Lei Ordinária 1148/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 08/12/2021
EMENTA
- ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE OURO VERDE – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE OURO VERDE – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Ouro Verde Estado do Santa Catarina, aprovou e eu, Moacir Mottin, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente do município de Ouro Verde far-se-á através de:
I – Política social básica de educação, saúde, habitação, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade a convivência familiar e comunitária;
II – Políticas e programas de assistência social, em caráter constitutivo, para aqueles que delas necessitam; e
III – serviços especiais nos termos da Lei.
§ 1º O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e para a juventude.
§ 2º O município poderá firmar consórcios e convênios com entidades públicas e privadas ou outras esferas governamentais para atendimento regionalizado.
Art. 3º São órgãos e instrumentos da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – O Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – O Conselho Tutelar; e
IV – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º As instituições governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas e as entidades não governamentais deverão proceder ao seu registro e à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Parágrafo Único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) manterá controle dos registros das entidades, bem como das inscrições dos programas e suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
Art. 5º Os programas a que se refere o artigo anterior serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:
I – orientação e apoio sociofamiliar;
II – apoio socioeducativo em meio aberto;
III – abrigo;
IV – liberdade assistida:
V – colocação familiar;
VI – semiliberdade; e
VII – internação.
Parágrafo Único – No que tange aos programas de assistência social será obedecida às orientações da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e suas normas reguladoras.
Art. 6º Os serviços especiais referidos no inciso III do art. 2º visam a:
I – proteção e o atendimento médico e psicológico às vitimas de maus tratos, negligência, exploração, abuso, crueldade e opressão;
II – identificação, localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; e
III – proteção jurídico-social.
Parágrafo Único – Os serviços especiais, no que couber, serão classificados em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e suas normas reguladoras.
Capítulo II
DO FÓRUM MUNICIPAL DOS DIRETOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 7º Fica instituído o Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Sistema de Garantia de direitos, composto de entidades que mantenham programas de atendimento à criança e ao adolescente e de entidades que tenham por objetivo a defesa e proteção dos direitos da criança e do adolescente, especificamente ou do cidadão de modo geral.
Art. 8º O Fórum é órgão consultivo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e tem por função sugerir as politicas a serem adotadas por este Conselho, assim como auxiliar na implantação destas.
Art. 9º Todas as entidades com atuação no Município que estejam consoantes com o art. 7º para participar do Fórum Municipal deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I – estar legalmente constituída;
II – não possuir fins lucrativos;
III – comprovar que executa trabalho direto ou indireto com crianças e adolescentes;
IV – tratando-se de entidades com trabalho direto, atender aos requisitos específicos de cada programa que desenvolver; e
V – estar regularmente registrada e com seus programas inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 10 Compete ao Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente eleger os representantes efetivos e suplentes que participarão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Capítulo III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) é o órgão normativo, deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado administrativamente á Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) será composto paritariamente por 08 membros titulares, sendo quatro representantes do Poder Público e quatro representantes da sociedade civil, todos referendados pelo Prefeito Municipal através de decreto.
§ 1º O Poder Público terá os seguintes representantes:
I – um da Secretaria Municipal de Educação;
II – um da Secretaria Municipal de Saúde;
III – um da Secretaria Municipal de Finanças;
IV – um da Secretaria Municipal de Assistência Social
§ 2º Os quatro representantes e seus respectivos suplentes da sociedade civil serão eleitos pelo Fórum Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 10, desta Lei.
§ 3º Os representantes do Poder Executivo e seus suplentes serão pessoas indicadas pelos respectivos Secretários Municipais, referendados pelo Prefeito Municipal.
§ 4º O Conselho elegerá dentre os membros que o compõe, em Sessão Plenária, com quorum mínimo de dois terços, seu Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, obedecendo aos princípios democráticos da paridade e da alternância representativa entre representantes da sociedade civil e representantes do Poder Público.
