Decreto Executivo 3616/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 26/02/2021
EMENTA
- SUSPENDE ATIVIDADES POR PRAZO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO N.º 3616/2021
SUSPENDE ATIVIDADES POR PRAZO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
MOACIR MOTTIN, Prefeito Municipal de Ouro Verde, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional no dia 20 de março de 2020, reconheceu o Estado de Calamidade Pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019- nCoV);
CONSIDERANDO a Portaria nº 454/GM/MS, de 20 de março de 2020, que declara em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do COVID-19;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.027 de 18.12.2020 que instituiu novas regras para organização das medidas para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a oportunidade e conveniência ao interesse público da medida implementada por este decreto, já reconhecida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no sentido de que ampliação de horários de funcionamento e flexibilização de ocupação de estabelecimentos aliada à competente fiscalização “facilita a fiscalização do Estado e a observância dos critérios de segurança estabelecidos, afastando-se eventual clandestinidade”;
CONSIDERANDO a possibilidade da efetiva punição aos infratores das normas de segurança em saúde e vigilância sanitária vigentes durante a pandemia da COVID-19, com as medidas ora adotadas;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 18.032, de 08 de dezembro de 2020 e o Decreto Estadual nº 562/2020.
CONSIDERANDO a superlotação nos hospitais da região.
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam suspensas todas as atividades públicas ou privadas, econômicas ou não, no território do Município de Ouro Verde, no periodo de 26 de fevereiro de 2021 a 08 de março de 2021, exceto as seguintes, legalmente consideradas essenciais:
I- Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, em consultórios, clínicas e laboratorios;
II- Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III- Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância;
IV- Atividades agricolas e aquelas relacionadas ao agronégocio que necessitem de manutenção continua sob pena de perecimento de produtos ou de riscos animais.
V- Atividades de defesa civil;
VI- Consultorios odontológicos somente em carater emergencial;
VII- Farmacias;
VIII- Postos de combustiveis somente com serviços de pistas, fechadas as lojas de conveniências;
IX- Supermercados, com capacidade de lotação reduzida de acordo com o estabelicido no Art. 7º.
X- Telecomunicações e internet, sem atendimento ao público;
XI- Serviços postais, observando as medidas rigorosas de prevenção;
XII- Captação, tratamento e distribuição de água;
XIII- Captação e tratamento de esgoto;
XIV- Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XV- Iluminação pública;
XVI- Serviços públicos essencias;
XVII- As instituições financeiras deverão realizar atendimento preferencialmente através dos aplicativos e terminais, contudo, quando não for possível, deverá respeitar todas as restrições ao público e limitar o acesso a no máximo 02 (duas) pessoas por vez no recinto interno;
XVIII- Fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste Decreto;
XIX- Coleta de resíduos sólidos urbanos;
XX- Oficinas de reparação de veículos, somente em caráter emergencial;
XXI- Borracharias, somente em caráter emergencial, sendo proibido o atendimento de portas abertas;
XXII- Clínicas veterinárias e agropecuárias, somente em caráter emergencial, sendo proibido o atendimento de portas abertas;
XXIII- Cerealista e cooperativas que trabalham com recebimento de grãos.
§ 1º. O funcionamento das atividades previstas neste artigo depende da observância integral das normas de prevenção estabelecidas pelas autoridades sanitárias.
§ 2º. Os serviços de tele-entrega somente poderão funcionar para atender as atividades cujo funcionamento seja aqui expressamente autorizado.
Art. 2º. Para fins de perfeita compreensão do presente ato normativo, e sem prejuízo da suspensão de funcionamento de outras atividades aqui não referidas e não se enquadram nas exceções previstas no artigo 1º, ficam expressamente suspensos o funcionamento e/ou realização de:
I- atividades esportivas de caráter recreativo;
II- eventos e competições esportivas de caráter amador;
III- casas noturnas (pubs, bailões, boates, tabacarias e congêneres);
IV- restaurantes, lanchonetes, bares, petiscarias, sorveterias, pizzarias, choperias, cervejarias, whiskerias, locais destinados a happy hours e congêneres;
V- clubes, sedes sociais, campings;
VI- apresentações artísticas de qualquer natureza (atração musical mecânica ou ao vivo);
VII- atividades religiosas presenciais em templos e igrejas;
VIII- congressos, feiras e exposições;
IX- feiras livres;
X- reuniões familiares em residências, sítios e áreas comuns de condomínios, em que se constate a presença de pessoas não pertencentes ao núcleo familiar residente no local;
XI- academias de atividades físicas em geral, escolinhas de esportes e centros de treinamento;
XII- comércio varejista de bebidas alcoólicas (tele-beer);
XIII- restaurantes e lanchonetes estabelecidos no interior de outros estabelecimentos, em que funcionem como praças de alimentação;
Paragrafo Único – tratando-se na atividade de restaurantes e lanchonetes os mesmos ficam proibidos de atender prescencialmente, porém poderão realizar entregas de alimentos (marmitas).
