Lei Complementar 021/2005

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2005
Data da Publicação: 04/07/2005

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, MODERNIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO GOVERNO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

Lei Complementar n021/2005

 DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, MODERNIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO GOVERNO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Zeli de Oliveira da Luz, Prefeito Municipal de Ouro Verde, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente nos termos dos arts. 66, VI, 68, I e III e 86, II da Lei Orgânica do Município;

 Faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 TITULO  I

 

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO  I DA ORGANIZAÇÃO GERAL

 Art. 1º. O Governo do Município de Ouro Verde tem como objetivos o desenvolvimento integrado, ordenado e, ambientalmente sustentado, bem como, o aprimoramento, agilização e modernização dos serviços públicos prestados mediante o planejamento e a transparência de suas atividades, ações administrativas e de seus atos de gestão.

 § 1º. A elaboração e execução do planejamento das atividades e ações governamentais obedecerão ao estrito cumprimento às disposições legais pertinentes e guardará, sempre que possível, harmonia e consonância com os planos e programas do Governo da União, do Estado e de seus respectivos órgãos.

§ 2º. A transparência das atividades, das ações administrativas e dos atos de gestão, obedecerá, entre outras, as disposições do art. 48, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 § 3º. A Administração Municipal obedecerá, em todas as suas ações e atos, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 § 4º. O servidor público será profissionalizado e valorizado, por meio de amplo programa de capacitação, que o habilite para desenvolver várias atividades inerentes às funções do cargo e o qualifique para o atendimento ao cidadão, tornando-o capaz de encontrar novas soluções e de modernizar o fluxo de decisões, bem como de congregar seu grupo de trabalho na busca destes objetivos.

 § 5º. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, para a prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar, para o atingimento das metas estabelecidas na legislação relativa ao planejamento orçamentário.

 Art. 2º. O Governo Municipal promoverá a integração das comunidades e das entidades representativas da sociedade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos de assessoramento e deliberação, constituídos por servidores públicos municipais, representantes de entidades classistas, clubes de serviço, associações comunitárias e de outras formas de associativismo social, econômico, cultural ou esportivo e de munícipes com destacada atuação na coletividade, ou com conhecimentos específicos de problemas locais.

 Parágrafo único. O disposto neste artigo será atingido, também, com a observância e aplicação das disposições previstas nos arts. 9º, § 4º e 48, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 Art. 3º. O Município recorrerá, sempre que conveniente e oportuno à execução indireta de obras e serviços, obedecidos os ditames da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou de outra legislação que a suceder, de forma a propiciar agilidade no atendimento aos interesses públicos e aos munícipes, evitando encargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro de pessoal.

 Art. 4º. Os serviços públicos de competência municipal, conforme definido na Lei Orgânica do Município poderão ser prestados e executados sob a forma de concessão ou permissão, obedecidas as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou de outra legislação que a suceder.

 Art. 5º. Todas as atividades, ações e serviços, o planejamento municipal e sua execução, a execução orçamentária, o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional da Administração Municipal estão sujeitos ao sistema de controle interno, que atuará na forma estabelecida em legislação específica, observadas as disposições previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e em outra legislação aplicável.

 

CAPÍTULO  II

 

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Seção  I

 Da Administração Direta

 

Art. 6º. O Município de Ouro Verde passa a ter a seguinte organização geral:

 I – órgãos de direção;

 II – órgãos de chefia e assessoramento; e

 III – órgãos de apoio específico.

 Art. 7º. Integram a estrutura administrativa do Município:

 I – nos órgãos de direção:

 a) Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito;

 b) Gerência Geral de Governo.

 II – nos órgãos de chefia e assessoramento:

 a) Secretaria/Coordenadoria de Administração e Gestão;

 b) Secretaria/Coordenadoria de Educação, Cultura e Esportes;

 c) Secretaria/Coordenadoria de Saúde;

 d) Secretaria/Coordenadoria dePlanejamento e de Desenvolvimento Social

 e) Secretaria/Coordenadoria de Agricultura e Meio Ambiente;

 f) Secretaria/Coordenadoria de Infra-Estrutura.

III – nos órgãos de apoio específico:

 a) a Junta de Serviço Militar; e

 b) os Conselhos Municipais legalmente instituídos.

 Art. 8º – Nos Órgãos de Chefia e Assessoramento, poderá ser atribuído cargos de Secretários Municipais, estes com subsídio previsto em Lei específica, embasada na Constituição Federal.

 Parágrafo Único- Para cada Coordenadoria, poderá também ser nomeado um cargo de Secretário Municipal, constado no “caput” do artigo, com as competências e Atribuições dos Cargos de Coordenadoria, sendo o Secretário Municipal com superioridade ao Coordenador.

 Seção  II

 Da Administração Direta Descentralizada

 Art. 9º. Faz parte da Administração Direta Descentralizada a gestão dos fundos municipais legalmente instituídos.

   CAPÍTULO  III

      DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Art. 10. O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município têm suas atribuições e competências definidas na Lei Orgânica do Município, na Constituição do Estado de Santa Catarina e na Constituição Federal.

 Art. 11. Ao Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito compete a execução das atribuições e competências inerentes aos respectivos cargos, conforme delineado no artigo anterior e tem em sua estrutura as seguintes unidades de chefia e assessoramento:

 I – Gerência Geral de Governo;

 II – Controladoria Geral; e

 III – Chefia de Gabinete.

 § 1º. À Gerência Geral de Governo compete a atribuição da execução gerencial e executiva das ações do Governo Municipal, superintendendo as atividades decorrentes das atribuições e competências dos demais órgãos e unidades administrativas do Poder Executivo Municipal, compreendendo ainda:

 I – o gerenciamento do cumprimento das atribuições e competências de todos os outros órgãos e unidades da Administração Municipal.

 II – o gerenciamento das ações de o planejamento da gestão administrativa, segundo os pressupostos da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, superintendendo a coordenação do estabelecimento dos planos, das metas, prioridades, objetivos, projetos, ações e cronogramas, na elaboração:

 a) do Plano Plurianual – PPA;

 b) da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

 c) da Lei Orçamentária Anual – LOA.

 III – a promoção das ações necessárias à execução do previsto no inciso anterior, promover, organizar e coordenar a realização de audiências públicas, seminários e reuniões;

 IV – o acompanhamento e a   avaliação constantemente junto aos órgãos da Administração Municipal a execução dos planos, das metas, prioridades, objetivos, projetos, ações e cronogramas estabelecidos na legislação orçamentária do Município;

 V – a proposição, coordenação e execução de programa, projetos e ações que objetivem o desenvolvimento econômico do Município, especialmente com a geração de emprego e renda;

 VI – o estabelecimento de e execução de diretrizes para a política de concessão de incentivos econômicos e operacionais, para a expansão das atividades comerciais, industriais e de serviços, inclusive na área do turismo, no contexto econômico do Município, tanto para empresas existentes, como para a facilitação para ampliação e instalação de novos empreendimentos;

 VII – a superintendência no cumprimento de limites constitucionais e legais, especialmente, quanto:

 a) aos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino;

 b) aos gastos com ações e serviços de saúde;

 c) às despesas com pessoal;

 d) ao montante e à capacidade de endividamento.

