LEI COMPLEMENTAR Nº 0106/2026.

Delimita o novo Perímetro Urbano do município de Ouro Verde/SC, e dá outras providências.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2026
Data da Publicação: 12/08/2026

EMENTA

  • Delimita o novo Perímetro Urbano do município de Ouro Verde/SC, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 0106/2026.


Delimita o novo Perímetro Urbano do município de Ouro Verde/SC, e dá outras providências.


Eu, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Ouro Verde, Estado de Santa Catarina aprovou, e eu no uso das atribuições legais que me são conferidas, sanciono a seguinte Lei:

  • O território do Município é classificado em zona urbana e zona rural, para fins de ordenamento territorial, planejamento urbanístico e definição das incidências tributárias, nos termos do Plano Diretor Municipal, desta Lei e da legislação federal pertinente.
  • Considera-se zona urbana, no Município de Ouro verde, a área compreendida pela Sede Municipal.
Parágrafo único. A zona urbana corresponde às áreas efetivamente urbanizadas, nas quais o Município promoverá a implantação e a manutenção de infraestrutura básica, equipamentos urbanos e comunitários, serviços públicos essenciais, bem como exercerá plenamente seu poder de polícia administrativa e sua competência tributária, em conformidade com o Plano Diretor Municipal.
  • A zona rural compreende todas as porções do território municipal situadas fora dos limites do perímetro urbano estabelecido por esta Lei.
  • A representação cartográfica do perímetro urbano, acompanhada da respectiva descrição técnica e do cálculo analítico de sua área, integra a presente Lei como os:
  1. Anexo I - Mapa de Perímetro Urbano do Distrito Sede de Ouro Verde;
  2. Anexo II - Cálculo Analítico de Área e Coordenadas Geográficas do Perímetro Urbano do Distrito Sede de Ouro Verde.

