DECRETO N° 4061/2023
Declara Situação de Emergência nas áreas do município de Ouro Verde/SC afetadas por Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme a Portaria n. 260 de 2 de fevereiro de 2022.
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 06/11/2023
EMENTA
- Declara Situação de Emergência nas áreas do município de Ouro Verde/SC afetadas por Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme a Portaria n. 260 de 2 de fevereiro de 2022.
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DECRETO N.º 4061/2023. Declara Situação de Emergência nas áreas do município de Ouro Verde/SC afetadas por Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme a Portaria n. 260 de 2 de fevereiro de 2022. Moacir Mottin, Prefeito do município de Ouro Verde, localizado no estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo número 001 da Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012 CONSIDERANDO: I – Que as chuvas intensas, iniciadas no dia 02 e 03 de novembro de 2023, alcançando elevado índice pluviométrico que ultrapassou a marca de 180 milímetros em todo o território do município, afetando principalmente o interior, conforme descrição no FIDE; II- Que em decorrência do referido evento houveram danos e prejuízos, na infraestrutura viária, sendo em estradas, pontes, galerias de drenagem pluvial; prejuízos e danos em lavouras causadas pela erosão do solo e perda da qualidade do grão; sendo necessária a recuperação da malha viária e vias de escoamento da produção rural; reconstrução de pontes, bueiros e galerias; III – Que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Ouro Verde/SC favorável à declaração da situação de anormalidade, conforme disposto no § 4º do Art. 2º da Portaria nº 260 de 2 de fevereiro de 2022. DECRETA: Art. 1º. Fica declarada a Situação de Emergência nas áreas do munícipio de Ouro Verde/SC registradas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como como Chuvas Intensas – 1.3.2.1.4 Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do município de Ouro Verde, nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir a população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do município de Ouro Verde; Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
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1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
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2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso. Art. 7º. Este Decreto tem validade por de 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Ouro Verde - SC, 06 de novembro de 2023. Moacir Mottin Prefeito Municipal