 VIII – a formulação e proposição de políticas em todas as áreas da Administração Municipal, objetivando o desenvolvimento integrado de todos os setores, inclusive, no campo econômico e social;

 IX – a avaliação do cumprimento das diretrizes estabelecidas para a execução orçamentária;

 X –  a participação nas reuniões dos conselhos municipais, para difundir as políticas, os planos, as metas e as prioridades estabelecidas no planejamento orçamentário;

XI – o controle da vigência de contratos administrativos, convênios e outros termos de acordos e ajustes firmados pela Administração Municipal;

 XII – a promoção da transparência da gestão fiscal, nos termos estabelecidos no art. 9°, § 4° e 48 e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 XIII – superintender as atribuição e competências das unidades administrativas seguintes:

 a) Direção de Desenvolvimento Econômico, a qual compete a elaboração e execução da política municipal de desenvolvimento econômico e de geração de emprego e renda; desenvolver políticas de concessão de incentivos econômicos e operacionais à implantação de empreendimentos industriais, comerciais e de serviços; atuar e interagir com organismos representativos da iniciativa privada, envolvidos em atividades da indústria, do comércio e de serviços; controlar a concessão de incentivos econômicos e fiscalizar a correta aplicação; promover e coordenar eventos de promoção do desenvolvimento econômico; fomentar as iniciativas empreendedoras e buscar linhas de crédito para investimentos; promover missões empresariais e a participação em eventos promocionais e em feiras e exposições; controlar a participação do Município no Movimento Econômico e no estabelecimento dos índices de participação na receita tributária; ainda, as atribuições de execução das políticas de aproveitamento e desenvolvimento das potencialidades turísticas do Município; incentivar a instalação de empreendimentos turísticos, com a exploração de todas as possibilidades econômicas naturais e do turismo rural; atuar de forma integrada com os Municípios da região e com os organismos de turismo do Governo Federal e Estadual e na captação de recursos através de programas específicos de geração de emprego e renda nos serviços de turismo; promover a divulgação turística do Município junto a eventos regionais, estaduais, nacionais e internacionais;

 b) Assistência de Turismo à qual compete o assessoramento ao titular da unidade identificada na alínea anterior, na elaboração e execução das diretrizes, programas e projetos que integram a política municipal de desenvolvimento do turismo, como fonte de geração de emprego e renda.

 § 2º. À Controladoria Geral compete a coordenação e a execução das atribuições do Sistema de Controle Interno do Governo Municipal, observadas as atribuições determinadas no art. 74, da Constituição Federal, nos arts. 54, parágrafo único e 59, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, nos arts. 60 e 61, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, além das finalidades e atribuições estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 16, de 16 de dezembro de 2003 e, ainda:

 I – assegurar à Administração Pública Municipal:

 a) a economicidade na execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município, através de custos adequados;

 b) a eficiência na aplicação dos recursos públicos e no alcance dos objetivos;

 c) a eficácia no alcance das metas e na obtenção dos resultados planejados;

d) a efetividade da ação governamental junto à sociedade.

 II – a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e, em especial, tem as seguintes atribuições:

 a) avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e os orçamentos do Município;

 b) colaborar e controlar o alcance do atingimento das metas fiscais de resultado primário e nominal;

 c) colaborar e controlar o alcance do atingimento das metas físicas das ações de governo e os resultados dos programas de governo através dos indicadores de desempenho indicados no Plano Plurianual, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal;

 d) comprovar a legitimidade dos atos de gestão;

 e) exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

 f) auxiliar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 g) realizar o controle do cumprimento dos limites constitucionais relativamente à aplicação mínima de recursos financeiros na manutenção e desenvolvimento do ensino e com ações e serviços de saúde;

 h) realizar o controle da obediência aos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

 i) realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar;

 j) supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total de pessoal com respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

 k) tomar providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no art. 31 da LC 101/2000, para a recondução do montante da dívida consolidada aos respectivos limites;

 l) efetuar o controle da destinação de recursos oriundos da alienação de ativos, tendo em vista as restrições legais previstas na LC 101/2000;

m) realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do Poder Legislativo Municipal, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da LC 101/2000, informando sobre a necessidade de providências;

 n) cientificar as autoridades responsáveis e aos órgãos de controle externo quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na Administração Municipal.

 III – para o cumprimento das atribuições previstas nos incisos anteriores a Controladoria Geral:

 a) determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas;

 b) disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno na Administração direta e descentralizada, ficando, todavia, a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;

 c) regulamentará as atividades através de instruções normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas à Controladoria Geral sobre irregularidades e ilegalidades na Administração Municipal pelos cidadãos, partidos políticos, organizações da sociedade civil, inclusive de sindicatos;

 d) emitirá parecer sobre as contas tomadas ou prestadas por órgãos e entidades relativas a recursos públicos repassados pelo Município;

 e) verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município, decorrentes de transferências voluntárias da União ou dos Estados;

 f) opinará em prestações ou tomadas de contas, exigidas por força de legislação;

 g) instituirá condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos de orçamentos municipais;

 h) concentrará as consultas a serem formuladas pelas seccionais responsáveis por controle interno;

 j) responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislativas aos responsáveis pelas seccionais de controle interno;

 l) realizará treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais integrantes do Sistema de Controle Interno.

§ 3º. À Chefia de Gabinete,compete a coordenação política do Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito, especialmente no controle da agenda oficial, inclusive da agenda social do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município; recepção e expedição da correspondência oficial; controle na recepção de pessoas, especialmente de munícipes, que procuram contatar pessoalmente com o Prefeito Municipal; promover, organizar e coordenar o protocolo oficial em eventos e atos promovidos pelo Poder Executivo Municipal; estabelecer o vínculo entre o Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito, com os demais organismos do Governo Municipal; exercer as demais funções e atribuições de atendimento preliminar junto ao Gabinete do Prefeito e Vice.

CAPÍTULO  IV

 DOS ÓRGÃOS DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO

 Art. 12. À Secretaria/Coordenadoria de Administração e Gestão, como órgão do sistema meio da Administração Municipal, compete:

 I – administrar e executar a política de pessoal e recursos humanos, promovendo treinamentos e cursos de capacitação e qualificação; organizar e controlar a administração patrimonial, de materiais e dos serviços gerais da Administração; elaborar o processo legislativo de competência do Poder Executivo, inclusive promovendo a sua publicação; redigir mensagens e responder requerimentos e pedidos de informações do Poder Legislativo Municipal; gerenciar o sistema de compras, licitações, contratações e convênios, na forma da legislação que regulamente o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, mantendo atualizado o cadastro de fornecedores municipais; executar a política de pessoal, a obediência e a aplicação das disposições insculpidas na Lei do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e gerenciar a implantação e operacionalização dos planos de carreiras e vencimentos dos servidores do Poder Executivo Municipal; sugerir e superintender a realização de concursos públicos e processos seletivos para o provimento de vagas permanentes ou temporárias, conforme quadros de pessoal do Poder Executivo; submeter à assessoria jurídica os documentos que a Lei exija a intervenção desta ou para que emita pareceres inerentes à legalidade, legitimidade e aplicabilidade; promover o controle patrimonial e sua permanente atualização; executar medidas administrativas e legislativas necessárias à aquisição e alienação de bens; executar os processos relativos à concessão de serviços públicos e promover a efetiva fiscalização; requerer ao Prefeito Municipal a instauração de sindicâncias e processos administrativos para apuração de fatos e responsabilidades; executar outros serviços e ações relacionadas às atividades e procedimentos estritamente administrativos de incumbência do Governo Municipal; promover a publicação dos atos legais e administrativos, conforme determina a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e a legislação esparsa aplicável à Administração Pública;

 II – a execução da política da gestão fiscal, a execução orçamentária e a execução da política e do controle financeiro e da fiscalização tributária, especialmente: a superintendência de todas as atividades e atribuições relativas a contadoria pública municipal, à gestão fiscal, orçamentária e financeira; cumprir e fazer cumprir a programação orçamentária e o cronograma mensal de desembolso; promover e executar a política tributária e a respectiva fiscalização, inclusive a fiscalização pertinente ao cumprimento das normas estabelecidas na legislação municipal do parcelamento e uso do solo urbano, das posturas e das edificações; implementar formas para a perfeita execução das normas estabelecidas na legislação pertinente a responsabilidade na gestão fiscal; dar publicidade aos atos, relatórios e demonstrativos pertinentes à gestão financeira e fiscal; interagir, de forma constante e permanente com os demais órgãos da Administração Municipal, especialmente em questões relativas às finanças públicas e a gestão fiscal;

 III – superintender a execução das atribuições conferidas às unidades subordinadas:

 a) Direção de Atividades Administrativas, a qual compete:

 1) a execução da política de pessoal, com observância estrita às disposições constitucionais e legais, especialmente do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, dos planos de carreira, cargos e vencimentos dos mesmos e de outra legislação aplicável ao pessoal do Poder Executivo Municipal; manter o cadastro e a ordem de matrícula dos servidores; promover o controle de férias, licenças e outras vantagens estatuídas aos servidores municipais; manter o controle de ponto e do serviço extraordinário; colher informações e pareceres junto à Assessoria Jurídica, para a perfeita promoção da política de pessoal, para a observância dos princípios legais e constitucionais pertinentes; operacionalizar e emitir as folhas de pagamento, observadas as disposições dos cronogramas de pagamento; fiscalizar e sugerir medidas no controle de preenchimento de vagas nos cargos e empregos públicos e no desvio de atribuições funcionais; sugerir medidas processuais administrativas para apuração de irregularidades; exercer todos os demais atos e procedimentos aplicáveis ao pessoal, independente de sua condição jurídica, vinculado ao Poder Executivo Municipal;

