LEI N° 1177/2022

INSTITUI O PROGRAMA DE REEMBOLSO PARA SERVIÇOS E MELHORIAS NAS PROPRIEDADES RURAIS DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 29/11/2022

EMENTA

  • INSTITUI O PROGRAMA DE REEMBOLSO PARA SERVIÇOS E MELHORIAS NAS PROPRIEDADES RURAIS DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI Nº 1177/2022

INSTITUI O PROGRAMA DE REEMBOLSO PARA SERVIÇOS E MELHORIAS NAS PROPRIEDADES RURAIS DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

MOACIR MOTTIN, Prefeito Municipal de Ouro Verde, Estado de Santa Catarina, FAÇO saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o reembolso de valores despendidos pelos agricultores na contratação de escavadeira hidráulica, retroescavadeira, caminhão caçamba, caminhão distribuidor de adubo orgânico líquido, colhedora de forragem autopropelida, tratores para silagem com insiladeira e outras essenciais ao desenvolvimento da atividade agrícola, visando auxiliar no aumento da produtividade das propriedades rurais dos agricultores do Município de Ouro Verde/SC.

Art. 2º. O projeto objetiva atender os munícipes que desempenham atividades agropecuárias que resultem no desenvolvimento do setor rural.

Art. 3º. Os agricultores serão ressarcidos por valores despendidos na contratação direta de serviços terceirizados de máquinas essenciais ao desenvolvimento da atividade agrícola observados os seguintes percentuais:

I – 30% (Trinta por cento) do serviços de silagem, limitado a 15 (Quinze hectare) de reembolso pelo Municipio junto ao Produtor.

II – 25% (Vinte e cinco por cento) das horas-máquina para as demais máquinas essenciais ao desenvolvimento da atividade agrícola, limitado a 25 (Vinte e cinco horas) de serviços.

Parágrafo único. Considerando que o serviço da colhedora de forragem autopropelida e Tratores adaptados (Maquinas) para realização do corte da silagem, será realizado por hectare e não por hora-máquina, o beneficiário será reembolsado em 30% (Trinta por cento) dos valores despendidos, limitados a 15 (Quinze)hectares.

Art. 4º. Para ter acesso ao programa o beneficiário deverá:

I – Estar devidamente cadastrado no Setor da Unidade Conveniada da Fazenda do Município e possuir o bloco de nota fiscal de produtor ativo e regular;

II – Estar em dia com o Setor de Tributação e Arrecadação do Município.
Art. 5º. O ressarcimento ao beneficiário será realizado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – Relatório de vistoria emitido pelo Município, atestando a regularidade do serviço;

II – Nota-fiscal emitida pelo prestador de serviços em nome do beneficiário com data não superior a 45 dias contados da solicitação;

III – Conta bancária em nome do beneficiário;

Art. 6º. O reembolso somente será realizado pelos serviços executados no município de Ouro Verde/SC.

Art. 7º. O Agricultor deverá comunicar a secretaria com antecedência quando o dia da realização do serviço. O reembolso não possui valor cumulativo para o ano subsequente, devendo ser solicitado no ano da execução, não sendo permitido qualquer tipo de transferência, doação ou venda entre os beneficiários.

Art. 8º. O valor de reembolso será regulamentado anualmente, mediante decreto, tendo como referência o valor médio praticado na região do município, obtido através de orçamentos devidamente documentados.

Art. 9º. Caberá a Secretaria Municipal da Agricultura, a execução, acompanhamento e fiscalização desta lei.

Art. 10º. O beneficiário do Programa deverá permitir a qualquer momento a fiscalização dos serviços pela administração pública municipal.

Art. 11º. Os recursos destinados ao atendimento das despesas oriundas da execução do Programa ora instituído, serão os constantes no orçamento municipal vigente a cada ano financeiro respectivo, da secretaria Municipal de Agricultura na Ação manutenção das Atividades, Desenvolvimento de ações e Projetos Agropecuários.

Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1145/2021.

Art. 13º. Fica, igualmente, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder por ato próprio, à regulamentação da presente Lei.

Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

OURO VERDE/SC, 29 de Novembro de 2022.

MOACIR MOTTIN
PREFEITO MUNICIPAL DE OURO VERDE

A presente Lei foi registrada e publicada em data supra.

GIOVANA DO PRADO DA MOTTA
VICE PREFEITA MUNICIPAL DE OURO VERDE