LEI COMPLEMENTAR N. 092/2023
DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2023
Data da Publicação: 21/03/2023
EMENTA
- DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 092/2023 DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de Ouro Verde, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DE DÍVIDA Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º. Fica instituído o programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a impostos, taxas e contribuições de melhorias municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31/12/2022, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, mesmo que decorrente de exclusão de parcelamento anterior. Seção II Do Pedido de Parcelamento Art. 2º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos fiscais referidos no artigo anterior. I - O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º existentes em nome do contribuinte junto ao setor de tributos do Município de Ouro Verde. II – Para o ingresso no REFIS MUNICIPAL, os débitos objeto de parcelamento anterior não terão benefícios cumulados, se aplicando sobre o débito original, apenas os descontos previstos na presente lei. Art. 3º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até o dia 30 de dezembro de 2023, junto ao Setor de Tributos da Prefeitura de Ouro Verde/SC. Art. 4º. Os contribuintes municipais que se encontrem em débito para com o Tesouro Municipal, relativamente a quaisquer impostos, taxas e contribuições de melhorias, de competência do Município de Ouro Verde, poderão regularizá-los, respeitadas as seguintes condições: I – pagos em parcela única, até o dia 30 de setembro do corrente ano, com redução de 100% (cem por cento) da multa de mora e de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora, mantida a correção monetária do período; II – parcelados em 6 (seis) prestações mensais, com redução de 100% (cem por cento) da multa de mora, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora, mantida a correção monetária do período; ou III – parcelados em 12 (doze) prestações mensais, com redução de 100% (cem por cento) da multa de mora, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, mantida a correção monetária do período. Art. 5º. A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos do art. 4º, não podendo cada prestação mensal ser inferior a: I – R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e II – R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica. Art. 6º. O pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil –, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 7º. A inclusão no REFIS MUNICIPAL fica condicionada à desistência, expressa e irrevogável, das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, bem como da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial, assim como a renúncia e/ou desistência, por parte do devedor, dos embargos à execução fiscal ajuizada. Parágrafo Único: É de incumbência do contribuinte informar a adesão ao REFIS MUNICIPAL nos processos judiciais do qual faça parte e que tenham pertinência com os tributos objeto da presente lei. Seção V Do Cancelamento do Parcelamento Art. 8º. Será excluído do REFIS MUNICIPAL o contribuinte que atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias. Parágrafo único. A exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL restituirá o valor da dívida ao montante do tempo da adesão, abatendo-se os valores pagos, autorizando-se o protesto extrajudicial do débito, inscrição em dívida ativa e a execução judicial do valor. Art. 9º. O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento, não impedirá o seu recebimento, mas implicará na incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, mais a correção monetária sobre o valor das parcelas inadimplidas, observado o prazo estatuído no art. 8º desta Lei. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do REFIS MUNICIPAL, caso se faça necessário. Art. 11. Os prazos previstos para a concessão do benefício poderão ser prorrogados pelo Poder Executivo, mediante Decreto. Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ouro Verde/SC, 21 de março de 2023. MOACIR MOTTIN Prefeito Municipal A presente Lei foi registrada e publicada em data supra. GIOVANA DO PRADO DA MOTTA Vice Prefeita Municipal
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