  • Serão consideradas integrantes da zona urbana, para todos os efeitos legais, as propriedades que possuírem mais de 50% (cinquenta por cento) de sua área inserida no perímetro urbano, conforme definidos nesta Lei e nos seus anexos. Tais propriedades estarão sujeitas integralmente à legislação urbanística municipal, inclusive quanto à aplicação dos instrumentos previstos no Plano Diretor Municipal, ao atendimento da função social da propriedade e à observância das normas relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo urbano.
  • Para fins de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, serão observadas as disposições da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), especialmente o disposto no art. 32 e seguintes, bem como da Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, sem prejuízo da aplicação da legislação municipal específica e da observância da destinação e utilização efetiva do imóvel, nos termos do Plano Diretor Municipal.
  • Fica considerado Perímetro Urbano da Sede do Município de Ouro Verde, Estado de Santa Catarina, os trechos compreendidos no memorial descritivo que segue:
Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto mais ao norte, o vértice M01, de coordenadas N 7.047.864,29m e E 369.556,95m; deste segue confrontando com, com os seguintes azimutes e distâncias 110°26'27,32", 277,15m, até o vértice M02, de coordenadas N 7.047.767,50m e E 369.816,65m ; 174°18'50,67", 111,54m, até o ponto M03, de coordenadas N 7.047.656,51m e E 369.827,70m ; 177°17'43,82", 223,63m, até o ponto M04, de coordenadas N 7.047.433,13m e E 369.838,26m ; 158°45'27,16", 123,87m, até o ponto M05, de coordenadas N 7.047.317,67m e E 369.883,14m ; 134°48'05,00", 373,31m, até o ponto M06, de coordenadas N 7.047.054,62m e E 370.148,02m ; 126°45'05,35", 72,15m, até o ponto M07, de coordenadas N 7.047.011,45m e E 370.205,83m ; 218°11'15,59", 128,69m, até o ponto M08, de coordenadas N 7.046.910,30m e E 370.126,27m ; 219°05'10,67", 76,08m, até o ponto M09, de coordenadas N 7.046.851,25m e E 370.078,30m ; 122°17'21,22", 137,20m, até o ponto M10, de coordenadas N 7.046.777,96m e E 370.194,28m ; 66°13'07,02", 174,76m, até o ponto M11, de coordenadas N 7.046.848,43m e E 370.354,20m ; 107°52'42,76", 303,74m, até o ponto M12, de coordenadas N 7.046.755,18m e E 370.643,27m ; 106°10'40,92", 448,61m, até o ponto M13, de coordenadas N 7.046.630,19m e E 371.074,12m ; 107°52'56,21", 200,67m, até o ponto M14, de coordenadas N 7.046.568,57m e E 371.265,09m ; 201°08'23,63", 38,57m, até o ponto M15, de coordenadas N 7.046.532,60m e E 371.251,19m ; 202°11'09,76", 167,74m, até o ponto M16, de coordenadas N 7.046.377,28m e E 371.187,84m ; 240°53'48,72", 157,33m, até o ponto M17, de coordenadas N 7.046.300,76m e E 371.050,38m ; 240°53'48,72", 40,77m, até o ponto M18, de coordenadas N 7.046.280,93m e E 371.014,76m ; 240°53'48,72", 629,02m, até o ponto M19, de coordenadas N 7.045.974,98m e E 370.465,15m ; 188°00'27,00", 195,28m, até o ponto M20, de coordenadas N 7.045.781,60m e E 370.437,95m ; 306°18'59,86", 110,99m, até o ponto M21, de coordenadas N 7.045.847,33m e E 370.348,52m ; 259°14'52,48", 110,14m, até o ponto M22, de coordenadas N 7.045.826,79m e E 370.240,31m ; 249°56'11,91", 51,67m, até o ponto M23, de coordenadas N 7.045.809,06m e E 370.191,77m ; 283°43'40,80", 64,08m, até o ponto M24, de coordenadas N 7.045.824,27m e E 370.129,52m ; 279°29'12,45", 86,14m, até o ponto M25, de coordenadas N 7.045.838,46m e E 370.044,56m ; 231°25'33,06", 47,77m, até o ponto M26, de coordenadas N 7.045.808,68m e E 370.007,22m ; 186°26'32,55", 95,31m, até o ponto M27, de coordenadas N 7.045.713,97m e E 369.996,52m ; 263°38'54,49", 50,43m, até o ponto M28, de coordenadas N 7.045.708,39m e E 369.946,40m ; 317°14'39,38", 87,09m, até o ponto M29, de coordenadas N 7.045.772,33m e E 369.887,28m ; 304°44'27,71", 78,77m, até o ponto M30, de coordenadas N 7.045.817,22m e E 369.822,55m ; 266°23'46,77", 73,34m, até o ponto M31, de coordenadas N 7.045.812,61m e E 369.749,35m ; 188°04'52,73", 82,37m, até o ponto M32, de coordenadas N 7.045.731,06m e E 369.737,77m ; 308°36'44,23", 87,14m, até o ponto M33, de coordenadas N 7.045.785,44m e E 369.669,68m ; 290°30'14,82", 263,03m, até o ponto M34, de coordenadas N 7.045.877,57m e E 369.423,31m ; 316°16'15,70", 237,91m, até o ponto M35, de coordenadas N 7.046.049,49m e E 369.258,86m ; 353°44'02,74", 290,71m, até o ponto M36, de coordenadas N 7.046.338,46m e E 369.227,13m ; 325°53'09,50", 263,05m, até o ponto M37, de coordenadas N 7.046.556,25m e E 369.079,60m ; 297°17'46,07", 195,21m, até o ponto M38, de coordenadas N 7.046.645,77m e E 368.906,13m ; 321°03'24,94", 128,72m, até o ponto M39, de coordenadas N 7.046.745,89m e E 368.825,22m ; 337°38'47,46", 392,53m, até o ponto M40, de coordenadas N 7.047.108,92m e E 368.675,93m ; 325°51'03,92", 300,38m, até o ponto M41, de coordenadas N 7.047.357,51m e E 368.507,31m ; 73°12'41,62", 112,89m, até o ponto M42, de coordenadas N 7.047.390,12m e E 368.615,39m ; 82°22'21,36", 129,68m, até o ponto M43, de coordenadas N 7.047.407,33m e E 368.743,92m ; 124°13'37,15", 91,33m, até o ponto M44, de coordenadas N 7.047.355,96m e E 368.819,44m ; 135°17'59,33", 259,59m, até o ponto M45, de coordenadas N 7.047.171,44m e E 369.002,03m ; 109°21'36,76", 121,42m, até o ponto M46, de coordenadas N 7.047.131,19m e E 369.116,58m ; 145°15'55,02", 141,95m, até o ponto M47, de coordenadas N 7.047.014,53m e E 369.197,46m ; 120°45'51,23", 66,19m, até o ponto M48, de coordenadas N 7.046.980,68m e E 369.254,34m ; 19°45'24,64", 561,72m, até o ponto M49, de coordenadas N 7.047.509,33m e E 369.444,22m ; 17°37'09,20", 372,43m, até o vértice M01,  ponto inicial da descrição deste perímetro.

Totalizando uma área de 2.519.915,82 (dois milhões, quinhentos e dezenove mil, novecentos e quinze metros quadrados e oitenta e dois centímetros quadrados), com um perímetro de 8.834,09 (oito mil, oitocentos e trinta e quatro metros e nove centímetros).

