Lei Complementar 087/2022

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2022
Data da Publicação: 23/08/2022

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL E ESTABELECE CRITÉRIOS TÉCNICOS, DE MÉRITO E DE DESEMPENHO E A PARTICPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR PARA A SELEÇÃO AO CARGO DE DIRETOR(A) DE ESCOLA DO MUNICIPIO DE OURO VERDE/SC E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 087/2022

 

“DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL E ESTABELECE CRITÉRIOS TÉCNICOS, DE MÉRITO E DE DESEMPENHO E A PARTICPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR PARA A SELEÇÃO AO CARGO DE DIRETOR(A) DE ESCOLA DO MUNICIPIO DE OURO VERDE/SC E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.

 

 

CAPÍTULO I

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 1º – A presente lei institui a gestão democrática do ensino público municipal de Ouro Verde /SC, em conformidade com as seguintes leis:

I – Constituição Federal, art. 206, inciso VI;

II – Lei nº. 9.394/96 – LDB;

III – Lei Orgânica do Município de Ouro Verde/SC;

IV – Lei nº 932 – Plano Municipal de Educação de Ouro Verde /SC.

V – Lei nº 020/2005 – Plano de Carreira e Remuneração.

 

DOS PRINCIPIOS DA GESTÃO ESCOLAR

 

Art. 2º – A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal será exercida, na forma desta lei, com vista à observância dos seguintes princípios:

I – Participação da Comunidade Escolar na escolha do Plano de Gestão Escolar das unidades escolares;

II – Elaboração do Plano de Gestão da Escola – PGE pelo proponente;

III – Transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;

IV – Participação dos pais e alunos na vivência da proposta pedagógica da escola;

V – Respeito aos mecanismos de supervisão da Secretaria de Educação;

VI – Garantias do cumprimento da proposta curricular, em consonância com a Secretaria de Educação;

VII – Eficácia no uso dos recursos;

VIII – Garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho;

IX – Compromisso com as metas estabelecidas pela Secretaria de Educação;

X – Cumprimento da carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas/ano;

XI – Conhecimento e respeito aos mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação dos resultados da escola, estabelecida pela Secretaria de Educação;

 

Parágrafo único. Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores em exercício na unidade escolar.

 

Art. 3º – As unidades escolares de ensino contam, na sua estrutura e organização, com os seguintes colegiados Associação de Pais e professores (APP) e Associação de Pais, Mestres e funcionários (APMF).

 

Art. 4º – A designação dos Diretores escolares ocorrerá por meio de seleção, mediante critérios de competência técnica de mérito e desempenho, na forma prevista na presente lei.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DA UNIDADE ESCOLAR

 

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5 – A gestão das unidades escolares será exercida por:

I – Gestor Escolar;

II – Equipe técnica administrativa;

Colegiado constituído pela Associação de Pais e Professores – APP e/ou Associação de Pais, Mestres e funcionários (APMF).

 

Art. 6 – A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino será assegurada:

I – Pelo provimento dos cargos dos diretores escolares, através do processo seletivo por critério de competência técnico-pedagógica, participação da comunidade escolar e pelo executivo municipal, na forma prevista na presente lei;

II – Pela garantia de participação dos segmentos da comunidade escolar por meio dos colegiados;

III – Pela avaliação de desempenho anual dos dirigentes escolares;

IV – Pela destituição do Diretor, na forma regulamentada nesta lei.

 

Seção II

DOS DIRETORES

 

Art. 7º – A gestão das unidades escolares Escola Professora Sonia Menta Barreta e CMEI Maria José Menezes do município de Ouro Verde/SC, será exercida por Diretor Geral e Diretor Adjunto quando se fizer necessário.

