome |
Assinatura |
|
Secretaria de Educação |
1º representante |
|
|
2º representante |
|
|
|
APP |
1º representante |
|
|
2º representante |
|
|
|
FUNDEB |
1º representante |
|
|
2º representante |
|
|
|
Conselho Municipal de Educação |
1º representante |
|
|
2º representante |
|
|
|
Representante da Sociedade Civil |
1º representante |
|
|
2º representante |
|
|
ANEXO III
FICHA DE PONTUAÇÃO FINAL
Candidato(a): |
|
Cargo Pretendido: |
|
Título |
Comprovantes Exigidos |
Pontuação |
PDE (Plano de desenvolvimento da Escola) |
Plano descrito entregue à comissão avaliadora |
|
Especialização na área da Educação |
Cópia do diploma de especialização |
|
Mestrado/doutorado |
Cópia do diploma de Mestre/Doutor |
|
Curso na área de gestão |
Cópia do certificado do curso |
|
Pontuação Final |
|