§ 5º A ausência injustificada por três reuniões consecutivas, ou seis intercaladas, no decurso do mandato, implicará na exclusão automática do representante eleito para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), devendo o primeiro suplente efetivar-se.
§ 6º Sendo o representante do órgão público o faltante, o secretário deverá proceder à devida substituição.
Art. 13 O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) será de dois anos admitída uma recondução.
Art. 14 A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), não remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício será considerado prioritário, justificando a ausência a qualquer outro serviço para comparecimento às suas Sessões Plenárias, reunião de comissão ou participação em diligência.
Art. 15 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) terá a seguinte estrutura:
I – Sessão Plenária;
II – Mesa Diretora;
III – Comissões Temáticas (permanentes e temporárias); e
IV – Secretaria Técnica Executiva.
§ 1º As atribuições e funcionamento das instâncias do Conselho estabelecidos no caput deste artigo serão definidos e regulamentados no Regimento Interno.
§ 2º A Sessão Plenária é de caráter deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 3º As Comissões Temáticas poderão ser integradas por entidades ou pessoas de notório saber, homologadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), sem direito a voto.
§ 4º A Secretaria Técnica Executiva, instância de apoio técnico-administrativo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), composta no mínimo por um assistente administrativo, e técnicos especialmente convocados para o assessoramento temporário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 5º O assistente administrativo deverá ser servidor público do Município ou à sua disposição, designado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 6º As ações da Secretaria Técnica Executiva serão subordinadas ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), que atuará em conformidade com as decisões emanadas da Sessão Plenária.
Art. 16 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – na Sessão Plenária do mês de maio, eleger seu Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretario e 2º Secretário;
II – formular a Política Municipal de Proteção, Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução em todos os níveis;
III – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços destinados ao atendimento da criança e do adolescente, bem como sobre a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV – apreciar e deliberar a respeito dos auxílios e benefícios, bem como da aplicação destes a serem concedidos a entidades não governamentais que tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V – efetuar o registro das entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam programas com crianças e adolescentes, assim como inscrever os respectivos programas de proteção e socioeducativos, na forma dos arts. 90 e 91 da Lei Federal nº 8069/90;
VI – elaborar, discutir e aprovar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII – fixar critérios de utilização, através de planos de aplicações das doações subsidiadas e demais receitas, destinando necessariamente percentual para o incentivo do acolhimento sob forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
VIII – tratar com o Poder Executivo e Legislativo sobre o Orçamento Municipal destinado à execução das políticas previstas no art. 2º desta Lei e metas estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
IX – aprovar e alterar seu Regimento Interno, com quorum de dois terços de seus membros, o qual deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal e devidamente publicado;
X – estabelecer política de formação de pessoas com vista à qualidade do atendimento à criança e ao adolescente;
XI – manter intercâmbios com entidades internacionais, federais e estaduais congêneres, ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa doa direitos da criança e do adolescente;
XII – realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
XIII – propor, incentivar e acompanhar a implantação e a realização de programas de prevenção e atenção biopsicossocial destinados à criança e ao adolescente vítima de negligência, maus tratos e opressão, bem como dos usuários de drogas;
XIV – oferecer subsídios e acompanhar a elaboração de legislação relativa aos interesses da criança e do adolescente;
XV – emitir resoluções e pareceres, bem como realizar estudos, pesquisas e campanhas de divulgação institucional voltada aos direitos da criança e do adolescente;
XVI – estabelecer os critérios e organização de procedimentos para a escolha dos Conselheiros Tutelares, com ciência ao Ministério Público;
XVII – deliberar sobre a obrigatoriedade de atualização anual de dados do diagnóstico.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 17 O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente é captador e aplicador de recurso a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), ao qual é vinculado.
Art. 18 Constitui receita do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
I – recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo” entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;
II – doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;
III – destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes;
IV – contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;
V – o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VI – recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados;
VII – outros legalmente constituídos.
Art. 19 Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente serão aplicados em conformidade com o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), atendidos os seus objetivos.
