Lei Complementar 047/2011
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2011
Data da Publicação: 22/11/2011
EMENTA
- ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 022/2005 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL) PARA INSTITUIR LICENÇA PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUINICIPAL, INCLUSIVE AOS PERTENCENTES AO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR 047 2011 CRIA A LICENÇA PREMIO
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 022/2005 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL) PARA INSTITUIR LICENÇA PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUINICIPAL, INCLUSIVE AOS PERTENCENTES AO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sadi de Oliveira da Luz, Prefeito Municipal de Ouro Verde, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente nos termos dos artigos. 66, VI, 68, I e 86, II, da Lei Orgânica do Município;
Faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 82 da Lei Complementar 22/2005 cuja redação, in verbis:
Art. 82. Conceder-se-á ao servidor licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por acidente de trabalho;
III – por motivo de doença em pessoa da família;
IV – para a gestante, adotante e paternidade;
V – para o serviço militar;
VI – para atividade política;
VII – para capacitação; e
VIII – para tratar de assuntos particulares.
Passa a viger acrescido do Inciso IX, com a seguinte redação:
Art. 82. Conceder-se-á ao servidor licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por acidente de trabalho;
III – por motivo de doença em pessoa da família;
IV – para a gestante, adotante e paternidade;
V – para o serviço militar;
VI – para atividade política;
VII – para capacitação;
VIII – para tratar de assuntos particulares; e
IX – licença prêmio.
Art. 2º. – O CAPÍTULO IV, DAS LICENÇAS da presente Lei Complementar passa a viger acrescido da Seção IX, com a seguinte redação:
SEÇÃO IX
Art. 102 A – Fica concedido aos servidores abrangidos por esta Lei Complementar Licença Prêmio de 02 (dois) mês a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de serviços prestados.
§ 1°. Eventuais faltas não justificadas, suspensões disciplinares ou prisão decorrente de decisão judicial durante o período aquisitivo serão descontadas no cômputo do tempo para apuração do benefício.
§ 2°. As licenças concedidas em qualquer das modalidades previstas nos Incisos I a VIII do artigo 82 serão deduzidas no cômputo do tempo para apuração do benefício, na forma do Art. 102.
§ 3°. Num mesmo setor não poderão gozar da licença prêmio simultaneamente mais de 20% (vinte por cento do quadro efetivo) dos servidores daquele setor.
§ 4º. A Licença Prêmio a que fizer jus o servidor deverá ser usufruída, não podendo ser convertida em valores pecuniários, exceto quando mais 20% (vinte por cento) dos servidores do mesmo setor requerer a aposentadoria no período de três meses, impossibilitando, na forma do parágrafo anterior, que o servidor possa usufruir do benefício.
§ 5º. Na forma do § 4º in fine será permitida a conversão da licença prêmio em valor pecuniário.
§ 6°. Caso no setor a fração mínima de 20%, nos moldes dos §§ 3° e 4° não for alcançada, a Administração, observada a regularidade do serviço, poderá transformar o gozo da licença prêmio em valor pecuniário quando da aposentadoria do servidor.
Art. 3º. – Revogam-se as disposições em contrário.
Ouro Verde (SC), 22 de novembro de 2011.
SADI DE OLIVEIRA DA LUZ
PREFEITO MUNICIPAL
A presente Lei foi registrada e publicada em data supra.
JOÃO CANTON
SECRETÁRIO DE ADM. E GESTÃO