Lei Complementar Nº 012/2003
“ALTERA TABELA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 011/2002, QUE INSTITUI NO MUNICÍPIO DE OURO VERDE – SC, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME ESPECIFICA.”
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2003
Data da Publicação: 03/06/2003
EMENTA
- “ALTERA TABELA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 011/2002, QUE INSTITUI NO MUNICÍPIO DE OURO VERDE – SC, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME ESPECIFICA.”
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Lei Complementar Nº 012/2003. "ALTERA TABELA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 011/2002, QUE INSTITUI NO MUNICÍPIO DE OURO VERDE – SC, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME ESPECIFICA.” AFONSO KOSINSKI, Prefeito Municipal de Ouro Verde, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais: Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Altera Tabela constante da Lei Complementar n.º 011/2002, conforme segue: TABELA ANEXA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP I – CONSUMIDORES RESIDÊNCIAIS: FAIXA DE CONSUMO % 0 a 30 0,5 % 31 a 50 1,0 % 51 a 100 2,5 % 101 a 200 5,0 % 201 a 500 7,5 % 501 a 1000 10,0 % acima de 1001 15,0 % II - CONSUMIDORES COMERCIO, INDUSTRIA E EMPR. SERV. PÚBLICO: FAIXA DE CONSUMO % 0 a 30 2,0 % 31 a 50 3,5 % 51 a 100 5,5 % 101 a 200 6,5 % 201 a 500 7,5 % 501 a 1000 10,0 % acima de 1001 12,5 % III – CONSUMIDORES DO PODER PÚBLICO FAIXA DE CONSUMO % 0 a 30 50,0 % 31 a 50 50,0 % 51 a 100 50,0 % 101 a 200 50,0 % 201 a 500 50,0 % 501 a 1000 50,0 % acima de 1001 50,0 % IV- CONSUMIDORES PRIMÁRIOS: FAIXA DE CONSUMO % 0 a 2000 50,0 % 2001 a 5000 70,0 % 5001 a 10000 80,0 % 10001 a 50000 90,0 % acima de 50001 110,0 % Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário. Ouro Verde – SC, em 03 de junho de 2003. AFONSO KOSINSKI Prefeito Municipal A presente Lei foi registrada e publicada em data supra. ODIMAR TIRELLI Diretor Geral de Administração