Decreto Executivo 3763/2022
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 14/01/2022
EMENTA
- Declara Situação de Emergência nas áreas do Município de Ouro Verde afetadas por Estiagem – 1.4.1.1.0, conforme IN/MI 02/2016.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO No 3763/2022
Declara Situação de Emergência nas áreas do Município de Ouro Verde afetadas por Estiagem – 1.4.1.1.0, conforme IN/MI 02/2016.
Giovana do Prado da Motta, Prefeita do município de Ouro Verde em Exercício, localizado no estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo número 001 da Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO:
I – Que a estiagem provocada pela redução das precipitações pluviométricas que atingem o município desde o ano de 2021, intensificando – se no mês de novembro do presente ano, causando drástica redução do volume de água de rios, córregos, mananciais, fontes de água deste município;
II – A irregularidade significativa e a má distribuição de chuva no território do município é insuficiente para a reposição dos mananciais, comprometendo o abastecimento para consumo humano e dessedentação animal;
III – Como consequência da estiagem resultou em prejuízos consideráveis no setor agropecuário, comprometendo áreas de pastagens e produção de leite; Comprometimento das áreas de lavoura causando perdas na safra de grãos;
IV – Que o grave risco à atividade econômica e a necessidade de renegociação de dívidas oriundas do setor produtivo;
V – Como consequência desse desastre, resultou danos e prejuízos, constantes no Formulário de Informações do Desastre – FIDE;
VI – Que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência;
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado como precipitação de pedaços irregulares de gelo e codificado como granizo COBRADE 1.3.2.1.3 conforme IN/MI nº 02/2016
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COMPDEC- Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COMPDEC- Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Ouro Verde/SC, 14 de janeiro de 2022.
GIOVANA DO PRADO DA MOTTA
PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
O presente Portaria foi Registrada e Publicada em data supra.
GISLEI MARCELO GIOTTO
SECR. MUNICIPAL ADM., PLANEJAMENTO E GESTÃO
