Decreto Executivo 3717/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 22/09/2021
EMENTA
- Declara Situação de Emergência nas áreas do Município de Ouro Verde afetadas por Granizo – 1.3.2.1.3, conforme IN/MI 02/2016.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO No 3717/2021
Declara Situação de Emergência nas áreas do Município de Ouro Verde afetadas por Granizo– 1.3.2.1.3, conforme IN/MI 02/2016.
Moacir Mottin, Prefeito do município de Ouro Verde, localizado no estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo número 001 da Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO:
I – Que no dia 21 de setembro de 2021, aproximadamente às 07:00 horas da manhã, residências, galpões, órgãos públicos do município de Ouro Verde/SC foram atingidos por granizo acompanhado de chuvas fortes e ventos;
II – Que em decorrência do evento causou danos em residências na área urbana e rural do município e em vias públicas;
III – Como consequência do granizo resultou em prejuízos no setor agropecuário com destelhamento em residências, galpões, estábulos e garagem de máquinas agrícolas, comprometeu áreas de lavoura causando perdas na safra de grãos; e nas residências na área urbana;
IV – Como consequência desse desastre, resultou danos e prejuízos, constantes no Formulário de Informações do Desastre – FIDE, anexo a este decreto;
V– Que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência;
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado como precipitação de pedaços irregulares de gelo e codificado como granizo COBRADE 1.3.2.1.3 conforme IN/MI nº 02/2016
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COMPDEC- Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COMPDEC- Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Ouro Verde/SC, 22 de setembro de 2021.
Moacir Mottin
Prefeito Municipal
O presente Decreto foi registrado e publicado em data supra.
Giovana do Prado da Motta
Vice Prefeita Muncipal