LEI N° 1278/2026.

“INSTITUI VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVÊNCIAS”

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2026
Data da Publicação: 17/06/2026

EMENTA

  • “INSTITUI VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVÊNCIAS”

Integra da Norma

LEI N° 1278/2026.


“INSTITUI VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVÊNCIAS”


MOACIR MOTTIN, Prefeito Municipal de Ouro Verde, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,


Faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Vereadores, votou e aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

               
Art. 1º. Fica instituído aos Servidores Públicos Municipais, mensalmente, vale alimentação.

Art. 2º. O vale alimentação somente será devido aos servidores públicos municipais ativos, incluindo-se neste conceito, todos os servidores efetivos, comissionados e contratados em caráter temporário.


Parágrafo Único. Ficam excluídos do benefício estabelecido por esta Lei, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários.

Art. 3º. O Servidor que acumule cargo ou emprego na forma da constituição fará jus à percepção a um único vale alimentação por mês.

Art. 4º. O valor do vale alimentação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, a ser gasto no comércio local.

Art. 5º. O benefício de que trata esta Lei, terá caráter indenizatório, para ressarcimento de despesas com alimentação, não sendo considerado verba salarial para qualquer efeito.

Art. 6º. Não fará jus ao recebimento do vale alimentação, no mês correspondente, o servidor que não comprovar a sua carga horária mensal.

Art. 7º. O vale-alimentação será oferecido por crédito em cartão magnético.

Art. 8º. Fica ainda autorizado a anualmente (sempre na data base de reposição salarial dos servidores municipais), a correção/reposição das perdas do referido valor, usando como medida o INPC acumulado nos últimos 12(doze), de acordo com  a Lei de Reposição Geral.


Parágrafo único. Quando o reajuste exceder a recomposição das perdas inflacionárias, o Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara Municipal de Vereadores para apreciação.

Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de recursos próprios do Orçamento Municipal vigente e futuros.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 01 de junho de 2026, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a lei 987/2017

          
Ouro Verde - SC, em 17 de junho de 2026.


MOACIR MOTTIN

Prefeito Municipal

               
A presente Lei foi registrada e publicada em data supra.


GIOVANA DO PRADO DA MOTTA

Vice Prefeita Municipal