DECRETO N° 4052/2023
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS ARTS. 42 AO 49 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE/SC.
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 20/10/2023
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS ARTS. 42 AO 49 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE/SC.
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Integra da Norma
DECRETO Nº 4052/2023 DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS ARTS. 42 AO 49 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE/SC. O Prefeito Municipal de Ouro Verde, Estado de Santa Catarina, usando de competência privativa que lhe confere o art. 86 da Lei Orgânica Municipal; Considerando a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; Considerando que o Capítulo V da referida lei dispõe sobre o acesso aos mercados pelas microempresas e empresas de pequeno porte, destacando na Seção I (art. 42 ao 49) as contratações públicas; Considerando o Prejulgado 2205 do Tribunal de Contas de Santa Catarina – TCE/SC, publicado em 1º de novembro de 2018, que versa sobre a aplicação dos art. 42 ao 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006; Considerando a organização administrativa, potencializando o tempo e padronizando rotinas para obtenção de melhores resultados ao serviço público seguro e com qualidade; DECRETA: Art. 1º Este decreto dispõe sobre a aplicação dos arts. 42 ao 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, no âmbito do Município de Ouro Verde-SC. CAPÍTULO I CRITÉRIO DE DESEMPATE Art. 2º Será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, desde que a melhor oferta inicial não tenha sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
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1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até:
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5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, no caso da modalidade de licitação Pregão, devendo a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão do direito;
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10% (dez por cento) superior à proposta mais bem classificada nas demais formas de contratação.
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2º Ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
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A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto;
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Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, serão convocadas as remanescentes na ordem classificatória para o exercício do mesmo direito;
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No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;
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Na hipótese da não-contratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
CAPÍTULO II REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA Art. 3º Para fins de habilitação, as microempresas e as empresas de pequeno porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
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1º Havendo alguma restrição, será concedido prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério do Município, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
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2º A não-regularização da documentação implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na lei geral de licitações que rege o processo de contratação, sendo facultado ao Município convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação.
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3º Não serão aceitos documentos que indiquem que a documentação não foi emitida por falha no sistema.
CAPÍTULO III EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO MICROEMPRESARIAL Art. 4º A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades do Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial. CAPÍTULO IV PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL NO ÂMBITO MUNICIPAL E REGIONAL Art. 5º Será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Art. 6º O tratamento diferenciado e simplificado será concedido quando:
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Houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no Município ou na Região Amai e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
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For vantajoso para o Município ou não representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
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No caso das dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93 ou nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deve a contratação:
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Ser preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte;
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Nos itens/lotes de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ser destinado exclusivamente para microempresas e empresas de pequeno porte.
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1º Para efeitos do inciso I:
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Entende-se por fornecedor competitivo o prestador de serviço ou fornecedor de bens que, além de se enquadrar legalmente no conceito de microempresa e empresa de pequeno porte, também possua condições de efetivamente participar do certame, nos termos do disposto no edital;
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A avaliação acerca da natureza “competitiva” das microempresas e empresas de pequeno porte deve ocorrer antes da publicação do edital, com comprovação formal anexada ao processo de contratação, emitida em data não anterior à elaboração do Termo de Referência – TR, não estando condicionada ao efetivo protocolo de três propostas válidas por microempresas e empresas de pequeno porte.
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2º A não aplicação do tratamento diferenciado e simplificado será precedida de motivação específica e contextualizada.
Art. 7º O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte ocorrerá através da concessão dos seguintes benefícios:
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As contratações serão destinadas exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo que com relação aos serviços de duração continuada, o teto deve ser considerado para o calendário financeiro anual;
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Será estabelecido, em contratações para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para as microempresas e empresas de pequeno porte, sendo a porcentagem definida pelo Requisitante no edital ou no aviso de contratação;
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Quando a licitação for exclusiva, será concedida prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas nos locais abaixo indicados, com porcentagem sobre o melhor preço válido, sem ultrapassar o limite máximo admitido para a contratação:
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No Município: 10% (não pode ultrapassar 10%);
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Na região da Amai: 05% (não pode ultrapassar 10%).
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O Município poderá, em relação às contratações destinadas à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes e/ou contratado a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, podendo o empenho e pagamento ser direto com a subcontratada.
Parágrafo único. Para os incisos I e II:
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A formação do preço máximo deverá ocorrer utilizando preços praticados por microempresas e/ou empresas de pequeno porte;
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A inexistência de efetivo protocolo de proposta válida por microempresa e/ou empresa de pequeno porte não permitirá o protocolo de proposta por empresa que não é microempresa e/ou empresa de pequeno porte.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OURO VERDE/SC, 20 de outubro de 2023. MOACIR MOTTIN PREFEITO MUNICIPAL O presente Decreto foi registrado e publicado em data supra. GIOVANA DO PRADO DA MOTTA VICE PREFEITA MUNICIPAL
