LEI Nº 1.282/2026
Institui o Fórum Municipal de Educação – FME no âmbito do Município de Ouro Verde/SC e dá outras providências.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2026
Data da Publicação: 08/07/2026
EMENTA
- Institui o Fórum Municipal de Educação – FME no âmbito do Município de Ouro Verde/SC e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 1.282/2026 Institui o Fórum Municipal de Educação – FME no âmbito do Município de Ouro Verde/SC e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE OURO VERDE, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação – FME, órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino de Ouro Verde, com caráter consultivo, mobilizador, articulador e de acompanhamento das políticas públicas educacionais do Município. Art. 2º O Fórum Municipal de Educação tem por finalidade promover a participação da sociedade na formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas educacionais municipais. Art. 3º Compete ao Fórum Municipal de Educação: I – Convocar, planejar e coordenar a realização da Conferência Municipal de Educação, bem como divulgar suas deliberações; II – Acompanhar e avaliar a implementação das deliberações da Conferência Municipal de Educação e sua articulação com as Conferências Estadual e Nacional de Educação; III – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como o Regimento da Conferência Municipal de Educação; IV – Oferecer suporte técnico para a organização da Conferência Municipal de Educação e de outros eventos relacionados à educação; V – Participar da elaboração, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação; VI – Acompanhar a elaboração, implementação e avaliação da legislação e das políticas públicas voltadas à Educação Básica no Município; VII – Promover estudos, debates e ações voltadas ao fortalecimento da educação pública municipal. Art. 4º O Fórum Municipal de Educação será composto por 01 (um) representante titular e respectivo suplente, indicados pelos respectivos segmentos, instituições ou órgãos representativos e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
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1º O Fórum será composto pelos seguintes segmentos:
I – Representante do Poder Executivo Municipal; II – Representante da Secretaria Municipal de Educação; III – Representante do Conselho Municipal de Educação – CME; IV – Representante dos Conselhos Escolares; V – Representante dos Gestores Escolares da Rede Municipal; VI – Representante dos Gestores Escolares da Rede Estadual; VII – Representante dos Pais ou Responsáveis por estudantes da Rede Municipal de Ensino; VIII – Representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB; IX – Representante das instituições de Educação Especial (APAE); X – Representante do Conselho Tutelar; XI – Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
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2º Os órgãos e entidades representados deverão indicar formalmente seus membros titulares e suplentes.
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3º O Fórum poderá deliberar pela inclusão de representantes de outros órgãos, entidades ou segmentos vinculados à educação, observada a aprovação pela maioria simples de seus membros.
Art. 5º O Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação será elaborado e aprovado em sua primeira reunião, por maioria simples de seus membros, e homologado pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. O Regimento Interno disciplinará a estrutura organizacional, as competências, o funcionamento, a forma de eleição da coordenação e demais disposições necessárias ao desenvolvimento das atividades do Fórum. Art.6º O Fórum reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Coordenador ou por requerimento da maioria de seus membros. Parágrafo único. O quórum mínimo para realização das reuniões será de maioria absoluta de seus membros. Art. 7º A coordenação do Fórum Municipal de Educação será composta por Coordenador(a), Vice-Coordenador(a) e Secretário(a), eleitos entre seus membros para mandato coincidente com a gestão do Fórum. Art. 8º A eleição da primeira coordenação ocorrerá na reunião de instalação do Fórum. Art. 9º Nos mandatos subsequentes, o processo de renovação da coordenação e da representação dos segmentos será iniciado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato vigente. Art. 10. O Fórum Municipal de Educação ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, que prestará o suporte técnico, administrativo e operacional necessário ao seu funcionamento. Art. 11. A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada serviço público relevante e não será remunerada. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ouro Verde/SC, 08 de julho de 2026. MOACIR MOTTIN Prefeito Municipal A presente Lei foi registrada e publicada em data supra. GIOVANA DO PRADO DA MOTTA Vice-Prefeita Municipal
