LEI N° 1215/2023
“CRIA O DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE/SC, ESTABELECE INCENTIVOS À INSTALAÇÃO DE EMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 18/12/2023
EMENTA
- “CRIA O DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE/SC, ESTABELECE INCENTIVOS À INSTALAÇÃO DE EMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 1215/2023 “CRIA O DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE/SC, ESTABELECE INCENTIVOS À INSTALAÇÃO DE EMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” MOACIR MOTTIN, Prefeito Municipal de Ouro Verde, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica criado, conforme decreto de desapropriação 4015/2023, o distrito industrial do Município de Ouro Verde/SC, com área de 30.074,39m2, localizado na Fazenda Jardim, inscrito na matrícula 12.674, destinado à instalação de novas empresas, assim como para a transferência, ampliação ou criação de filiais. Parágrafo único. Para fins da presente lei, deverá o Poder Executivo realizar o loteamento da área, com vistas a proporcionar seu melhor aproveitamento e acesso das empresas interessadas. Art. 2º O Município executará a infraestrutura do distrito industrial, que compreenderá a abertura de ruas, instalação das redes públicas de energia elétrica, de abastecimento de água e de drenagem pluvial.
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1º Terão execução prioritária as obras e infraestrutura básica exigíveis nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicável.
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2º Processo licitatório poderá atribuir às empresas beneficiadas o dever de realizar os passeios correspondentes aos lotes que venham a ocupar.
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3º O Poder Executivo providenciará os atos necessários à legalização do distrito industrial junto aos órgãos públicos competentes, com vistas ao registro no oficio de registros de imóveis.
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4º O Município poderá executar ou subsidiar obras de terraplanagem e edificações mediante disponibilidade orçamentária.
Art. 3º O Município, nos limites dos recursos disponíveis e em consonância com as diretrizes do Governo Municipal, poderá conceder os seguintes incentivos: I - cessão de direito real de uso; II - doação com encargos;
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1º Os incentivos previstos nos incisos I e II, deste artigo, serão precedidos de processo licitatório, no qual serão estabelecidos os critérios para participação e escolha dos interessados, assim como as obrigações e encargos a serem cumpridos e as hipóteses de rescisão, reversão do bem e respectivas penalidades.
Art. 4º Na doação com encargos, dever-se-á prever, entre outras condicionantes impostas pelo Poder Público: I - as hipóteses de reversão da doação, caso descumpridos os encargos e obrigações no período de 10 (dez) anos, contados da data da assinatura da escritura pública; II - a obrigação de iniciar as obras civis no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura da escritura pública; III - a obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade inicialmente prevista, salvo na hipótese de alteração previamente autorizada pelo Poder Público Municipal; IV - a indisponibilidade do bem adquirido para venda pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da escritura pública de transferência, quando então o beneficiário irá adquirir todos os direitos inerentes à propriedade, desde que cumpridos os encargos e obrigações contidas nesta lei, no processo licitatório e respectivo contrato administrativo; V - a indisponibilidade do bem objeto do contrato para arrendamento, locação, cessão ou qualquer outra figura jurídica que importe sua transferência à terceiros; VI - o dever de cumprir as obrigações contidas no edital e nas propostas de preço e técnica; e, VII - a obrigação de iniciar as atividades operacionais com faturamento dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da assinatura da escritura pública.
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1º Os prazos de que tratam os incisos II e VII, deste artigo, poderão ser prorrogados pelo Prefeito Municipal na hipótese de força maior ou outro motivo relevante e plenamente justificado.
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2º Em se tratando de projeto de indústria de elevado nível de complexidade e altos investimentos em vista do seu porte, poderá o Poder Executivo ampliar o prazo mencionado no inciso VII, deste artigo, não podendo, entretanto, tal prazo exceder a 36 (trinta e seis) meses contados da data da assinatura da escritura pública.
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3º No caso de reversão e reincorporação do imóvel ao patrimônio municipal, a empresa inadimplente não terá direito a qualquer indenização das benfeitorias realizadas.
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4º No caso de sucessão, fusão, cisão ou incorporação empresarial, todas as empresas envolvidas ficarão sujeitos às condições previstas nesta lei e no edital de licitação.
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5º Todas as despesas para lavratura, registro e averbação de escrituras públicas serão suportadas pela empresa interessada.
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6º Caso a empresa necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento para edificação ou instalação do estabelecimento, será admitido que o faça exclusivamente na modalidade hipotecária, ficando a cláusula de reversão e demais obrigações garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do município.
Art. 5º Os critérios e demais especificações serão informados de forma detalhada no Decreto que regulamentará a presente lei. Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OURO VERDE/SC, 18 de dezembro de 2023. MOACIR MOTTIN PREFEITO MUNICIPAL A presente Lei foi registrada e publicada em data supra. GIOVANA DO PRADO DA MOTTA VICE PREFEITA MUNICIPAL