 

Art. 8 – São atribuições do Diretor:

I – Representar a unidade escolar, responsabilizando-se pelo seu adequado funcionamento e pelos resultados dos alunos;

II – Coordenar a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Público Pedagógico – PPP, do Plano de Gestão da Escola – PGE, observadas as determinações da Secretaria de Educação;

III – Submeter a comissão, para aprovação, do Plano de gestão da Escola – PGE de sua unidade escolar;

IV – Submeter à Secretaria de Educação, no final do ano letivo, o relatório de atividades, tendo como referência o Plano de Gestão da Escola – PGE, nele incluídos as respectivas prestações de contas, os dados de avaliação externa e interna e as propostas visando à melhoria da qualidade do ensino e das condições de funcionamento da escola;

V – Manter arquivados, em dia e à disposição da Secretaria de Educação, o Projeto Político Pedagógico – PPP, o Regimento interno da unidade escolar /Estatuto da APP e APMF e o Plano de Gestão da Escola – PGE;

VI – Organizar o quadro de pessoal da escola respeitadas as determinações da Secretaria de Educação, mantendo o cadastro atualizado, assim como os registros dos servidores lotados no estabelecimento;

VII – Manter atualizado os bens públicos no patrimônio, zelando por sua conservação, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar;

VIII – Acompanhar diariamente a frequência de alunos e professores, comunicando aos pais, quando a ausência do aluno for superior a 5 (cinco) dias letivos consecutivos ou 7 (sete) dias intercalados, a fim de assegurar a frequência diária dos alunos à escola e, sempre que configurar omissão dos pais ou responsáveis, adotar as medidas constantes no Projeto Político Pedagógico – PPP;

IX – Garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos;

X – Fornecer as informações requeridas pela Secretaria de Educação, bem como dados referentes ao Censo Escolar e os demais sistemas de sua competência observando os prazos estabelecidos;

XI – Estimular o envolvimento dos pais, da comunidade, de voluntários e parceiros que contribuam para a melhoria do ambiente escolar, do atendimento aos alunos e da qualidade de ensino, bem como o desenvolvimento de iniciativas que envolvam os alunos dentro e fora do estabelecimento escolar;

XII – Implementar e assegurar condições de funcionamento para a Associação de Pais e Professores – APP e/ou Associação de Pais, Mestres e funcionários (APMF).

XIII – Garantir o pleno funcionamento da Unidade Escolar, visando a melhoria contínua do padrão de qualidade de ensino, aplicando e utilizando os recursos disponíveis com eficácia e eficiência;

XIV – Responder, nos termos da legislação pertinente, por todos os atos e omissões no exercício desta função, sujeitando-se à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo;

XV – Gerenciar recursos humanos, financeiros, bens móveis e imóveis e valores pelos quais a escola responda ou que, em nome desta, assuma obrigação de natureza pecuniária;

XVI – Manter em dia os registros e controles das despesas realizadas pela escola;

XVII – Divulgar mensalmente, de comum acordo com a Associação de Pais e Professores – APP e/ou Associação de Pais, Mestres e funcionários (APMF), a movimentação financeira da escola.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Educação estabelecerá normas pertinentes à administração dos estabelecimentos de ensino, cabendo ao dirigente escolar zelar por seu fiel cumprimento.

 

Art. 9º – A autonomia da gestão pedagógica será assegurada:

I – Pelo cumprimento da legislação pertinente, incluindo orientações curriculares, metas e estratégias emanadas da Secretaria de Educação;

II – Pela atualização anual do Plano de Gestão da Escola – PGE;

III – Pela utilização de teorias, métodos e procedimentos pedagógicos aplicados às condições de seus educandos e que resultem em maior eficácia e qualidade na execução dos objetivos educacionais, bem como na determinação de critérios para formação de turmas, de acordo com orientações e normas da Secretaria de Educação;

IV – Pela aplicação de avaliações diagnosticas, sem prejuízo de outros mecanismos implementados pela escola.

 

Art. 10 – As ações do Plano de Gestão da Escola – PGE referentes às áreas administrativa, financeira, pedagógica e operacional, serão elaboradas em consonância com as diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e com as especificidades da comunidade escolar.

 

Art. 11 – Os dirigentes escolares terão seus desempenhos avaliados segundo os critérios e procedimentos regulamentados em norma própria.