 2) a promoção do controle patrimonial, compreendendo: a localização e identificação de todos os bens móveis e imóveis; operacionalizar sistemas informatizados de controle patrimonial; setorizar a localização e a responsabilização pelo uso, guarda e conservação de bens patrimoniais; sugerir medidas administrativas para a apuração de responsabilidades quando verificado o desvio, o extravio, a perda e a inadequada utilização dos bens patrimoniais; compete, também, as atribuições de controle dos serviços gerais da Administração Municipal, especialmente no controle de materiais e de almoxarifados; prover as necessidades de materiais diversos e indispensáveis às atividades administrativas; superintender os serviços internos de limpeza, de copa e cozinha; coordenar o controle, a adequada utilização de materiais e serviços;

 3) a execução dos procedimentos administrativos para a promoção das compras de materiais, serviços e bens da Administração Municipal e da concessão de serviços e bens públicos, observadas as disposições constitucionais e legais pertinentes; promover os processos de licitação e de concessão em todas as suas modalidades, conforme disposto em legislação federal, aplicando sempre as modalidades adequadas, sempre com observância dos princípios da impessoalidade, da legalidade, da eficiência, da publicidade e da moralidade aplicáveis aos procedimentos de licitatórios e de contratação administrativa; formalizar e publicar editais e todos os atos dos processos previstos em Lei e necessários às compras e licitações; promover o cadastramento de fornecedores mantendo e exigindo sua atualização; interagir com a Diretoria de Controle Patrimonial e de Materiais, com a Secretaria de Finanças, com a Contadoria Geral e com a Assessoria Jurídica, para a observância à legislação orçamentária e a programação mensal de desembolso; promover a elaboração de convênios, conforme disposto na legislação; observar e executar todos os demais atos requeridos pela legislação e aplicáveis às compras, às licitações e às concessões de bens e serviços;

 b) Direção de Gestão Contábil e Tributária, a qual compete:

 1) a coordenação da execução contabilidade geral, segundo as normas estabelecidas no Direito Financeiro, inclusive em normas regulamentares emanadas do Tesouro Nacional, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e do Tribunal de Contas da União, quando for o caso e de outros órgãos responsáveis pelo controle externo e interno das contas públicas e da gestão contábil, orçamentária e patrimonial do Município; realizar todos os procedimentos relativos à execução orçamentária, tanto da receita, quanto da despesa; elaborar relatórios, demonstrativos e estatísticas acerca da execução orçamentária; participar efetivamente da elaboração do planejamento orçamentário, nos termos estabelecidos na Lei Orgânica do Município e em normas de Direito Financeiro; demonstrar, periodicamente, o cumprimento, pelo Município, e pelo Poder Executivo, conforme o caso, do cumprimento de limites constitucionais e legais, especialmente aqueles relativos aos gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e em ações e serviços de saúde, além daqueles estabelecidos para a gestão fiscal responsável; demonstrar a viabilidade financeira e orçamentária, na realização das despesas e investimentos previstos no planejamento orçamentário; bem como demonstrar o impacto orçamentário e financeiro decorrentes da realização de novos programas, projetos, ações, serviços e despesas; sugerir a alteração da legislação orçamentária, especialmente diante da necessidade da abertura de créditos adicionais para o suporte dos investimentos e das despesas da Administração; contribuir com pareceres e demonstrativos para melhor nortear as ações governamentais; coordenar e gerenciar o pessoal técnico e de apoio lotado para o exercício da contabilidade pública, na Administração Municipal; executar outras atribuições próprias do cargo e da especialidade que envolve este órgão;

 2) a execução da política tributária e fiscal do Município; controlar e adotar medidas para a efetivação da receita municipal decorrente dos impostos, taxas e serviços prestados; manter cadastros atualizados dos contribuintes municipais; manter atualizado o cadastro imobiliário para fins tributários; promover a fiscalização tributária; controlar a emissão de certidões negativas, positivas, ou positivas com efeitos de negativas; controlar o parcelamento de créditos tributários; administrar a dívida ativa e de outros créditos patrimoniais; sugerir e executar medidas efetivas de cobrança dos créditos tributários ou não; emitir relatórios de contribuintes inadimplentes, com créditos inscritos em dívida ativa e remetê-los à assessoria jurídica para a promoção da execução fiscal; cumprir e fazer cumprir toda a legislação tributária municipal e propor alterações para adequação de situações específicas, ou para atender à alterações constitucionais em matéria tributária;

 3) fiscalizar a obediência e a prática determinadas pelas normas de posturas, obras e edificações, uso e parcelamento do solo urbano, procedendo de acordo com o estabelecido na legislação instituidora dos respectivos códigos, ou mesmo em normas esparsas.

 c) Agência Operacional, responsável pelas atribuições de assessoramento na operacionalização das atribuições administrativas, financeiras, contábeis, patrimoniais, orçamentárias e tributárias; organizar os cronogramas de atividades em todas as eras de atuação da Coordenadoria, bem como providenciar seu cumprimento; prover o cumprimento de datas e prazos estabelecidos pela legislação federal e estadual que o Município deva cumprir; exercer outras atribuições determinadas pelo titular desta Coordenadoria.

 d) Assistência de Administração de RH à qual compete o assessoramento, ao titular da pasta, na administração e gestão dos recursos humanos da Administração Municipal, compreendendo estudos, compreensão e aplicação da legislação aplicável, proposição de normas e regulamentos para melhor aplicação da normatização relativa ao Pessoal da Administração, inclusive programas de treinamento, capacitação, profissionalização e atualização dos servidores públicos municipais; superintender o controle de cadastros, prontuários e outras formas de controle dos recursos humanos do Poder Executivo Municipal;

 e) Assistência de Tributação e Fiscalização à qual compete o assessoramento na execução das atividades relativas à tributação e fiscalização, compreendendo, entre outras:

 1) o assessoramento na operacionalização da legislação tributária municipal, segundo as normas e os ensinamentos doutrinários do Direito Tributário Nacional, notadamente quando aplicáveis dos tributos municipais;

 2) propor alteração de normas tributárias;

 3) assessorar nas atividades e serviços de inscrição de créditos tributários ou não em dívida ativa, promovendo as ações de cobrança cabíveis e necessárias, propondo, inclusive, normas facilitadoras para a recuperação dos créditos municipais;

 Art. 13. À Secretaria/Coordenadoria de Educação, Cultura e Esportes,como órgão fim do sistema da Administração Municipal, compete, entre outras:

 I – o planejamento e a execução dos programas, projetos e atividades relacionadas à educação, prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental, nos termos das disposições estabelecidas no sistema Municipal de ensino; cumprir as disposições da legislação pertinente, especialmente do art. 205 e seguintes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e da Lei Federal nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001, que estatui o Plano Nacional de Educação; promover e gerenciar a instituição do sistema municipal de ensino e do plano de carreira e remuneração do magistério público municipal, responsabilizando-se por sua execução e fiscalização; manter programas permanentes de profissionalização, capacitação e aperfeiçoamento dos profissionais do Magistério municipal; coordenar a atuação dos conselhos municipais ligados à educação, à cultura e ao esporte; coordenar a formulação e a permanente atualização e adequação do Plano Municipal de Educação, em consonância com o Plano Nacional de Educação, bem como prover sua implantação e execução; atuar em consonância com o sistema estadual de ensino; elaborar planos de aplicação dos recursos vinculados à educação, especialmente aqueles decorrentes do FUNDEF e do Salário Educação; operacionalizar os programas próprios do Município, para o desenvolvimento do ensino e os programas dos governos de esferas superiores, dos quais o Município seja partícipe ou a ele tenha, de qualquer forma, aderido; participar dos programas oficiais de assistência aos educandos e às suas famílias; participar e promover o efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Educação, do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF e do Conselho de Alimentação Escolar; superintender e coordenar as atividades, ações e serviços relativos à política de fomento e desenvolvimento da cultura, do esporte e do desporto;

