DECRETO N° 4050/2023

DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE/SC.

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 20/10/2023

EMENTA

  • DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE/SC.

Integra da Norma

DECRETO Nº 4050/2023 

 
DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE/SC.


O Prefeito Municipal de Ouro Verde, Estado de Santa Catarina, usando de competência privativa que lhe confere o art. 86 da Lei Orgânica Municipal,

Considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

Considerando a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º da referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);

Considerando que o Procedimento de Manifestação de Interesse é um dos procedimentos auxiliares, que deve obedecer a critérios claros e objetivos definidos em regulamento (art. 78, § 1º);

 
DECRETA:


Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento de manifestação de interesse, procedimento auxiliar previsto no art. 81 da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Município de Ouro Verde/SC.

Art. 2º O Município poderá solicitar à iniciativa privada a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, devendo ser observados no mínimo os seguintes critérios basilares:
  • Observância de diretrizes e premissas definidas pelo Município;
  • Consistência e coerência das informações que subsidiaram sua realização;
  • Adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
  • Compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;
  • Demonstração comparativa de custo e benefício da proposta da iniciativa privada em relação a opções funcionalmente equivalentes; e
  • Impacto socioeconômico da proposta da iniciativa privada para a necessidade pública, se aplicável.
Art. 3º A solicitação de que trata o art. 2º ocorrerá mediante procedimento aberto de manifestação de interesse, que se desenvolverá da seguinte forma:
  • Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, termo de referência e/ou outros documentos;
  • Identificação da questão de relevância pública que necessita de estudos, investigações, levantamentos ou projetos de soluções inovadoras, demonstrando as consequências acerca da resolução da questão de relevância pública identificada;
  • Justificativa e demonstração da necessidade de solicitar à iniciativa privada a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras para a questão de relevância pública identificada, com indicação das diretrizes e premissas que a iniciativa privada precisa observar com vistas ao atendimento do interesse público;
  • Autorização da autoridade competente para abertura do procedimento de manifestação de interesse, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público;
  • Designação da comissão de contratação, nos termos do  6º, L da Lei Federal nº 14.133/2021;
  • Elaboração de Edital de Chamamento Público, que conterá, no mínimo, de acordo com a questão de relevância pública identificada:
    1. Questão de relevância pública que precisa do estudo, investigação, levantamento ou projeto de solução inovadora;
    2. Requisitos de participação da iniciativa privada, podendo ser solicitada a demonstração de experiência na realização de estudos, investigações, levantamentos ou projetos de soluções inovadoras similares elaborados para questões de relevância pública similares;
    3. Prazo, em dias úteis e proporcional à questão de relevância pública identificada, para a iniciativa privada apresentar o estudo, investigação, levantamento ou projeto de solução inovadora;
    4. Local/forma de apresentação do documento elaborado pela iniciativa privada;
    5. Data da sessão pública que o Município realizará a avaliação do documento elaborado pela iniciativa privada;
    6. Comissão de contratação que avaliará os requisitos/documentos para a pré-qualificação;
    7. Critérios de avaliação que a comissão utilizará para análise dos documentos e, se for o caso, da amostra ou prova de conceito do bem, sendo que o julgamento deverá observar, no que couber, o Capítulo V (Do Julgamento) do Título II (Das Licitações) da Lei Federal n 14.133/2021 ( 78, § 2º da Lei Federal nº 14.133/2021);
    8. Pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos
    9. Informação expressa do art. 4º deste decreto;
  • Remessa do processo de procedimento de manifestação de interesse para o órgão de assessoramento jurídico, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da realização de procedimento de manifestação de interesse;
  • Divulgação do Edital de Chamamento Público, o qual deve ser mantido à disposição do público;
  • Lavratura de ata da sessão pública, assinada pela comissão técnica e pelos demais participantes, se for o caso, que indicará objetivamente:
    1. Cumprimento dos requisitos dos participantes;
    2. Se o que foi elaborado pelos participantes atende os critérios de avaliação definidos no edital;
    3. Necessidade de realização de diligências para melhor avaliação do que for elaborado pela iniciativa privada.
  • Para aceitação dos produtos e serviços, a Administração deverá elaborar parecer técnico fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis, devendo o parecer ser publicado nos mesmos termos do edital;
  • Homologação pela autoridade competente, que deve ser publicada nos mesmos termos do edital.
  •  1º Nos termos do art. 6º, L da Lei Federal nº 14.133/2021, a comissão de contratação, que é o conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, tem a função de receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares.
  •  2º Acerca do inciso I, o Documento de Formalização de Demanda – DFD, o Estudo Técnico Preliminar – ETP e o Termo de Referência – TR deverão cumprir os requisitos indicados em regulamento próprio, bem como deverá ser indicada a previsão da contratação no Plano de Contratações Anual – PCA, quando houver.
  •  2º Acerca do inciso VII, o parecer jurídico poderá ser dispensado nas hipóteses previstas em regulamento específico, conforme art. 53, § 5º da Lei Federal nº 14.133/2021.
  •  3º Acerca do inciso VIII:
  • I - A divulgação do edital deve ocorrer no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, conforme  174, § 2º, III da Lei Federal nº 14.133/2021;
  • Apenas no caso do  176, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021, enquanto o PNCP não for implementado e efetivamente viabilizado para a Administração Pública Municipal, a divulgação será realizada no Diário Oficial dos Municípios – DOM e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal;
  • A autoridade competente poderá, diante da ocorrência de situações que assim recomendam e independentemente do valor estimado do objeto que se pretende contratar via credenciamento, deliberar a ampliação da publicidade, como por exemplo publicação em jornal de grande circulação e outros meios de comunicação social.
  •  4º Acerca dos incisos IV e XI, a autoridade competente observará e aplicará, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021.
 
Art. 4º A realização do procedimento de manifestação de interesse:
  • Não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
  • Não obrigará o poder público a realizar licitação;
  • Não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
  • Será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
Art. 5º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pelo Município ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital do processo licitatório (art. 81, § 1º da Lei Federal nº 14.133/2021).

Art. 6º O procedimento de manifestação de interesse poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades do Município (art. 81, § 4º da Lei Federal nº 14.133/2021).

Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos à luz da Lei Federal nº 14.133/2021, com o auxílio das unidades de assessoramento jurídico e de controle interno.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.


Município de Ouro Verde, 20 de Outubro de 2023.

 
 MOACIR MOTTIN

Prefeito Municipal


O presente Decreto foi registrado e publicado em data supra.


GIOVANA DO PRADO DA MOTTA

Vice Prefeita Municipal