LEI N° 1201/2023

“DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE OURO VERDE DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM DEFINIDO PELA LEI FEDERAL N° 14.434/2022, NOS EXATOS TERMOS DA DECISÃO CAUTELAR PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 7222/DF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 26/09/2023

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE OURO VERDE DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM DEFINIDO PELA LEI FEDERAL N° 14.434/2022, NOS EXATOS TERMOS DA DECISÃO CAUTELAR PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 7222/DF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI Nº 1201/2023


 “DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE OURO VERDE DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM DEFINIDO PELA LEI FEDERAL N° 14.434/2022, NOS EXATOS TERMOS DA DECISÃO CAUTELAR PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 7222/DF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


MOACIR MOTTIN, Prefeito de Ouro Verde (SC),


Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte,

 
L E I:


Art.1º - Fica instituído o direito à percepção de Parcela Variável de Complementação Remuneratória - PVCR, em decorrência do disposto no art. 15C da Lei n° 7.498/1986 -Piso Nacional da Enfermagem, aos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliar de enfermagem, servidores do Município de Ouro Verde, observadas as seguintes condições:
  1. A base de cálculo da remuneração do integrante das carreiras abrangidas por essa norma, para fins de verificação do alcance da remuneração mínima garantida pela lei federal, engloba o somatório do vencimento acrescido das vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente percebidas pelo servidor;
  2. A Parcela Variável de Complementação Remuneratória - PVCR será apurada com base na diferença entre o valor do Piso Salarial Nacional (fixada pela Lei n° 7.498/1986) e o montante da remuneração do servidor apurado nos termos do inciso anterior;
  • O valor a ser repassado ao servidor poderá ser reduzido proporcionalmente na hipótese de os valores necessários ao pagamento das despesas globais com a PVCR excederem os valores repassados pela união, a título de “assistência financeira complementar”, nos termos do art. 198, §§ 13 e 14 da Constituição Federal.
  • 1°- As verbas de caráter indenizatório instituídas em lei municipal e recebidas pelos servidores não devem ser incluídas no cômputo de sua remuneração total prevista no inciso I deste artigo.
  • 2º- Eventual diferença paga aos servidores a título de PVCR não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias.
  • 3°- A suspensão ou redução, do repasse das verbas de “assistência financeira complementar”, por ato unilateral da União, ensejará a imediata suspensão do pagamento pelo Município de valores relativos à PVCR.
  • 4°- A majoração dos valores do piso nacional depende da edição de lei específica a ser editada pela União que o atualize, ou ainda, que venha a fixar critério de correção a ser empregado para sua fixação.
Art.2°- O valor do Piso Nacional da Enfermagem, fixado pelo art. 15-C da Lei n° 7.498/1986, corresponde à jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
  • 1º - Para fins de definição do piso no âmbito da administração Pública Municipal, o parâmetro a ser adotado deverá ser reduzido proporcionalmente no caso de carga horária inferior àquela fixada no “caput”, nos seguintes termos:
  1. Para os servidores que cumpram jornada de 40 horas semanas, o valor de referência do piso da categoria corresponde a 90,909% do valor fixado na lei federal;
  2. Para os demais servidores, nos termos do que for apurado a título de redução proporcional.
  • 2° - Fica assegurado a todos os servidores os vencimentos e adicionais já percebidos a presente data.
Art.3º- Não fará jus a percepção da Parcela Variável de Complementação de Remuneração - PVCR o servidor cujo vencimento acrescido das vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente percebidas, apurada nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º, for superior ao valor do piso nacional de sua categoria, nos termos definidos no artigo anterior.

Art.4º- Para fins de cálculo da redução da PVCR previsto no inciso III do art. 1° desta Lei, o setor competente deverá aferir o índice de suficiência dos valores transferidos pela União a título de “assistência financeira complementar”.
  • 1º- Para a apuração do índice de suficiência devem ser adotados os seguintes parâmetros:
  1. Cálculo da Estimativa de Aumento de Despesa - CEAD: Consiste no cálculo do impacto financeiro decorrente da implementação do Piso Nacional, com base nos critérios fixados pelo art. 1°, inciso II desta Lei, tendo como referência os valores a serem pagos a esse título em relação à totalidade do exercício corrente.
  2. Repasses de Assistência Financeira Complementar - RAFC: Consiste no cálculo do valor total a ser repassado pela União no exercício corrente, com fundamento em instrumento normativo próprio.
  • 2° - Se o montante de “Repasses de Assistência Financeira Complementar” (RAFC) for inferior ao “Cálculo de Estimativa de Aumento de Despesa” (CEAD), o setor competente deverá calcular o índice de redução.
  • 3° - Para o cálculo do índice de redução deverá ser aplicada a seguinte fórmula: RAFC / CEAD.
  • 4°- O índice obtido na forma do parágrafo anterior deverá ser aplicado como fator de redução do montante apurado nos termos do inciso II do art. 1º desta Lei.
 
Art.5°- As despesas com pessoal resultante da complementação do disposto nesta norma, nos termos do §2° do art. 38 do ADCT, serão registradas em rubrica apartada e serão contabilizadas, para os fins dos limites previstos no art. 169 da CF/88, da seguinte forma:
  1. Até o fim do exercício financeiro de 2023, não serão contabilizadas para esses limites;
  2. No exercício financeiro subsequente, serão deduzidas em 90% (noventa por cento) do seu valor;
  • Entre o segundo e o décimo primeiro exercício financeiro subsequente, a dedução de que trata o inciso II deste parágrafo será reduzida anualmente na proporção de 10% (dez por cento) de seu valor.
Art.6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos apenas se ocorrer o repasse de valores retroativos da União ao Município.


Ouro Verde (SC), 26 de setembro de 2023.


MOACIR MOTTIN

Prefeito de Ouro Verde

 
A presente Lei foi registrada e publicada em data supra.


GIOVANA DO PRADO DA MOTTA

Vice Prefeita Municipal