 II – superintender a execução das atribuições conferidas às unidades subordinadas:

 a) Direção de Ensino Fundamental, à qual competeos serviços e ações de operacionalização do Ensino Fundamental, na Rede Municipal de Ensino, observadas as normas determinadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e nos termos do Sistema Municipal de Ensino, especificamente na modalidade do Ensino Fundamental; executar o projeto político-pedagógico junto às escolas municipais de Ensino Fundamental, além do Plano Municipal de Educação, na parte desta modalidade de ensino; promover todas as formas possíveis de acesso aos alunos às escolas; promover censos e relatórios estatísticos a cerca do número de alunos, sua freqüência às escolas, desempenho e rendimento escolar; prover ações de integração das escolas e dos profissionais do Magistério Público Municipal às respectivas comunidades; estabelecer grades curriculares; prover as condições operacionais das escolas de Ensino Fundamental da rede municipal de ensino; promover e executar programas, projetos e ações para a educação de jovens e adultos e a educação integrada aos portadores de necessidades especiais; exercer outras atividades e atribuições necessárias à execução das competências do Município na manutenção e no desenvolvimento do Ensino Fundamental.

 b) Direção de Educação Infantil, à qual compete a atividades e ações de operacionalização da Educação Infantil, na rede municipal de ensino, observadas as normas determinadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e nos termos do Sistema Municipal de Ensino, especificamente na modalidade da Educação Infantil; possibilitar, paulatinamente, o acesso às escolas de Educação Infantil, de todas as crianças com idade própria a freqüentar esta modalidade educacional; promover censos e relatórios estatísticos a cerca do número de alunos, sua freqüência às escolas, desempenho e rendimento escolar; prover ações de integração das escolas e dos profissionais do Magistério Público Municipal às respectivas comunidades; prover as condições operacionais das escolas da Educação Infantil da rede municipal de ensino; exercer outras atividades e atribuições necessárias à execução das competências do Município na manutenção e no desenvolvimento da Educação Infantil.

 c) Direção de Cultura e Esportes, à qual compete:

 1) executar a política cultural do Município; a direção das atividades pela promoção e pelo fomento das atividades culturais, especialmente as voltadas ao resgate e a preservação da cultura pertinente à história do Município e à formação étnica da população local; promover e incentivar práticas de resgate da cultura local; fomentar o desenvolvimento cultural em suas diversas formas de expressão e apresentação, através da promoção de cursos e eventos, com o envolvimento da população, independendo de faixa etária; cadastrar e constituir acervos culturais; manter bibliotecas e acervos bibliográficos, gerenciando sua utilização e guarda; promover feiras, exposições, ciclos e outros eventos que objetivem a divulgação de livros e obras literárias, com ênfase à despertar o interesse pela leitura, especialmente a literatura infantil; coordenar e promover ações de exploração viável e sustentável das potencialidades turísticas, bem como sua integração às ações culturais, especialmente através de eventos de abrangência regional e estadual, sempre com o objetivo da promoção do Município e de suas potencialidades gerais;

 2) a promoção e execução da política esportiva e desportiva do Governo Municipal; incentivar a prática de atividades esportivas e o desenvolvimento das aptidões físicas das pessoas e da implantação e manutenção da infra-estrutura destinada à prática de desportos amadores comunitários, bem como de parques recreativos e desportivos que possam ser usufruídos pela população em geral; incentivar o desporto praticado por equipes de bairros, ou de comunidades rurais, principalmente com a iniciação de crianças e adolescentes, nas modalidades que possam desenvolver a estrutura física, a cidadania e a integração com a educação; promover e coordenar competições esportivas nas mais diversas modalidades, privilegiando aquelas ligadas aos costumes e à cultura das comunidades; superintender a participação de equipes esportivas do Município em competições oficiais promovidas e organizadas pelo Governo do Estado; promover a integração das comunidades rurais e urbanas através de atividades esportivas, recreativas e de lazer; além de outras atribuições voltadas ao desenvolvimento de atividades desportivas comunitárias;

 d) Agência Operacional, à qual compete as atribuições de assessoramento na operacionalização das múltiplas atribuições, competências, atividades e serviços desta Coordenadoria; assessorar o titular do órgão no cumprimento de limites constitucionais e legais impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino, aos gastos com o ensino fundamental e na utilização dos recursos do FUNDEF, ou de fundo equivalente que venha a ser instituído pela União; assessorar no estabelecimento e no cumprimento de calendários de atividades educacionais, escolares, esportivas e culturais; exercitar outras atribuições e competências no assessoramento ao titular e aos dirigentes do órgão;

 e) Assistência de Programas Educacionais à qual compete o assessoramento e assistência na programação e execução de programas educacionais, especialmente os de ordem operacional, destacando-se o Programa de Alimentação Escolar, Programa de Transporte Escolar, Programa de Material Didático e de Apoio Pedagógico e de outros programas que objetivem e garantam o acesso e a permanência da criança na escola e a conseqüente melhoria da qualidade do ensino na educação básica a cargo do Governo Municipal.

 f) Assistência de Esportes à qual compete o assessoramento ao titular da pasta na formulação, planejamento, programação e execução da política municipal de esportes e desporto; coordenar os serviços da Comissão Municipal de Esportes; manter a Administração sempre informada e atualizada acerca das competições oficiais promovidas pelo Governo do Estado de Santa Catarina e de interesse do Município em sua participação; Assessorar ao titular da pasta na elaboração de regulamentos, tabelas e cronogramas de competições esportivas e de integração comunitária, além de outras atribuições que objetivem a promoção, o fomento e o desenvolvimento do esporte e do desporto no âmbito municipal.

Art. 14. À Secretaria/Coordenadoria de Saúde,como órgão fim do sistema da Administração Municipal, compete:

 I – as atribuições de execução da política, programa, ações e serviços de saúde, de forma universalizada e igualitária; cumprir a legislação vigente e pertinente, de modo especial as disposições constitucionais, inclusive aquelas previstas nos arts. 196 a 200 da Constituição Federal; executar todas atribuições e competências do Município, nos termos da Lei Maior e da legislação federal que institui o Sistema Único de Saúde;  gerenciar as atividades e executar as deliberações do Conselho Municipal de Saúde; coordenar e executar as metas e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saúde; definir diretrizes e cumprir metas, executando prioridades; elaborar e apresentar programas de saneamento básico e ações de saúde preventiva; executar, no âmbito municipal, a política, ações e serviços de vigilância sanitária e epidemiológica; promover, participar e executar programas e campanhas de saúde pública; supervisionar e fiscalizar a execução dos serviços técnico-profissionais contratados na área da saúde; gerenciar os programas de saúde da família, de agentes comunitários de saúde, de saúde da mulher, de aleitamento materno, de alimentação e nutrição, de prevenção, controle e assistência aos portadores de doenças sexualmente transmissíveis e da AIDS, além de outros; representar o Município em conselhos e consórcios intermunicipais, regionais e microrregionais de saúde; manter quadro de pessoal com formação profissional, permanentemente qualificado para o atendimento das demandas de saúde; responsabilizar-se pela gestão do Fundo Municipal de Saúde; acompanhar e executar as normas reguladoras emanadas pelas autoridades de saúde do Governo Federal e Estadual; atuar com perfeita integração com os demais órgãos da estrutura orgânica da Administração Municipal, para a eficácia de implementação e execução de planos, ações e projetos de saúde e de saneamento básico urbano ou rural;

 II – coordenar e superintender as atribuições das seguintes unidades administrativas a ela subordinadas:

 a) Direção de Saúde, à qual compete:

 1) atribuições e funções de assessoramento ao titular da pasta, especialmente na formulação de programas de saúde preventiva e na coordenação da execução dos programas implantados sob as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS e com participação financeira deste sistema; participar efetivamente na elaboração e na execução do Plano Municipal de Saúde e nas ações e atividades do Conselho Municipal de Saúde; atuar preferencialmente nos programas de saúde preventiva, como o Programa de Saúde da Família – PSF e Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS, além de outros de iniciativa e de financiamento do Município, ou de outros instituídos e co-financiados pela União ou pelo Estado; prover as condições técnicas de operacionalização das unidades municipais de saúde, dos equipamentos e do aparelhamento utilizado nas ações e serviços de saúde pública a cargo do Município; exercer outras atividades e atribuições que garantam o atendimento universal de toda a população municipal ao direito constitucional à saúde;

