LEI N° 1194/2023
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM E OS PROCEDIMENTOS PARA ACESSO AO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE-SC QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 05/09/2023
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM E OS PROCEDIMENTOS PARA ACESSO AO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE-SC QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 1194/2023
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM E OS PROCEDIMENTOS PARA ACESSO AO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE-SC QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Ouro Verde, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores votou, aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, que fixa normas de inspeção sanitária, no Município de Ouro Verde-SC, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal, e dá outras providências.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998 e ao Decreto Federal nº 5.741/2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, suas alterações e Instruções Normativas provenientes do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Art. 2º A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Município.
Art. 3º Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Ouro Verde-SC, dentro de sua jurisdição, a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária e atenção a sanidade agropecuária.
- 1º A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Município atuará em parceria com o Estado de Santa Catarina e a União para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao SUASA.
- 2º Após a adesão do Serviço de Inspeção Municipal – SIM ao Sistema Brasileiro de Inspeção – SISBI, os produtos inspecionados pelo serviço de inspeção municipal poderão ser comercializados em todo o território municipal.
Art. 4º Estão sujeitos à inspeção prevista nesta lei:
I – Carnes e seus derivados
II – Leite e seus derivados
III – Mel e seus derivados
IV – Ovos e seus derivados
V – Pescado e seus derivados
VI – Frutas, hortaliças e seus subprodutos
VII – Cereais e seus subprodutos
VIII – Bebidas
IX -Outros produtos de origem animal e vegetal
- 1º A inspeção sanitária se dará:
I – nos estabelecimentos que recebem, matérias-primas, produtos, sub-produtos e derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de alimentos e bebidas para comercialização, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares;
II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
- 2º A inspeção sanitária é um serviço oficial, devendo ser executada por funcionário público devidamente habilitado, do quadro da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Município de Ouro Verde-SC, e ou de cooperação e assistência com as demais instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.
- 3º Os empregados ou servidores públicos contratados ou designados para integrar a equipe responsável pela inspeção e fiscalização sanitária terão suas funções estabelecidas na forma do regulamento desta lei, por resoluções da legislação federal, estadual e municipal vigentes.
Art. 5º Para acesso ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM o estabelecimento deverá apresentar requerimento dirigido ao responsável no Município, solicitando a inspeção e atender a toda documentação exigida pelo processo registro.
Art. 6º As instalações do estabelecimento processador de alimentos obedecerão preceitos mínimos de construção, equipamentos e práticas de fabricação, e sua especificação será estabelecida pela regulamentação desta lei .
Art. 7º A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos deverão seguir padrões de sanidade e fabricação definidos em regulamento, portarias, instruções normativas e manuais específicos.
Art. 8º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária do Município de Ouro Verde-SC, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei Orgânica do Municipio.
Art. 9º Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando a segurança alimentar e a educação sanitária, buscando o comprometimento dos integrantes da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral, no cumprimento de normas e regulamentos estabelecidos pelo Serviço de Inspeção e pela Vigilância Sanitária do Município em consonância com a legislação vigente.
- 1º Para tanto, buscar-se-á a cooperação com as demais instâncias do SUASA, instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa e extensão.
- 2º A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade entre a inspeção e fiscalização sanitária.
Art. 10. A segurança alimentar e nutricional abrange a produção, o processamento e a industrialização, a comercialização, a distribuição, o consumo de alimento seguro, a utilização biológica dos alimentos, incluindo-se a água e as sementes, e sua relação holística com o desenvolvimento humano, a informação e a biodiversidade.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Agricultura será a instância de discussão, sugestão e definição de assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e fiscalização sanitária e sobre a criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 11. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural e da Vigilância Sanitária a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária das ações desenvolvidos no Município.
Art. 12. Os recursos para aplicação da presente lei ficarão por conta do orçamento vigente, da cobrança de tarifas pelos serviços prestados junto aos estabelecimentos assistidos e de recursos das demais instâncias do SUASA.
- 1º As tarifas pelos serviços de inspeção municipal passam a vigorar de acordo com o Anexo Único da presente lei.
- 2º Os valores das tarifas poderão ser reajustados através de decreto do executivo municipal.
Art. 13. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pela Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural, após discussão e deliberação do Conselho Municipal de Agricultura.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada, na integra, a lei Municipal nº449/2006 de Maio de 2006, e demais disposições em contrário
Gabinete da Prefeito de Ouro Verde-SC, em 05 de setembro de 2023.
Moacir Mottin
Prefeito do Município.
Esta Lei foi Registrada e Publicada em data supra.
Giovana do Prado da Motta
Vice Prefeita Municipal
ANEXO ÚNICO
Tarifas do Serviço de Inspeção Municipal
| 1 – FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA PRODUÇÃO DE: | UNIDADE | UFRM |
| Bovinos:
a) Para abate b) Para cria e recria (confinamento) c) Para leite |
cabeça cabeça cabeça |
0,68 0,68 0,68 |
| Eqüinos:
a) Para abate b) Para cria e recria (confinamento) |
cabeça cabeça |
0,68 0,68 |
| Suínos:
a) Para abate b) Para cria e recria (confinamento) |
cabeça cabeça |
0,23 0,23 |
| Ovinos e Caprinos:
a) Para abate b) Para cria e recria (confinamento) c) Para leite |
cabeça cabeça cabeça |
0,23 0,23 0,23 |
| Aves:
a) Para abate b) Para cria e recria (confinamento) c) Para postura (confinamento) |
centena ou fração centena ou fração centena ou fração |
0,09 0,09 0,09 |
| Peixes:
a) Para abate b) Para cria e recria (confinamento) c) Alevinos |
centena ou fração centena ou fração milheiro ou fração |
0,09 0,09 0,09 |
| Coelhos:
a) Para abate b) Para cria e recria (confinamento) |
cabeça cabeça |
0,09 0,09 |
| Animais exóticos (javali, ema, outros):
a) Para abate b) Para cria e recria (confinamento) |
cabeça cabeça |
0,23 0,23 |
|
2 – FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS: |
||
| a) Carnes e seus derivados | centena de quilos ou fração | 0,23 |
| b) Leite e seus derivados | centena de litros ou fração | 0,23 |
| c) Mel e seus derivados | centena de quilos ou fração | 0,23 |
| d) Ovos e seus derivados | centena ou fração | 0,23 |
| e) Pescado e seus derivados | centena de quilos ou fração | 0,23 |
| f) Frutas, hortaliças e seus subprodutos | centena de quilos ou fração | 0,23 |
| g) Cereais e seus subprodutos | centena de quilos ou fração | 0,23 |
| h) Bebidas | centena de litros ou fração | 0,23 |
| i) Outros produtos de origem animal e vegetal | centena de quilos ou fração | 0,23 |
|
3 – EMISSÃO DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA |
Unidade |
10,00 |
