DECRETO N° 4052/2023

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS ARTS. 42 AO 49 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE/SC.

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 20/10/2023

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS ARTS. 42 AO 49 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE/SC.

Integra da Norma

DECRETO Nº 4052/2023 


DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS ARTS. 42 AO 49 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE/SC.


O Prefeito Municipal de Ouro Verde, Estado de Santa Catarina, usando de competência privativa que lhe confere o art. 86 da Lei Orgânica Municipal;

Considerando a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

Considerando que o Capítulo V da referida lei dispõe sobre o acesso aos mercados pelas microempresas e empresas de pequeno porte, destacando na Seção I (art. 42 ao 49) as contratações públicas;

Considerando o Prejulgado 2205 do Tribunal de Contas de Santa Catarina – TCE/SC, publicado em 1º de novembro de 2018, que versa sobre a aplicação dos art. 42 ao 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006;

Considerando a organização administrativa, potencializando o tempo e padronizando rotinas para obtenção de melhores resultados ao serviço público seguro e com qualidade;

 
DECRETA:


Art. 1º Este decreto dispõe sobre a aplicação dos arts. 42 ao 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, no âmbito do Município de Ouro Verde-SC.


CAPÍTULO I

CRITÉRIO DE DESEMPATE


Art. 2º Será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, desde que a melhor oferta inicial não tenha sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
  •  1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até:
  • 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, no caso da modalidade de licitação Pregão, devendo a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão do direito;
  • 10% (dez por cento) superior à proposta mais bem classificada nas demais formas de contratação.
  •  2º Ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
  • A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto;
  • Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, serão convocadas as remanescentes na ordem classificatória para o exercício do mesmo direito;
  • No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;
  • Na hipótese da não-contratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

CAPÍTULO II

REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA


Art. 3º Para fins de habilitação, as microempresas e as empresas de pequeno porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
  •  1º Havendo alguma restrição, será concedido prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério do Município, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
  •  2º A não-regularização da documentação implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na lei geral de licitações que rege o processo de contratação, sendo facultado ao Município convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação.
  •  3º Não serão aceitos documentos que indiquem que a documentação não foi emitida por falha no sistema.

CAPÍTULO III

EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO MICROEMPRESARIAL

Art. 4º A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades do Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.


CAPÍTULO IV

PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL NO ÂMBITO MUNICIPAL E REGIONAL


Art. 5º Será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.


Art. 6º O tratamento diferenciado e simplificado será concedido quando:
  • Houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no Município ou na Região Amai e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
  • For vantajoso para o Município ou não representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
  • No caso das dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93 ou nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deve a contratação:
    1. Ser preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte;
    2. Nos itens/lotes de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ser destinado exclusivamente para microempresas e empresas de pequeno porte.
  •  1º Para efeitos do inciso I:
  • Entende-se por fornecedor competitivo o prestador de serviço ou fornecedor de bens que, além de se enquadrar legalmente no conceito de microempresa e empresa de pequeno porte, também possua condições de efetivamente participar do certame, nos termos do disposto no edital;
  • A avaliação acerca da natureza “competitiva” das microempresas e empresas de pequeno porte deve ocorrer antes da publicação do edital, com comprovação formal anexada ao processo de contratação, emitida em data não anterior à elaboração do Termo de Referência – TR, não estando condicionada ao efetivo protocolo de três propostas válidas por microempresas e empresas de pequeno porte.
  •  2º A não aplicação do tratamento diferenciado e simplificado será precedida de motivação específica e contextualizada.
 
Art. 7º O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte ocorrerá através da concessão dos seguintes benefícios:
  • As contratações serão destinadas exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo que com relação aos serviços de duração continuada, o teto deve ser considerado para o calendário financeiro anual;
  • Será estabelecido, em contratações para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para as microempresas e empresas de pequeno porte, sendo a porcentagem definida pelo Requisitante no edital ou no aviso de contratação;
  • Quando a licitação for exclusiva, será concedida prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas nos locais abaixo indicados, com porcentagem sobre o melhor preço válido, sem ultrapassar o limite máximo admitido para a contratação:
  1. No Município: 10% (não pode ultrapassar 10%);
  2. Na região da Amai: 05% (não pode ultrapassar 10%).
  • O Município poderá, em relação às contratações destinadas à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes e/ou contratado a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, podendo o empenho e pagamento ser direto com a subcontratada.
 
Parágrafo único. Para os incisos I e II:
  • A formação do preço máximo deverá ocorrer utilizando preços praticados por microempresas e/ou empresas de pequeno porte;
  • A inexistência de efetivo protocolo de proposta válida por microempresa e/ou empresa de pequeno porte não permitirá o protocolo de proposta por empresa que não é microempresa e/ou empresa de pequeno porte.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OURO VERDE/SC, 20 de outubro de 2023. 

 
MOACIR MOTTIN

PREFEITO MUNICIPAL

 
O presente Decreto foi registrado e publicado em data supra.


GIOVANA DO PRADO DA MOTTA

VICE PREFEITA MUNICIPAL