2) o assessoramento ao titular da pasta na administração e na gestão dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde; atuar interagindo com a Secretaria de Administração e com a Secretaria da Fazenda, com suas unidades administrativas subordinadas, e, ainda, com o sistema de controle interno, na gestão financeira e na administração de materiais, compras, licitações e contratação de serviços de saúde pública e na verificação do cumprimento dos limites constitucionais e legais aplicáveis à saúde; controlar os gastos com saúde pública, observadas as vinculações de recursos ao Sistema Único de Saúde, tanto aqueles de origem da União, do Estado e daqueles do Município, por vinculação determinada pela Constituição Federal; prover as condições de operação e uso das edificações destinadas às ações e serviços de saúde, além da manutenção de equipamentos, aparelhos e viaturas próprias; exercer outras atribuições próprias ao desempenho das especificidades administrativas e financeiras, para garantir o atendimento universalizado em saúde à toda  a população do Município;

 3) a elaboração e execução de programas, projetos, ações de saúde alternativa, especialmente através da utilização de terapias oriundas da utilização de ervas e de medicamentos extraídos de ervas naturais; elaborar manuais e disseminar orientações sobre as propriedades medicinais de ervas, seu cultivo, manuseio artesanal e utilização, observadas as normas de saúde pública; demonstrar a correlação das ervadas e das endemias a que se destinam ou que possam ser utilizadas, segundo a cultura e os costumes da população local, as propriedades terapêuticas; orientar sobre a utilização da medicação alternativa, seus efeitos, indicações e contra-indicações, sempre que possível sob a orientação médica e observadas as normas relativas à vigilância sanitária e epidemiológica; promover a orientação sobre a utilização de alimentos organicamente cultivados, sua conservação, preparo e ingestão; 

 b) Agência Operacional, à qual compete o assessoramento ao Coordenador e ao Dirigente do órgão, na operacionalização dos programas de saúde, sejam próprios do Município, ou aqueles em que o Município tenha aderido; assessorar na programação e execução de campanhas de saúde pública ou de atividades preventivas à moléstias ou de orientação à população; assessorar no estabelecimento e no cumprimento de cronogramas operacionais das atividades, especialmente nos serviços de atenção básica; exercer outras atividades de assessoramento que assegurem a operacionalização de todas as competências e atribuições desta Coordenadoria;

 c) Assistência de Programas de Saúde Básica à qual compete o assessoramento ao titular da pasta na coordenação do planejamento e execução dos programas de saúde básica, especialmente os de ação preventiva, destacando-se o Programa de Saúde da Família – PSF, Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS, Programa de Saúde Bucal – PSB, e de outros programas classificados como função de atenção básica;

 d) Assistência de Administração e Finanças à qual compete as atribuições de assessoramento e de execução das normas administrativas e financeiras aplicáveis à gestão do Fundo Municipal de Saúde – FMS, especialmente:

 1) as ações regradas pela legislação das licitações públicas e contratos administrativos, no que concerne às compras de bens, mercadorias e serviços;

 2) gestão financeira do Fundo Municipal de Saúde;

 3) assessorar em outras ações decorrentes da autonomia financeira e administrativa conferidas, por mandamento constitucional, ao Fundo Municipal de Saúde – FMS, inclusive para o cumprimento do limite constitucional para os gastos com ações e serviços de saúde.

 Art. 15. À Secretaria/Coordenadoria de Planejamento e de Desenvolvimento Social,como órgão fim do sistema da Administração Municipal, compete:

 I – as atribuição da promoção do planejamento das ações, programas e serviços do Poder Executivo Municipal; promover, através de formas eficientes e eficazes, com a participação popular, o planejamento orçamentários, em sues três principais instrumentos, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, como coordenar a demonstração, através de audiências públicas, do cumprimentos das metas estabelecidas no planejamento; coordenar a execução dos cronogramas de planejamento; superintender a execução de planos, projetos e serviços dos demais órgãos de governo, para que guardem conformidade com o planejamento pré-definido;

 II – as atribuições de execução das políticas sociais, especialmente daquelas voltadas à atenção e amparo ao idoso, à criança, ao adolescente e às entidades civis com fins sociais estabelecidas no Município, conforme preceitua a Lei Orgânica de Assistência Social e outra legislação constitucional ou infraconstitucional; gerenciar a atuação dos conselhos municipais cujas atividades estejam voltadas à área social; atuar de forma integrada com os demais órgãos de governo, para atingir as metas e executar as prioridades da assistência social, de forma universalizada à toda a população; estabelecer diretrizes e cumprir metas relativas à educação e à assistência social; responsabilizar-se pela gestão do Fundo Municipal de Assistência Social; acompanhar as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar dos mesmos direitos e de outros conselhos ligados às respectivas atribuições; coordenar e participar da execução de todos os programas sociais do Governo Federal e Estadual implantados no Município ou que a Administração Municipal tenha aderido; promover a assistência comunitária, com o envolvimento de jovens, dos clubes de mães, associações comunitárias e outros entes da sociedade, cujo fim seja o desenvolvimento de ações sociais e comunitárias; integrar suas ações, sempre que possível, com as ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria Municipal da Educação e Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e com os demais órgãos da Administração Municipal; promover e executar políticas destinadas a melhorar as condições habitacionais e para debelar as carências habitacionais no âmbito municipal;

 III – coordenar e superintender as atribuições das seguintes unidades administrativas a ela subordinadas:

 a) Direção de Desenvolvimento Social, à qual compete:

 1) participar e coordenar a execução das políticas sociais, especialmente aquelas definidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social e na execução dos programas de atendimento aos idosos, aos jovens e crianças e na assistência à população residente em assentamentos de programas fundiários do Governo Federal e nos demais programas de assistência e de desenvolvimento social;

2) participar na formulação de políticas e programas de desenvolvimento comunitário e na respectiva execução; com atuação voltada à integração comunitária, envolvendo entidades da sociedade civil, organizações não governamentais, as comunidades de bairros e das vilas e localidades interioranas; assistir e participar nas atividades de organizações comunitárias, especialmente os clubes de mães e outros; promover o desenvolvimento de atividades de artesanato, quermesses e promoção da efetiva integração comunitária;

 b) Agência Operacional à qual compete:

 1) as atribuições de assessoramento ao coordenador e à direção deste órgão, no estabelecimento e no cumprimento do planejamento governamental; assessorar na elaboração de cronograma de reuniões, audiências públicas e outros eventos relativos à formulação do planejamento e para exteriorização de seu cumprimento;

 2) as atribuições de assessoramento na elaboração e na operacionalização de programas sociais e habitacionais do Poder Executivo Municipal, inclusive no estabelecimento de cronograma de eventos e de execução da programação.

 c) Assistência de Habitação, à qual compete assessorar o titular da pasta para planejar e executar a política habitacional, para atender as demandas na área urbana e rural, atuar juntamente com a Coordenadoria de Administração e Gestão na elaboração de projetos para a captação de recursos financeiros para serem investidos, direta ou indiretamente em programas habitacionais; promover censos destinados a identificar as demandas para a melhoria e para a construção de unidades habitacionais; disseminar os programas habitacionais do Governo da União e do Estado, ou de organizações da sociedade civil, inclusive na captação de linhas de crédito, bem como orientar as famílias necessitadas na celebração de contratas de financiamento habitacional ; interagir com os demais organismos municipais no sentido de debelar problemas de saneamento, através da edificação de dependências sanitárias junto às moradias de famílias economicamente mais desprovidas; executar outras atribuições destinadas à melhorias das condições habitacionais da população urbana e rural.