 

Art. 12 – O Projeto Político Pedagógico – PPP – instrumento de autonomia da Escola – é o documento específico que contêm todas as normas, deliberações administrativas, e as relações entre alunos, professores, direção, demais servidores e pais.

 

§ 1º Cabe à Secretaria de Educação estabelecer as diretrizes para elaboração do Projeto Político Pedagógico – PPP, incluindo regras básicas e comuns às unidades escolares, explicitando os direitos e deveres dos alunos, dos professores, dos pais e dos demais servidores, bem como, de normas disciplinares, das funções do colegiado, de avaliação externa e deveres do Diretor.

 

§ 2º Cabe à Escola, respeitado o âmbito de sua autonomia, elaborar o seu Projeto Político Pedagógico – PPP, inserindo regras locais adequadas à realidade da comunidade e dos alunos.

 

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS

 

Art. 13 – O processo de seleção dos candidatos a diretores escolares da Rede Municipal de Ensino terá por objetivo a aferição da competência técnico-pedagógica dos mesmos e contará com a participação da comunidade escolar, representada pela Associação de Pais e Professores – APP e/ou Associação de Pais, Mestres e funcionários (APMF).

 

Seção I

DOS CRITÉRIOS

 

Art. 14 – Os profissionais da educação interessados em elaborar o Plano de Gestão Escolar, com vistas a ocupar a função de Diretor da unidade escolar, deverão preencher os seguintes requisitos:

I – Ter um mínimo de 03 (três) anos de exercício profissional na Rede Municipal de Ensino, como professor efetivo, graduado em curso superior, em área da educação;

II – Estar em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino;

III – Não ter praticado ato que desabone a sua conduta profissional, comprovado mediante declaração emitida pelo Setor de Pessoal do município de Ouro Verde /SC;

IV – Dispor de carga horaria de 40 (quarenta) horas semanais dedicação a escola;

V – Não ter mais do que 5 (cinco) faltas injustificadas registrada em ficha funcional, nos três anos que antecederam a inscrição do Plano de Gestão Escolar;

VI – Ter cumprido o estágio probatório;

VII – Ter no mínimo 80 horas de curso em Gestão Escolar;

 

Art. 15 – A inscrição do candidato deverá ser realizada na Secretaria de Educação, mediante apresentação de ficha própria de inscrição, da comprovação dos requisitos exigidos na presente lei e da apresentação do plano de gestão da unidade escolar que contemple a forma de gerir a administração financeira, a coordenação pedagógica durante o período, nos termos da sessão IV do presente capítulo.

 

§ 1º A relação nominal dos candidatos será divulgada pela Secretaria de Educação.

 

§ 2º Os prazos e demais informações adicionais serão definidas em edital de seleção expedido pela Secretária de Educação.

 

§ 3º Os profissionais da educação de que trata o caput deste artigo poderão inscrever sua proposta de Plano de Gestão Escolar em apenas uma unidade escolar;

 

Seção II

DA AFERIÇÃO POR COMPETÊNCIA TÉCNICA

 

Art. 17 – O candidato a Diretor será avaliado por comissão especialmente designada pela Secretaria de Educação, nos termos da sessão III deste capítulo, que verificará a competência Técnico-Pedagógica e Habilidades Gerenciais, mediante análise do plano de desenvolvimento escolar e comprovação de títulos conforme tabela abaixo:

 

PGE e Títulos

Comprovantes exigidos

Pontuação Máxima

PGE (plano de gestão escolar)

Plano elaborado e entrega a comissão avaliadora

8,0

Especialização na área de Gestão Escolar

Cópia do certificado de especialização

0,5

Mestrado/Doutorado na área de Gestão Escolar

Cópia do Certificado de Mestre/Doutor

1,0

Curso na área de Gestão Escolar no mínimo 80 horas

Cópia do certificado do curso

0,5

 

Seção III

DA COMISSÃO AVALIADORA

 