  • Todas as coordenadas geográficas mencionadas nesta Lei estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema de Projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), fuso 22 Sul, referenciadas ao Meridiano Central de Greenwich (WGr), adotando-se como datum geodésico o SIRGAS2000 (Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas).
Parágrafo único. Os azimutes, distâncias lineares e o perímetro das áreas descritas foram calculados no plano de projeção correspondente ao Sistema UTM, fuso 22S, assegurando-se a precisão métrica das informações constantes nos anexos técnicos que integram a presente Lei.
  • Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Ouro Verde, 12 de agosto de 2026.


MOACIR MOTTIN

PREFEITO MUNICIPAL


A presente lei foi registrada e publicada em data supra


GIOVANA DO PRADO DA MOTTA

Vice-Prefeita Municipal


ANEXOS

Anexo I – Mapa do Perímetro Urbano do Distrito Sede de Ouro verde.


Anexo II - Cálculo Analítico de Área e Coordenadas Geográficas do Perímetro Urbano do Distrito Sede de Ouro verde.

Ponto
Coordenadas N
Coordenadas E
Azimute
Distância
M01
7.047.864,29
369.556,95
110°26'27,32"
277,15
M02
7.047.767,50
369.816,65
174°18'50,67"
111,54
M03
7.047.656,51
369.827,70
177°17'43,82"
223,63
M04
7.047.433,13
369.838,26
158°45'27,16"
123,87
M05
7.047.317,67
369.883,14
134°48'05,00"
373,31
M06
7.047.054,62
370.148,02
126°45'05,35"
72,15
M07
7.047.011,45
370.205,83
218°11'15,59"
128,69
M08
7.046.910,30
370.126,27
219°05'10,67"
76,08
M09
7.046.851,25
370.078,30
122°17'21,22"
137,20
M10
7.046.777,96
370.194,28
66°13'07,02"
174,76
M11
7.046.848,43
370.354,20
107°52'42,76"
303,74
M12
7.046.755,18
370.643,27
106°10'40,92"
448,61
M13
7.046.630,19
371.074,12
107°52'56,21"
200,67
M14
7.046.568,57
371.265,09
201°08'23,63"
38,57
M15
7.046.532,60
371.251,19
202°11'09,76"
167,74
M16
7.046.377,28
371.187,84
240°53'48,72"
157,33
M17
7.046.300,76
371.050,38
240°53'48,72"
40,77
M18
7.046.280,93
371.014,76
240°53'48,72"
629,02
M19
7.045.974,98
370.465,15
188°00'27,00"
195,28
M20
7.045.781,60
370.437,95
306°18'59,86"
110,99
M21
7.045.847,33
370.348,52
259°14'52,48"
110,14
M22
7.045.826,79
370.240,31
249°56'11,91"
51,67
M23
7.045.809,06
370.191,77
283°43'40,80"
64,08
M24
7.045.824,27
370.129,52
279°29'12,45"
86,14
M25
7.045.838,46
370.044,56
231°25'33,06"
47,77
M26
7.045.808,68
370.007,22
186°26'32,55"
95,31
M27
7.045.713,97
369.996,52
263°38'54,49"
50,43
M28
7.045.708,39
369.946,40
317°14'39,38"
87,09
M29
7.045.772,33
369.887,28
304°44'27,71"
78,77
M30
7.045.817,22
369.822,55
266°23'46,77"
73,34
M31
7.045.812,61
369.749,35
188°04'52,73"
82,37
M32
7.045.731,06
369.737,77
308°36'44,23"
87,14
M33
7.045.785,44
369.669,68
290°30'14,82"
263,03
M34
7.045.877,57
369.423,31
316°16'15,70"
237,91
M35
7.046.049,49
369.258,86
353°44'02,74"
290,71
M36
7.046.338,46
369.227,13
325°53'09,50"
263,05
M37
7.046.556,25
369.079,60
297°17'46,07"
195,21
M38
7.046.645,77
368.906,13
321°03'24,94"
128,72
M39
7.046.745,89
368.825,22
337°38'47,46"
392,53
M40
7.047.108,92
368.675,93
325°51'03,92"
300,38
M41
7.047.357,51
368.507,31
73°12'41,62"
112,89
M42
7.047.390,12
368.615,39
82°22'21,36"
129,68
M43
7.047.407,33
368.743,92
124°13'37,15"
91,33
M44
7.047.355,96
368.819,44
135°17'59,33"
259,59
M45
7.047.171,44
369.002,03
109°21'36,76"
121,42
M46
7.047.131,19
369.116,58
145°15'55,02"
141,95
M47
7.047.014,53
369.197,46
120°45'51,23"
66,19
M48
7.046.980,68
369.254,34
19°45'24,64"
561,72
M49
7.047.509,33
369.444,22
17°37'09,20"
372,43