 Art. 16. À Secretaria/Coordenadoria de Agricultura e Meio Ambiente¸ órgão do sistema fim da Administração Municipal compete entre outras:

 I – a execução da política de desenvolvimento sustentável das atividades agropecuárias no Município, especialmente no que tange às diretrizes estabelecidas pelo respectivo conselho municipal, o qual atuará sob sua coordenação; fomentar o desenvolvimento de atividades alternativas de renda, buscando melhor qualidade de vida dos agricultores e seus familiares; executar obras e serviços de infra-estrutura agrícola; promover serviços e ações de extensão rural, de assistência técnica especializada e de promoção do associativismo rural; prover gestão do Fundo Municipal de Agricultura e à execução da política de assistência técnica e na difusão de tecnologias, objetivando o desenvolvimento integrado das atividades agropecuárias, com atenção especial às propriedades rurais de menor potencialidade; executar políticas e programas de forma integrada com as empresas de tecnologia agropecuária da Administração Federal e Estadual; promover programas de profissionalização e de capacitação de agricultores; coordenar e promover eventos, programas e ações do agrobusines e de geração de emprego e renda no meio rural; difundir tecnologias agropecuárias; desenvolver atividades, ações, projetos e programas em parcerias com organismos estaduais e federais oficiais ou privados e, juntamente com cooperativas agrícolas e empresas de fomento a produção agropecuária através da integração; promover e executar a política de educação ambiental; promover e executar cursos, seminários, palestras de capacitação e de profissionalização dos agricultores, especialmente, voltados para a prática da administração da propriedade rural e à agregação de atividades econômicas alternativas junto às propriedades rurais, especialmente a produção de produtos agroecológicos; atuar em conjunto com os demais órgãos do Governo Municipal, com destaque na execução das políticas educacionais, de saúde e de assistência social; erradicar a insuficiência estrutural de saneamento junto às propriedades rurais e promover ações e atividades voltadas à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;

 II – participar na elaboração de projetos e programas ambientais e na sua execução; promover a execução e a conscientização para a preservação, recuperação e manutenção do meio ambiente, promovendo o desenvolvimento agroeconômico sustentável; executar programas e ações para o saneamento rural e urbano; promover ações conjuntas com a Secretaria de Saúde, especialmente voltadas a saneamento; incentivar o desenvolvimento de alternativas econômicas através da recuperação e da preservação do meio ambiente, especialmente na área do reflorestamento; atuar de forma conjunta com organismos ambientais de outras esferas de governo ou com organizações não governamentais de atuação reconhecida em práticas de conscientização, de preservação e de recuperação ambiental.

 III – coordenar e superintender as atribuições das seguintes unidades subordinadas:

 a) Direção de Atividades Operacionais, à qual compete o controle e a coordenação da utilização da frota de máquinas agrícolas e da execução dos serviços de infra-estrutura e de mecanização agrícola, junto às propriedades rurais e às respectivas atividades agropecuárias; administrar a utilização do pessoal ocupado nas atividades operacionais da pasta, especialmente no atendimento às demandas solicitadas pelos agricultores; promover a execução dos programas operacionais de atendimento direto às propriedades rurais, tanto para o desenvolvimento da agricultura, quanto para o desenvolvimento da agropecuária e para a implementação de projetos e ações voltadas à alternativas economicamente viáveis à manutenção e o desenvolvimento das pequenas propriedades rurais; interagir com a Secretaria de Infra-estrutura e Obras, para garantir a abertura e a manutenção das rodovias e dos acessos às propriedades e lavouras, possibilitando o escoamento da produção agropecuária; exercer outras atribuições previstas no planejamento orçamentário ou definidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;

 b) Agência Operacional à qual compete as atribuições e assessoramento ao titular do órgão no planejamento e na execução das atribuições e competências do mesmo; assessorar no planejamento do órgão, através do estabelecimento de cronogramas de atividades, ações e eventos voltados à promoção do desenvolvimento da agropecuária, bem como para a avaliação; propor formas de operacionalização das políticas e das diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de Agricultura, executar outras atribuição de assessoramento para o bom desempenho das competências desta Coordenadoria.

 c) Assistência de Agropecuária à qual compete o assessoramento ao titular da pasta na coordenação e execução de programas de assistência técnica e de extensão rural, que objetivem a melhoria da qualidade de vida dos agricultores e seus familiares; coordenar as ações em conjunto com organismos oficiais do Governo Federal e do Governo do Estado e na convergência de interesses, com o envolvimento de empresas privadas e de entidades representativas dos produtores rurais

 d) Assistência de Meio Ambiente à qual compete o assessoramento e assistência ao titular da pasta nas questões ambientais, especialmente no cumprimento das normas ambientais vigentes; interagir com os órgãos ambientais do Governo Federal e do Governo do Estado e mesmo com Organizações Não Governamentais, de atuação reconhecida e eficiente na defesa do meio ambiente; assessorar na elaboração e execução de políticas voltadas à recuperação e preservação do meio ambiente, no âmbito municipal, inclusive com ações preventivas e educacionais.

 Art. 17. À Secretaria/Coordenadoria de Infra-Estrutura, órgão do sistema fim da Administração Municipal, compete entre outras:

 I – as atribuições de planejar e gerenciar a execução de obras e serviços de infra-estrutura urbana e rodoviária, compreendendo as vias e logradouros públicos urbanos, praças e parques, cemitérios municipais, as rodovias municipais, os serviços constantes de programas voltados ao atendimento às propriedades rurais e urbanas, garantindo-lhes condições permanente de acesso, o saneamento básico, tanto urbano quanto rural; acompanhar e fiscalizar a execução de obras rodoviárias e de outras obras públicas; superintender a manutenção e a utilização da frota de máquinas e veículos do Governo Municipal; além de outras competências e atribuições inerentes à infra-estrutura rodoviária existente e aquela decorrente de sua expansão; atuar de forma integrada com os demais órgãos do Governo Municipal, especialmente com a Coordenadoria de Agricultura e Meio Ambiente;

 II – coordenar e superintender as atribuições das seguintes unidades administrativas a ela subordinadas:

 a) Direção de Transportes e Obras, à qual compete:

 1) as atribuições de execução, manutenção, conservação e restauração das obras e serviços de infra-estrutura rodoviária municipal, compreendendo a conservação, restauração das rodovias municipais, e de sua expansão, incluídas suas obras estruturais, como pontes, pontilhões e bueiros; abertura de novas rodovias e a construção de obras estruturais; administrar a utilização e a manutenção das máquinas rodoviárias, veículos automotores e equipamentos utilizados nas ações de infra-estrutura rodoviária; dotar as rodovias de equipamentos de sinalização e segurança para seus usuários; chefiar as equipes de servidores que atuam a campo, na realização das obras e serviços de infra-estrutura rodoviária; acompanhar a execução dos serviços com máquinas rodoviárias, especialmente no interior do Município; manter contatos com os proprietários de imóveis quando necessária construção de estradas nas respectivas propriedades e quando necessária a extração de cascalho, para a manutenção e recuperação das rodovias vicinais; controlar o transporte, de ida e retorno, dos servidores em serviço nas comunidades rurais; além de outras atribuições determinadas pelo titular da Gerência de Infra-Estrutura;

 2) a coordenação da execução das obras municipais, sejam patrimoniais ou de domínio público; manter o controle das obras, sua utilização, conservação e restauração; fiscalizar o parcelamento do solo urbano e a edificação de obras urbanas de particulares; promover o controle de materiais de construção e sua utilização nas obras públicas executadas diretamente pelo Município; fiscalizar a execução de obras públicas contratadas à terceiros pelo regime de empreitada global ou não e agir diretamente nas obras executadas diretamente pela Administração Municipal; exercer outras atribuições de assessoramento ou determinadas pelo titular da pasta;

b) Direção de Serviços Urbanos, à qual compete a execução dos serviços de manutenção da infra-estrutura urbana, além de sua melhoria e ampliação; a realização de obras de adequação e de ampliação da malha viária urbana, dotando-a de equipamentos e serviços de escoamento das águas pluviais e com a rede de esgotos; a manutenção e conservação dos logradouros urbanos e da rede de iluminação pública; coordenar a coleta de lixo e a limpeza pública; executar obras de ampliação e serviços de manutenção da rede de iluminação pública; dotar os logradouros urbanos de equipamentos de sinalização e de segurança; executar obras e realizar serviços de manutenção e preservação de praças e jardins públicos; fiscalizar o cumprimento da legislação relativa à edificações, ao uso e ao parcelamento do solo urbano; executar as políticas habitacionais do Governo Municipal; promover campanhas públicas para manutenção da limpeza e do ordenamento da coleta de lixo;  coordenar a execução dos serviços funerais e da manutenção dos cemitérios pertencentes ao Município; além de outras atribuições necessárias à melhoria das condições de vida da população urbana;

 c) Agência Operacional à qual compete o assessoramento ao coordenador e aos dirigentes, na operacionalização dos programas, projetos, ações e serviços desta coordenadoria, pra o atendimento às demandas no setor de transportes e de urbanismo; assessorar na formulação do planejamento e no estabelecimento de cronograma de execução do planejado, dando-lhe operacionalidade; assessorar os superiores do órgão para apontar as deficiências e problemas nos setores de transportes e urbanismo, contribuindo na sugestão de soluções possíveis e viáveis;

 d) Assistência de Manutenção à qual compete o assessoramento ao titular da pasta na manutenção dos bens de uso operacional e os bens patrimoniais, especialmente os de uso comum, compreendendo, também:

 1) a manutenção operacional, recuperação e dotar de condições permanente de uso as máquinas rodoviárias, caminhões e veículos utilizados nos serviços de infra-estrutura rodoviária;

 2) a edificação, recuperação e manutenção das obras públicas, notadamente das obras rodoviárias.

 e) Assistência de Urbanismo à qual compete o assessoramento ao titular da pasta no planejamento e execução de ações e programas voltados à melhoria da qualidade de vida da população urbana, através da execução de obras de infra-estrutura urbana, notadamente para o saneamento, ocupação ordenada de espaços públicos e do solo urbano, no licenciamento de projetos de parcelamento urbano e de edificações de particulares, observadas as normas estabelecidas pelo Estatuto da Cidade – Lei Federal nº 10.257, de 10 de junho de 2001.