Art. 20 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, cuja aplicação e gestão deverão observar ao disposto nesta Lei e demais disposições legais.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 21 O Gestor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, pessoa nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, é responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:
I – coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, Identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;
V – encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
VI – comunicar obrigatoriamente aos contribuintes até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
VII – apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;
VIII – manter arquivados, pelo prazo previsto em Lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; e
IX – observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º caput e parágrafo único, alínea “b”, da Lei nº 8069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
Art. 22 São atribuições do órgão de gerenciamento de que trata o art. 20 da presente Lei:
I – participar com equipe técnica da elaboração e submeter à aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
II – zelar pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
III – executar todas as atividades administrativas, contábeis e financeiras, com vistas a operacionalizar as ações atinentes aos objetivos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
IV – elaborar e fazer encaminhar aos órgãos competentes as prestações de contas relativas a recursos recebidos da União, Estado e Município, através de subvenções, auxílios, convênios e outros, observadas as normas estabelecidas por cada órgão liberador do recurso e a legislação pertinente;
V – elaborar e fazer encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e à Prefeitura Municipal de Ouro Verde, na forma e prazos regulamentares, os balancetes mensais e o balanço anual relativo as atividades do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
VI – apresentar, trimestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), ou sempre que por esse solicitado, as origens e aplicações dos recursos captados pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; e
VII – elaborar e encaminhar à Secretaria Municipal responsável pelas Finanças, após aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), anualmente, até o dia 30 de julho, a proposta orçamentária do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente para o exercício seguinte.
SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 23 A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), deverá ser destinada ao financiamento de ações governamentais e não governamentais relativas a:
I – aplicação em projetos de proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes em situação de risco ou vulnerabilidade, na proteção contra a violência, em projetos de combate ao trabalho infantil, à profissionalização de adolescentes, além de orientação, apoio sociofamiliar e medidas socioeducativas;
II – desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 2 (dois) anos da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III – acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei nº 8069/90, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes á Convivência Familiar e Comunitária;
IV – programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das politicas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
V – programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
VII – ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 24 É vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela Lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, devidamente aprovada pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único – Além das condições estabelecidas no caput, é vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
I – transferência sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
III – manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e
V – investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência, exceto no caso de recursos oriundos de convênios com finalidades específicas.
Art. 25 Nos processos de seleção de projetos dos quais as entidades ou os órgãos públicos ou privados figurem como beneficiários dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, seus representantes não poderão participar da comissão de avaliação e deverão abster-se do direito de voto.
Art. 26 O financiamento de projetos pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 27 Desde que amparada em legislação especifica e condicionado à existência e ao funcionamento efetivo do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com o disposto na Lei nº 8069/90, art. 261, parágrafo único, poderá ser admitida a transferência de recursos entre os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente dos entes federados de que trata esta Lei.
Art. 28 O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4320/64.
SEÇÃO III
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 29 Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais estão sujeitos a prestação de contas da gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo Único – O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 30 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve utilizar os meios necessários para divulgar amplamente:
I – as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II – os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos Nacional, Estadual, Distrital e/ou Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – a relação dos projetos aprovados, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;
IV – o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício;
V – os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos Nacional, Estadual Distrital e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 31 Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve-se fazer referência obrigatória ao Fundo como fonte pública de financiamento.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente serão depositados em conta corrente, em nome do Fundo, com Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – próprio, junto aos estabelecimentos bancários oficiais.
Art. 33 No Orçamento do Município de Ouro Verde será consignado anualmente dotação especifica para fazer frente à sua participação no Fundo a que se refere esta Lei.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.
Ouro Verde – SC, em 08 de dezembro de 2021.
MOACIR MOTTIN
PREFEITO MUNICIPAL
A presente Lei foi registrada e publicada em data supra.
GIOVANA DO PRADO DA MOTTA
VICE PREFEITA MUNICIPAL
