Decreto Executivo 3678/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 02/06/2021
EMENTA
- DEFINE AS MEDIDAS RESTRITIVAS PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE OURO VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO N.º 3678/2021
DEFINE AS MEDIDAS RESTRITIVAS PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE OURO VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MOACIR MOTTIN, Prefeito do Município de Ouro Verde, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições de seu cargo e com fundamento na Lei Orgânica Municipal,
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, do Governador do Estado de Santa Catarina que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências;
Considerando o Decreto nº 630, de 1º de junho de 2020, do Governador do Estado de Santa Catarina, que altera o Decreto nº 562, de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências;
Considerando o disposto no Decreto nº 1.276, de 17 de maio de 2021, do Governo do Estado de Santa Catarina, preconizando expressamente que os municípios poderão fixar medidas específicas mais restritivas que as previstas pelo Estado;
Considerando que o Decreto nº 1.276, de 17 de maio de 2021, do Governo do Estado de Santa Catarina foi prorrogado até dia 15 de junho de 2021 pelo Decreto nº 1.306, de 31 de maio de 2021.
Considerando os dados extraídos do mapa de risco da COVID-19 no Estado de Santa Catarina onde a região de saúde de Xanxerê permanece no risco potencial gravíssimo e apresenta altos índices na taxa de transmissibilidade.
Considerando os dados extraídos do Hospital Regional São Paulo, apontando que há dias alcançou 100% da capacidade de lotação.
Considerando a sessão extraordinária realizada no dia 01/06/2021, na sede da Associação dos Municípios do Alto Irani – AMAI; momento em que os chefes do Poder Executivo dos municípios associados deliberaram conjuntamente sobre as novas medidas restritivas para combate à disseminação do Coronavírus (COVID-19);
DECRETA:
Artigo 1º. O presente Decreto destina-se à imposição de medidas para enfrentamento da COVID-19, perdurando desde o dia 02 de junho de 2021 até o dia 09 de junho de 2021.
Artigo 2º. Fica proibida a circulação de pessoas no horário compreendido entre às 22 horas e às 06 horas do dia seguinte, exceto para busca de atendimento médico, atividades escolares, serviços essenciais ou para deslocar-se ao trabalho.
Artigo 3º. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas por qualquer estabelecimento e independentemente do horário.
Artigo 4º. Estão proibidas as seguintes atividades, independentemente do horário:
I – casas noturnas, shows, espetáculos, teatros, museus e afins;
II – eventos sociais de qualquer natureza (casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins);
III – confraternizações familiares, independentemente do número de pessoas, exceto entre os residentes no local;
IV – concentração e permanência de pessoas em parques, praças, vias públicas, pátio de postos de combustíveis e demais espaços onde há risco potencial de ocorrer aglomerações;
V – a utilização de salões de festas e demais espaços de uso coletivo em condomínios e prédios privados;
VII – prática esportiva de caráter coletivo, inclusive eventos e competições esportivas organizados pelo Poder Público ou pela iniciativa privada.
Parágrafo Único. Fica proibido o uso de equipamentos de amplificação sonora ou instrumentos musicais, bem como a realização de shows, voz e violão e eventos em geral que possam incentivar aglomerações.
Artigo 5º. Estão autorizadas ao funcionamento comercial dentro do horário compreendido entre às 06 horas até às 22 horas; desde que respeitadas as demais medidas sanitárias, regras do distanciamento social e limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação do estabelecimento; as seguintes atividades:
I – Comércio em geral, salvo as disposições contidas no artigo 4º, reiterando-se a proibição do fornecimento de bebidas alcoólicas;
II – Academias;
III – Clubes sociais e esportivos para prática exclusiva de esporte de caráter individual;
IV – Igrejas e Templos Religiosos;
V – Áreas de uso comum em hotéis e similares;
VI – Supermercados, limitando-se apenas o ingresso de 01 (uma) pessoa por família;
VII – Postos de combustíveis;
VIII – Serviços de alimentação (cafeterias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias, sorveterias, lojas de conveniência, restaurantes, pizzarias, churrascarias, cantinas);
IX – Demais atividades e serviços privados considerados não essenciais.
§ 1º. Aos serviços de alimentação mencionados no inciso VI, no que tange ao período que compreende às 22 horas até às 06 horas do dia seguinte, fica permitida a prestação de serviços única e exclusivamente na forma de delivery.
§ 2º. Aos estabelecimentos dedicados à alimentação de transportadores de cargas e de passageiros, situados em estradas e rodovias, a prestação de serviços alimentícios entre às 22 horas e às 06 horas do dia seguinte será realizado sob pedido, a ser entregue e consumido nos respectivos veículos.
Artigo 6º. Estão autorizadas ao funcionamento comercial, independentemente de horário, desde que respeitadas as demais medidas sanitárias e regras de distanciamento social, as seguintes atividades:
I – Farmácias, hospitais e clínicas médicas;
II – Serviços funerários;
III – Serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
IV – Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
V – Hotéis e similares, para áreas de caráter individual, tendo em vista que para áreas comuns deve ser observado o inciso V, do artigo 5º;
VI – Serviços educacionais de qualquer natureza;
VI – Demais atividades e serviços considerados essenciais que não foram objeto de restrição específica neste Decreto.
Artigo 7º. Além das medidas de enfrentamento previstas neste Decreto, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo.
Artigo 8º. O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará a responsabilização dos proprietários dos estabelecimentos e constituirá infração sanitária nos termos da Lei Estadual nº 6.320/1983, inclusive com a suspensão de alvará e paralisação das atividades.
Artigo 9º. A fiscalização do cumprimento das restrições estabelecidas neste Decreto ficará a cargo da Vigilância Sanitária e Defesa Civil Municipal, com apoio dos órgãos de segurança pública.
Artigo 10º. Aplicam-se de forma supletiva, naquilo que não contrariar, as disposições contidas no Decreto nº 1.276, de 17 de maio de 2021, do Governo do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu medidas gerais de enfrentamento da COVID-19; prorrogado pelo Decreto nº 1.306, de 31 de maio de 2021.
Artigo 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir das doze horas.
Ouro Verde, 02 de junho de 2021.
MOACIR MOTTIN – Prefeito Municipal
Este Decreto foi registrado e publicado em data supra.
GIOVANA DO PRADO DA MOTTA – Vice-Prefeita Municipal