 CAPÍTULO  V

 OS ÓRGÃOS DE APOIO ESPECÍFICO

Art. 18. Os órgãos de apoio específico terão sua estrutura fixada na Lei da respectiva instituição, exceto quanto a Junta do Serviço Militar, que será presidida pelo Prefeito Municipal e suas atribuições exercidas por servidor público municipal integrante do quadro permanente de pessoal.

 Parágrafo único. São órgãos de apoio específico;

 I – a Junta de Serviço Militar;

 II – os conselhos municipais legalmente instituídos;

 III – as comissões específicas ou especiais.

 TÍTULO  II

            DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL-HIERÁRQUICA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO GOVERNO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO  I

 DOS ÓRGÃOS DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

 Art. 19. Os órgãos de chefia, direção e assessoramento terão sua organização e estruturação funcional-hierárquica, na forma estabelecida no ANEXO I e no ANEXO II, desta Lei.

 

CAPÍTULO  III

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 Art. 20. As funções de confiança são providas exclusivamente por servidores do quadro permanente do Poder Executivo Municipal e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 § 1º. As funções de confiança  com atribuições de direção abrangem:

 I – a direção de escolas da rede municipal de ensino;

 II – a direção de unidades de saúde do Município;

 III – a direção de departamentos e de equipes de trabalho;

IV – a direção de programas ou de execução de projetos de governo.

 § 2º. As funções de confiança  com atribuições de chefia abrangem:

 I – a chefia de equipes de execução e avaliação de programas específicos;

 II – a chefia de equipes em execução de trabalhos externos, especialmente em serviços específicos de infra-estrutura rodoviária, urbana e agrícola.

 § 3º. As funções de confiança  com atribuições de assessoramento abrangem:

 I – o assessoramento ao Prefeito Municipal e aos titulares de órgãos municipais na elaboração de projetos e programas de governo;

 II – o assessoramento aos titulares de Secretarias Municipais na execução  e avaliação de programas e projetos de Governo.

 § 4. A quantificação das funções de confiança e a respectiva remuneração estão estabelecidas no ANEXO IV, desta Lei.

 TÍTULO  III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 21. As funções de cargos de provimento em comissão serão exercidas por brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício de seus direitos políticos, podendo ser exercidos por servidores do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, mediante nomeação por ato do Prefeito Municipal.

 § 1º. Aqueles que forem investidos em cargos e funções estabelecidas nesta Lei complementar, responderão solidária e subsidiariamente por suas ações e atos, tanto no contexto administrativo, quanto no contexto judicial.

 § 2º. Na investidura e na exoneração nos cargos e funções instituídas por esta Lei apresentarão declaração de bens, informando, inclusive, todas as fontes de renda.

 § 3º. Os investidos nos cargos e nas funções estabelecidas nesta Lei são responsáveis diretos pela guarda e conservação dos bens que lhes são confiados ou que sejam necessários ao cumprimento das respectivas atribuições e competências.

 § 4º. Os investidos em cargos de provimento em comissão em órgãos que tenham sob sua responsabilidade fundos municipais, destes serão responsáveis pela gestão e pela prestação das respectivas contas aos órgãos de controle externo da Administração Municipal.

 Art. 22. Durante o período do exercício de cargo de provimento em comissão, por servidor público municipal integrante do quadro permanente de pessoal, este poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo ou daqueles do cargo empossado.

 Art. 23. Fica estabelecido no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, com as respectivas tabelas de vencimentos, requisitos para investidura e as respectivas atribuições, conforme o ANEXO III, desta Lei.

 Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão instituídos nesta Lei ficam, no que couber, sujeitos às normas estabelecidas na Lei que instituir o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 Art. 24. Fica estabelecido no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, o Quadro de Funções de Confiança, com as correspondentes tabelas de remuneração e atribuições, nos termos do ANEXO IV, desta Lei.

 Art. 25. O Prefeito Municipal regulamentará, no que couber e conforme a necessidade, por Decreto, a presente Lei.

 Art. 26. Revoga-se:

 I – a Lei Complementar nº 004, de 02 de julho de 2001;

 II – o Capítulo IV e ao Anexo Único da Lei Complementar nº 16, de 16 de dezembro de 2003; e

 III –  e todas suas posteriores alterações e as demais disposições em contrário. 

 Art. 27. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Gabinete do Prefeito Municipal de Ouro Verde (SC), em 01 de Julho de 2005.

ZELI DE OLIVEIRA DA LUZ Prefeito Municipal

A presente Lei foi registrada e publicada em data supra.

SADI DE OLIVEIRA DA LUZDiretor de Administração

 

ANEXO  I ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL-HIERÁRQUICA DOSÓRGÃOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

ÓRGÃOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESORAMENTO

ÓRGÃOS SUBORDINADOS

IDENTIFICAÇÃO HIERÁRQUICA

DOS CARGOS

                 

 

 

 

    GABINETE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gerência Geral de Governo

 

 

Gerente Geral de Governo

 

Direção de Desenvolvimento Econômico

Dirigente de Desenvolvimento Econômico

 

Assistência de Turismo

Assistente de Turismo

Secretaria/Coordenadoria de Administração e Gestão

 

Coordenador de Administração e Gestão

Direção de Atividades Administrativas

Dirigente de Atividades Administrativas

Direção de Gestão Contábil e Tributária

Dirigente de Gestão Contábil e Tributária

Agencia Operacional

Agente Operacional

Assistência de Administração de RH

Assistente de Administração de RH

Assistência de Tributação e Fiscalização

Assistente de Tributação e Fiscalização

Secretaria/Coordenadoria Educação, Cultura e Esportes

 

Coordenador de Educação, Cultura e Esportes

Direção de Ensino Fundamental

Dirigente de Ensino Fundamental

Direção de Educação Infantil

Dirigente de Educação Infantil

Direção de Cultura e Esportes

Dirigente de Cultura e Esportes

Agência Operacional

Agente Operacional

Assistência de Programas Educacionais

Assistente de Programas Educacionais

Assistência de Esportes

Assistente de Esportes

Secretaria/Coordenadoria de Saúde

 

Coordenador de Saúde

Direção de Saúde

Dirigente de Saúde

Agência Operacional

Agente Operacional

Assistência de Programas de Atenção Básica

Assistente de Programas. de Atenção Básica

Assistência de Administração e Finanças

Assistente de Administração e Finanças

Secretaria/Coordenadoria de Planejamento e  Desenvolvimento Social

 

Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Social

Direção de Desenvolvimento Social

Diretor de Desenvolvimento Social

Agência Operacional

Agente Operacional

Assistência de Habitação

Assistente de Habitação

Secretaria/Coordenadoria de Agricultura e Meio Ambiente

 

Coordenador de Agricultura e Meio Ambiente

Direção de Atividades Operacionais

Dirigente de Atividades Operacionais

Agência Operacional

Agente Operacional

Assistência de Agropecuária

Assistente de Agropecuária

Assistência de Meio Ambiente

Assistente de Meio Ambiente

Secretaria/Coordenadoria de

Infra-Estrutura

 

Coordenador de Infra-Estrutura

Direção de Transportes e Obras

Dirigente de Transportes e Obras

Direção de Serviços Urbanos

Dirigente de Serviços Urbanos

Agência Operacional

Agente Operacional

Assistência de Manutenção

Assistência de Manutenção

Assistência de Urbanismo

Assistente de urbanismo

 