Art. 3º. Nos estabelecimentos cujo funcionamento for autorizado, fica proibido ingresso de menores de 12 (doze) anos, e idosos apartir dos 60 (sessenta anos) sendo permitido o ingresso de apenas 1 pessoa por núcleo familiar.
§ 1º As necessidades essencias de pessoas acima de 60 (sessenta anos) deverão ser atendidas por familiares, evitando a exposição deste grupo de risco em locais de grande circulação de pessoas.
§ 2º Em situaçoes excepcionais para atendimento de pessoas idosas, acima de 60 (sessenta) anos, os estabelecimentos comerciais deverão prever e respeitar atendimento prioritario no periodo das 09:00h às 11:00 h.
Art. 4º. Todas as praças, parques e demais equipamentos públicos de fácil acesso, permanecerão fechados, sendo proibida a permanência ou aglomeração de pessoas em qualquer horário.
Art. 5°. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em áreas públicas (ruas, praças, passeios, canteiros, estacionamentos, patios de postos de combustiveis entre outros).
Art. 6º. Fica proibido a comercialização de bebidas alcoólicas nos locais expressamente autorizados pelo art. 1º.
Art. 7º Nos Supermercados, o horário de funcionamento, será das 08h às 18h, diariamente, fechado aos domingos e feriados, com as seguintes restrições:
a) Fica proibida a divulgação ou a degustação de produtos alimentícios na parte interna;
b) Fica restringido o acesso simultâneo aos supermercados de apenas uma pessoa por família;
c) Deverão operar com ocupação transitável máxima de 30% (trinta por cento), ou
recomendação das autoridades da saúde.
d) Indicar coordenador local que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização das medidas de combate e enfrentamento ao COVID-19;
Art. 8. Nos Postos de Combustíveis, o horário de funcionamento será das 06h às 20h, de forma diária,exceto domingos e feriados, que deverão permencer fechados.
Art. 9. As Padarias, o horário será das 06h às 20h diariamente, exceto domingos e feriados que deverão permancer fechados , com as seguintes restrições:
a) Fica proibida a divulgação ou a degustação de produtos alimentícios na parte interna e no ambinete correspondente a área correspondente ao espaço;
b) Fica restringido o acesso simultâneo as padarias de apenas uma pessoa por família;
c) Fica proibido o consumo no local dos alimentos e bebidas;
d) Deverão operar com ocupação transitável máxima de 30% (trinta por cento), ou recomendação das autoridades da saúde.
Art. 10. Os serviços públicos não essenciais deverão priorizar a atividade em home office, garantindo a manutenção do serviço com numero reduzido de colaboradores, conforme definido pelo responsável de cada setor em conjunto com o secretário da respectiva pasta.
Parágrafo unico. Fica autorizada a convocação de servidores públicos de todas as secretarias para suporte aos serviços de saúde e à força tarefa de fiscalização.
Art. 11.O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará a responsabilização dos proprietários dos estabelecimentos e constituirá infração sanitária nos termos da Lei Estadual nº 6.320/1983, podendo em caso de descumprimento das medidas, ocorrer a cassação definitiva do alvará de funcionamento.
§1º. As pessoas infectadas pelo Coronavírus deverão permanecer em isolamento domiciliar pelo tempo recomendado pelo profissional de saúde, de acordo com as normas estabelecidas no protocolo da Secretaria Municipal de Saúde.
§2º. Em caso de descumprimento das medidas indicadas, o órgão competente comunicará imediatamente a Policia Militar, que detém o poder para lavrar Termo circunstanciando, respondendo pela prática do crime previsto no artigo 268 do Código Penal: “Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Art. 12. A fiscalização do cumprimento das restrições estabelecidas neste Decreto ficará a cargo da Vigilância Sanitária, Defesa Civil Municipal e todo o corpo de servidores municipais, com apoio dos órgãos de segurança pública.
Art. 13º. Ficam suspensas até o dia 05 de Abril do corrente ano as aulas presenciais nas unidades da rede pública de ensino, permanecendo de forma remota.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito das 18h do dia 26 de fevereiro até às 00h do dia 08 de março de 2021.
Ouro Verde – SC, em 26 de fevereiro de 2021.
MOACIR MOTTIN
Prefeito Municipal
Este Decreto foi registrado e publicado em data supra.
GIOVANA DO PRADO DA MOTTA
Vice-Prefeita Municipal
