LEI Nº 1277/2026

Dispõe sobre a prestação onerosa de serviços com utilização de máquinas e equipamentos do Município de Ouro Verde/SC, no perímetro urbano, mediante cobrança de preço público, e dá outras providências.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2026
Data da Publicação: 10/06/2026

EMENTA

  • Dispõe sobre a prestação onerosa de serviços com utilização de máquinas e equipamentos do Município de Ouro Verde/SC, no perímetro urbano, mediante cobrança de preço público, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 1277/2026

 
Dispõe sobre a prestação onerosa de serviços com utilização de máquinas e equipamentos do Município de Ouro Verde/SC, no perímetro urbano, mediante cobrança de preço público, e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE OURO VERDE, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar, no perímetro urbano do Município de Ouro Verde/SC, serviços simples e individualizados com utilização de máquinas e equipamentos públicos, mediante requerimento do interessado e pagamento prévio do respectivo preço público, nos termos desta Lei.

Art. 2º. A prestação dos serviços de que trata esta Lei observará o interesse público local, a disponibilidade operacional da Administração, a conveniência administrativa vinculada aos critérios legais e regulamentares, bem como a prevalência dos serviços públicos essenciais e prioritários do Município.

Art. 3º. Para os fins desta Lei, poderão ser prestados, mediante cobrança integral do custo correspondente, os seguintes serviços, desde que compatíveis com o interesse público local:

I – limpeza de lotes e terrenos urbanos;

II – terraplenagem de pequeno porte;

III – recolhimento de galhos e entulhos;

IV – abertura de fossas;

V – abertura, regularização ou adequação de acessos internos no imóvel, desde que não atinjam vias públicas ou bens públicos sem autorização específica;

VI – adequação superficial de áreas para melhoria das condições de higiene, segurança, drenagem ou acessibilidade;

VII – outros serviços simples, correlatos e de pequena complexidade, definidos em Decreto.

Parágrafo único: A poda de árvores deverá ser realizada preferencialmente nos meses de julho, agosto e setembro de cada ano.

Art. 4º. Não poderão ser executados com fundamento nesta Lei:

I – serviços de grande complexidade técnica ou de elevada dimensão material;

II – serviços destinados à implantação, ampliação ou exploração de atividade econômica privada de maior porte;

III – serviços em desacordo com a legislação urbanística, ambiental, sanitária ou de uso e ocupação do solo;

IV – intervenções em áreas de preservação permanente, áreas ambientalmente protegidas ou locais que exijam licenciamento ou autorização não apresentados pelo requerente;

V – serviços que importem supressão de vegetação, movimentação irregular de solo ou qualquer intervenção vedada em lei;

VI – serviços cuja execução comprometa a segurança dos operadores, dos equipamentos ou de terceiros;

VII – serviços que prejudiquem a execução de atividades públicas prioritárias do Município.


Art. 5º. A prestação do serviço dependerá de requerimento administrativo prévio do interessado, instruído com os documentos exigidos em Decreto, inclusive, quando for o caso:

I – identificação do requerente;

II – comprovante de propriedade, posse ou justo título relativo ao imóvel;

III – indicação do local e descrição do serviço pretendido;

IV – declaração de responsabilidade pelas informações prestadas;

V – licenças, autorizações ou documentos técnicos legalmente exigíveis.

Parágrafo único: Não poderá ser atendido nos termos desta Lei o interessado que possuir débito inscrito em dívida ativa do Município de Ouro Verde/SC, ressalvada a hipótese de exigibilidade suspensa, nos termos da legislação aplicável, ou de parcelamento regularmente adimplido.


Art. 6º. Recebido o requerimento, a Secretaria Municipal competente procederá à análise administrativa e técnica do pedido, verificando:

I – a compatibilidade do serviço com as hipóteses previstas nesta Lei;

II – a existência de interesse público local na disciplina e eventual execução do serviço;

III – a viabilidade técnica e operacional do atendimento;

IV – a regularidade documental;

V – a estimativa prévia da quantidade de horas-máquina e dos equipamentos necessários;

VI – o valor a ser pago pelo interessado.


Art. 7º. A prestação dos serviços previstos nesta Lei:

I – não gera direito subjetivo ao atendimento imediato;

II – fica condicionada à disponibilidade de máquinas, equipamentos, servidores, insumos, recursos orçamentários e logística operacional;

III – observará a ordem cronológica dos requerimentos deferidos, ressalvadas hipóteses de urgência administrativa, risco à coletividade ou relevante interesse público, devidamente motivadas;

IV – dependerá de prévio deferimento administrativo.