Controladoria Geral

 

Controlador Geral

 

Chefia de Gabinete

Chefe de Gabinete

 

ANEXO  II

 

ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL-HIERÁRQUICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

ANEXO II
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL-HIERÁRQUICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 GOVERNO MUNICIPAL
GABINETE DO
PREFEITO E VICE
GERÊNCIA GERAL
DE GOVERNO
Coordenadoria de
Administração e
Gestão
Coordenadoria de
Educação, Cultura
e Esportes
Coordenadoria
de Saúde
Coordenadoria
de Agricultura e
Meio Ambiente
Coordenadoria
de
Infra-Estrutura
Direção de
Atividades
Administrativas
Direção de
Gestão
Contábil e
Tributária
Direção de
Ensino
Fundamental
Direção de
Cultura e
Esportes
Direção
de Saúde
Direção de
Desenvolvime
nto Soclal
Direção de
Atividades
Operacionais
Direção de
Transportes
e Obras
Direção
de
Serviços
Urbanos
Chefia
de
Gabinete
Assistência
de
Administração
de RH
Assistência
de
Programas
Educacionais
Assistência
de
Programas
Atenção
Básica
Assistência
de
Programas
Habitacionais
Assistência
de
Agropecuária
Assistência
de Meio
Ambiente
Coordenadoria de
Planejamento e
Desenvolvimento Social
Assistência
de Tributação
e Fiscalização
Direção de
Desenvolvimento
Econômico
Assistência
de
Urbanismo
Assistência
de
Manutenção
Assistência
Turismo
Direção de
Educação
Infantil
Assistência
de Esportes
Assistência
de
Administração
e Finanças
Controladoria
Geral
Agente
Operacional
Agente
Operacional
Agente
Operacional
Agente
Operacional
Agente
Operacional
Agente
Operacional

ANEXO  III

 

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

IDENTIFICAÇÃO DO CARGO

ATRIBUIÇÕES

Nº DE VAGAS

PADRÃO

NÍVEL

VALOR

R$

GERENTE

Gerente Geral de Governo, responsável pelas atribuições e competências de gerenciamento geral da Administração Municipal, nos termos estabelecidos no art. 10, § 1º, desta lei.

01

C.C.

01

2.500,00

SECRETÁRIO/ COORDENADOR

Coordenador de Administração e Gestão responsável pelas atribuições e competências estabelecidas no art. 11, desta lei.

06

C.C.

02

1.600,00

Coordenador de Educação, Cultura e Esportes, responsável pelas atribuições e competências estabelecidas no art. 12, desta lei.

Coordenador de Saúde, responsável pelas atribuições e competências estabelecidas no art. 13, desta lei.

Coordenador de Desenvolvimento Social e Habitação, responsável pelas atribuições e competências estabelecidas no art. 14, desta lei.

Coordenador de Agricultura e Meio Ambiente, responsável pelas atribuições e competências estabelecidas no art. 15, desta lei.

Coordenador de Infra-Estrutura, responsável pelas atribuições e competências estabelecidas no art. 16, desta lei.

CONTROLADOR GERAL

Controlador Geral, responsável pelas atribuições e competências estabelecidas no art. 10, § 2º, desta Lei.

01

C.C.

03

1.400,00

 

 

 

ANEXO  III

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(continuação)

DIRIGENTE

Dirigente de Desenvolvimento Econômico, responsável pelas atribuições e competências estabelecidas no art. 10, § 1º, XIII, “a”, desta lei.

11

C.C.

04

1.050,00

Dirigente de Atividades Administrativas, responsável pelas atribuições e competências estabelecidas no art. 11, III, “a”, desta lei.

Dirigente de Gestão Contábil e Tributária, responsável pelas atribuições e competências estabelecidas no art. 11, III, “b”, desta lei.

Dirigente de Ensino Fundamental, responsável pelas atribuições e competências estabelecidas no art. 12, II, “a”, desta lei.

Dirigente de Educação Infantil, responsável pelas atribuições e competências estabelecidas no art. 12, II, “b”, desta lei.

Dirigente de Cultura e Esportes, responsável pelas atribuições e competências estabelecidas no art. 12, II, “c”, desta lei.

Dirigente de Saúde, responsável pelas atribuições e competências estabelecidas no art. 13, III, “a”, desta lei.

Dirigente de Desenvolvimento Social, responsável pelas atribuições e competências estabelecidas no art. 14, III, “b”, desta lei.

Dirigente de Atividades Operacionais, responsável pelas atribuições e competências estabelecidas no art. 15, III, “a”, desta lei.

Dirigente de Transportes e Obras, responsável pelas atribuições e competências estabelecidas no art. 16, II, “a”, desta lei.

Dirigente de Serviços Urbanos, responsável pelas atribuições e competências estabelecidas no art. 16, II, “a”, desta lei.

ANEXO  III

 

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(continuação)

CHEFE DE GABINETE

Chefe de Gabinete, responsável pelas atribuições e competências estabelecidas no art. 10, §3º, desta lei.

01

C.C.

04

1.050,00

AGENTE OPERACIONAL

Agente Operacional, responsável pelas atribuições e competências estabelecidas, conforme o caso, no art. 11, III “c”; art. 12, II, “d” ; Art. 13, II, “b”; 14 II, “b”; Art. 15, III, “c”; e art. 16, II, “c”.

06

C.C.

05

850,00

ASSISTENTE

Assistente de Turismo, responsável pelas atribuições e competências estabelecidas no art. 10, § 1º, XIII, “b”, desta lei.

12

C.C.

06

550,00

Assistente de Assistente de Administração de RH, responsável pelas atribuições e competências estabelecidas no art. 11, III, “d”, desta lei.

Assistente de tributação e Fiscalização, responsável pelas atribuições e competências estabelecidas no art. 11, III, “e”, desta lei.

Assistente de Programas Educacionais, responsável pelas atribuições e competências estabelecidas no art. 12, II, “e”, desta lei.

Assistente de Esportes, responsável pelas atribuições e competências estabelecidas no art. 12, II, “f”, desta lei.

Assistente de Programas de Atenção Básica, responsável pelas atribuições e competências estabelecidas no art. 13, II, “c”, desta lei.

Assistente de Administração e Finanças, responsável pelas atribuições e competências estabelecidas no art. 13, II, “d”, desta lei.

Assistente de Programas Habitacionais, responsável pelas atribuições e competências estabelecidas no art. 14, II, “c”, desta lei.

Assistente de Agropecuária, responsável pelas atribuições e competências estabelecidas no art. 15, III, “c”, desta lei.

Assistente de Meio Ambiente, responsável pelas atribuições e competências estabelecidas no art. 15, III, “d”, desta lei.

Assistente de Manutenção, responsável pelas atribuições e competências estabelecidas no art. 16, II, “d”, desta lei.

Assistente de Urbanismo, responsável pelas atribuições e competências estabelecidas no art. 16, II, “e”, desta lei.

 

TOTAL

38

 

 

 

 

 

A N E X O   IV (alterado pela Lei Complementar nº 080/2020 – 23/09/20)

https://www.ouroverde.sc.gov.br/legislacao/index/detalhes/codMapaItem/14109/codNorma/482464

 

FUNÇÕES DE CONFIANÇA Identificação, Atribuições e Remuneração

 

Atribuição e Caracterização

Atuação

Padrão

Nº de Vagas

Nível

Remuneração – R$

Direção

– Direção de Departamentos e de Equipes de Trabalho.

FG

03

01

440,00

– Direção de Escolas da Rede Municipal de Ensino.

01

02

200,00

– Direção de Unidades de Saúde.

01

– Direção de Programas ou de Execução de Projetos de Governo.

04

02

200,00

Assessoramento

– Assessoramento na elaboração de programas e projetos de governo;

– Assessoramento na execução e avaliação de programas e projetos de governo.

FG

04

02

200,00

– Assessoramento em assuntos pedagógicos

Chefia

– Chefia  de  Equipes  de  Execução  e   avaliação   de   programas Específicos.

FG

05

03

100,00

– Chefia de equipes em execução de trabalhos externos, especialmente em serviços específicos de infra-estrutura rodoviária, urbana e agrícola.

– Chefia de setores administrativos

03

04

80,00