Art. 18 – A Comissão Avaliadora, responsável por avaliar o desenvolvimento do projeto de acordo com a realidade escolar e atuação profissional, bem como, a comprovação dos títulos, será formada por indicação do Chefe do Executivo:

 

  • 2 – Integrantes da Secretaria de Educação;
  • 2 – Representantes dos colegiados constituídos nas unidades escolares APP (Associação de Pais e Professores) ou da Associação de Pais, Mestres e funcionários (APMF) quando se tratar da escolha do Diretor do CEMEI;
  • 2 – Representantes do FUNDEB;
  • 2 – Representantes do Conselho Municipal de Educação;
  • 2 – Representantes da Sociedade Civil;

 

 

Seção IV

DO PLANO DE GESTÃO DA ESCOLA – PGE

 

Art. 22 – O candidato elaborará o Plano de Gestão da Escola – PGE, nas áreas administrativa, financeira, pedagógica e operacional em consonância com a Secretaria de Educação.

 

§ 1º O Plano de Gestão da Escola – PGE deve estabelecer, calendário escolar, plano de matrícula, mecanismo de diagnóstico de novos alunos e critérios de formação de turmas (“enturmação”), número de alunos por turma, processo de avaliação quantitativa e qualitativa, recuperação e promoção e ainda:

a) a identificação da escola;

b) diagnóstico da situação atual da escola;

c) a missão e a visão;

d) os objetivos, as metas e as ações;

e) o plano financeiro.

 

§ 2º O(a) candidato(a) deverá elaborar o PGE e entregar no dia da inscrição.

 

Art. 23 – Cabe ao Diretor zelar pelo bom uso e manutenção das instalações físicas, equipamentos, acervo bibliográfico e salas de informática pedagógica da escola.

 

Art. 24 – Cabe ao Diretor supervisionar os atos e assinar todos os documentos relativos à vida escolar.

 

Art. 25 – Cabe ao Diretor solicitar a realização de pequenos consertos e ou obras de reforma e ampliação da unidade escolar, devidamente justificadas, encaminhando o pedido à Secretaria de Educação para providências de comprometimento, cabendo-lhe o cogerenciamento da execução, comunicando eventuais irregularidades.

 

Art. 26 – Cabe ao Diretor coordenar e controlar o uso racional dos insumos básicos, inclusive água, energia elétrica, telefone.

 

Sessão V

DA DESIGNAÇÃO

 

Art. 27 – Cabe ao Prefeito Municipal a designação e nomeação dos Diretores de Unidade Escolar do Município Ouro Verde/SC, através da ordem de classificação, ou seja, quem obtiver a melhor pontuação.

 

Art. 28 – No ato da designação, o Diretor assinará termo de compromisso junto à Secretaria de Educação, comprometendo-se a exercer com eficácia e eficiência as atribuições específicas da função, responsabilizando-se:

I – Pela aprendizagem dos alunos;

II – Pelo cumprimento de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais e pelo Programa de Ensino;

III – Pelo cumprimento das diretrizes emanadas da Secretaria de Educação e Cultura.

 

Art. 29 – O Diretor(a) poderá permanecer na função por 04 (quatro)anos, podendo participar de uma nova escolha e permanecer por igual período. A dispensa do Diretor poderá ocorrer nos seguintes casos:

I – Insuficiência de desempenho, constatada através da avaliação anual realizada pela Secretaria de Educação;

II – Infração aos princípios da Administração Pública, ou a quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública;

III – Descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.

 

Art. 30 – O executivo Municipal designará servidor para ocupar a função de Diretor escolar ou Diretor escolar Adjunto, onde houver, nas seguintes hipóteses:

I – Inexistência de candidatos inscritos;

II – Vacância;

III – Na criação de nova instituição de ensino;

 

Art. 31 – A vacância se dará por pedido de exoneração, aposentadoria, falecimento ou dispensa motivada da função, assegurando o direito de defesa.

 

Parágrafo Único.  O Diretor Escolar e O Diretor Escolar Adjunto respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, conforme disposto na lei.