Parágrafo único: A execução dos serviços deferidos deverá observar as demandas do município, inclusive a utilização de máquinas por meio de outros programas.


Art. 8º. Pela prestação dos serviços de que trata esta Lei, o interessado pagará ao Município preço público, calculado com base no valor da hora-máquina, por tipo de equipamento ou serviço, vedada a prestação gratuita, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica.

Art. 9º. Para o cálculo do preço público deverá ser observado:

Ordem
Máquinas/Veículos
Unidade de medida
Valor em UFRM
01
Trator de Esteira
Hora
9,00
02
Trator de Pneus
Hora
4,50
03
Motoniveladora (patrola)
Hora
9,00
04
Retro-Escavadeira
Hora
6,00
05
Pá-Carregadeira
Hora
6,50
06
Escavadeira Hidráulica
Hora
8,00
07
Carga Terra ou Cascalho (caminhão caçamba) até 5 km de distancia
Carga
1,50
08
Transporte com caminhão
Km rodado
0,20
Art. 10. O pagamento do preço público será prévio à execução do serviço e constituirá condição indispensável para o agendamento e atendimento do requerimento.
  • 1º Após o deferimento do pedido e a estimativa técnica de horas e equipamentos, o Município emitirá o documento de arrecadação correspondente.
  • 2º O não pagamento no prazo fixado implicará cancelamento do agendamento, sem geração de direito à execução do serviço.
  • 3º Na hipótese de o tempo efetivamente utilizado ser superior ao tempo estimado, o regulamento disporá sobre a complementação de valores.
  •  4º O valor mínimo a ser pago pelo interessado corresponderá, em qualquer caso, ao equivalente a 1 (uma) hora-máquina, independentemente do tempo efetivamente despendido na execução do serviço, quando inferior.
Art. 11. A cobrança prevista nesta Lei possui natureza jurídica de preço público, não se confundindo com tributo, taxa ou tarifa compulsória.

Art. 12. O Poder Executivo poderá estabelecer, por Decreto:

I – a alteração e atualização da tabela de valores por equipamento e categoria de serviço;

II – os procedimentos de vistoria, análise, medição e controle;

III – os limites máximos de horas por imóvel, por requerente e por exercício;

IV – as regras de agendamento, execução, cancelamento, suspensão e reprogramação;

V – os modelos de formulários, termos de responsabilidade e documentos de arrecadação;

VI – os casos em que será exigida vistoria técnica prévia ou posterior;

VII – os critérios administrativos de priorização, desde que motivados e compatíveis com o interesse público.


Art. 13. A execução dos serviços deverá ser formalmente registrada em processo ou sistema administrativo próprio, contendo, no mínimo:

I – identificação do requerente;

II – localização do imóvel;

III – descrição do serviço autorizado;

IV – equipamento utilizado;

V – data e horário de início e término;

VI – quantitativo de horas efetivamente executadas;

VII – identificação do operador ou da equipe;

VIII – valor apurado e valor pago;

IX – observações técnicas pertinentes.


Art. 14. O interessado responderá:

I – pela veracidade das informações prestadas;

II – pela obtenção de licenças, autorizações e documentos exigidos pela legislação;

III – por danos causados a terceiros ou ao patrimônio público em razão de informações falsas, omissões ou utilização irregular do serviço;

IV – pela adequação jurídica e material da intervenção pretendida em seu imóvel.


Art. 15. A autorização para prestação do serviço não afasta o exercício do poder de polícia do Município, nem convalida obra, atividade, ocupação ou intervenção eventualmente irregular sob o ponto de vista urbanístico, ambiental, sanitário ou administrativo.

Art. 16. O pedido poderá ser indeferido, suspenso ou cancelado pela Administração quando verificada:

I – inadequação do serviço às hipóteses desta Lei;

II – ausência de documentação obrigatória;

III – falta de pagamento prévio;

IV – risco técnico, operacional, ambiental ou urbanístico;

V – superveniência de demanda pública prioritária;

VI – interesse público devidamente justificado;

VII – constatação de irregularidade, fraude, desvio de finalidade ou informação falsa.


Art. 17. As receitas arrecadadas na forma desta Lei serão recolhidas aos cofres públicos municipais, na rubrica própria.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias contados da sua publicação.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Verde/SC, 10 de Junho de 2026.

Moacir Mottin

Prefeito Municipal


A presente Lei foi registrada e publicada em data supra.


Giovana do Prado da Motta

Vice Prefeita Municipal