 

CAPÍTULO IV

DOS MECANISMOS DE SUPERVISÃO DAS ESCOLAS PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

 

Art. 32 – O Diretor é o responsável pelo resultado do desempenho dos alunos juntamente com o corpo docente, cabendo-lhes implementar as estratégias a serem usadas com os alunos de rendimento não satisfatório, a fim de garantir o sucesso escolar de todos.

 

Parágrafo – Único. Compete ao Diretor encaminhar, por escrito, à Secretaria de Educação, lista de professores que não possuam habilidades e conhecimentos adequados para o desempenho de suas funções, desde que esgotadas todas as possibilidades de intervenção pedagógica e administrativa pela Escola.

 

 

Art. 33 – A supervisão das escolas pela Secretaria de Educação será exercida por meio dos Técnicos que têm como função apoiar, fortalecer e desenvolver mecanismos de responsabilização nas unidades escolares visando a melhoria da qualidade do ensino.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34 – O(a) candidato(a) que não atender os critérios estabelecidos na presente lei e no edital será automaticamente desclassificado(a) do processo de escolha.

 

Art. 35 – A inexatidão das afirmativas ou irregularidades de documentos ou outros constatados em qualquer fase do processo de escolha, verificados a qualquer tempo, ainda que posterior a nomeação, acarretará na eliminação do(a)candidato(a).

 

Art. 36 – Não será permitido qualquer tipo de campanha eleitoral ou congêneres anterior ou durante o de qualificação, sendo tal conduta causa suficiente para indeferimento de inscrição ou a exclusão do servidor faltoso, em deliberação da Comissão.

 

Art. 37 – Os recursos oriundos do processo de qualificação para o exercício de Diretor Escolar ou Diretor Escolar Adjunto da rede pública municipal de ensino do município de Ouro Verde, serão interpostos perante a Comissão, nos prazos e na forma previstos no edital.

 

Art. 38 – A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ouro Verde – SC, em 23 de agosto de 2022.

 

 

 

 

Moacir Mottin

Prefeito Municipal

 

A presente Lei foi registrada e publicada em data supra.

 

 

Giovana do Prado da Motta

Vice Prefeita Municipal

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

FICHA DE INSCRIÇÃO

 

 

Identificação do candidato

 

Nome:

 

Data Nasc:

 

Endereço:

 

Bairro:

 

Cidade:

 

Telefone:

 

E.mail:

 

         

 

 

Experiência Profissional

 

Tempo no Magistério:

 

Tempo na Gestão Escolar:

 

 

Cargo Efetivo de Professor(a): Sim (    )     Não (    ) 

 

Cargo Pretendido: (    ) Diretor(a)   (    )Diretor Adjunto   

 

Justificativa: Desenvolva uma justificativa apontando o motivo pelo qual você quer ser um diretor(a).

 

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

COMISSÃO DE AVALIAÇÃO – MEMBROS

 

 

 

Candidato(a):

 

Cargo Pretendido:

 

Unidade Pretendida:

 

 

 

 

Comissão Avaliativa

Nome

Assinatura

Secretaria de Educação

1º representante

 

 

2º representante

 

 

APP

1º representante

 

 

2º representante

 

 

FUNDEB

1º representante

 

 

2º representante

 

 

Conselho Municipal de Educação 

1º representante

 

 

2º representante

 

 

Representante da Sociedade Civil

1º representante

 

 

2º representante

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

FICHA DE PONTUAÇÃO FINAL

 

 

 

Candidato(a):

 

Cargo Pretendido:

 

 

 

Título

Comprovantes Exigidos

Pontuação

PDE (Plano de desenvolvimento da Escola)

Plano descrito entregue à comissão avaliadora

 

Especialização na área da Educação

Cópia do diploma de especialização

 

Mestrado/doutorado

Cópia do diploma de Mestre/Doutor

 

Curso na área de gestão

Cópia do certificado do curso

 

Pontuação Final