DECRETO N° 4120/2024

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO AUXILIAR CREDENCIAMENTO, PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE/SC.

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2024
Data da Publicação: 31/01/2024

EMENTA

  • REGULAMENTA O PROCEDIMENTO AUXILIAR CREDENCIAMENTO, PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE/SC.

Integra da Norma

DECRETO MUNICIPAL Nº 4120/2024


REGULAMENTA O PROCEDIMENTO AUXILIAR CREDENCIAMENTO, PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE/SC.

 
O Prefeito Municipal de Ouro Verde, Estado de Santa Catarina, usando de competência privativa que lhe confere o art. 86 da Lei Orgânica Municipal,

Considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

Considerando a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º da referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);

Considerando que o Credenciamento é um dos procedimentos auxiliares, que deve obedecer a critérios claros e objetivos definidos em regulamento (art. 78, § 1º);

Considerando que em 17 de Outubro de 2022 o Ministério Público de Santa Catarina editou ATO N. 908/2022/PGJDefine os procedimentos administrativos de contratação direta de bens e serviços no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, dedicando o Capítulo VII ao Credenciamento (arts. 35 ao 50);

 
DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o credenciamento, procedimento auxiliar previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Município de OURO VERDE/SC.

Art. 2º Conforme art. 6º, XLIII da Lei Federal nº 14.133/2021, credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se para executar o objeto quando convocados.

Parágrafo único. Nos termos do art. 6º, L da Lei Federal nº 14.133/2021, a comissão de contratação, que é o conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, tem a função de receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares.

Art. 3º O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
  • Paralela e não excludente ( 79, I da Lei Federal nº 14.133/2021): caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
  • Com seleção a critério de terceiros ( 79, II da Lei Federal nº 14.133/2021): caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
  • Em mercados fluidos ( 79, III da Lei Federal nº 14.133/2021): caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Parágrafo único. O credenciamento do interessado não se confunde com a contratação, a qual só ocorrerá por meio de contratação direta na forma inexigibilidade de licitação, com respaldo no art. 74, IV da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 4º O processo administrativo visando o credenciamento se desenvolverá da seguinte forma:
  • Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, termo de referência e/ou outros documentos;
  • Justificativa para realização de processo de credenciamento ao invés da realização de processo licitatório, sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público;
  • Autorização da autoridade competente para abertura do processo de credenciamento, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público;
  • Designação da comissão de contratação, nos termos do  6º, L da Lei Federal nº 14.133/2021;
  • Elaboração de Edital de Chamamento de Interessados;
  • Remessa do processo de credenciamento para o órgão de assessoramento jurídico, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da realização de credenciamento;
  • Divulgação do Edital de Chamamento de Interessados, o qual deve ser mantido à disposição do público, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
  • Lavratura de ata da sessão pública, assinada pela comissão de contratação e pelos demais participantes, quando presentes, que indicará objetivamente:
    1. Cumprimento dos requisitos pelo interessado;
    2. Se há e quais são as diligências necessárias para melhor análise da documentação do interessado.
  • Ato legal da autoridade competente que credencia o interessado, devendo o ato ser publicado nos mesmos termos do edital.
 
 Acerca do inciso I, o Documento de Formalização de Demanda – DFD, o Estudo Técnico Preliminar – ETP e o Termo de Referência – TR deverão cumprir os requisitos indicados em regulamento próprio, bem como deverá ser indicada a previsão da contratação no Plano de Contratações Anual – PCA, quando houver.
  • Acerca do inciso VI, o parecer jurídico poderá ser dispensado nas hipóteses previstas em regulamento específico, conforme art. 53, § 5º da Lei Federal nº 14.133/2021.
  • Acerca do inciso VII:
  • I - A divulgação do edital deve ocorrer no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, conforme  174, § 2º, III da Lei Federal nº 14.133/2021;
  • Apenas no caso do  176, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021, enquanto o PNCP não for implementado e efetivamente viabilizado para a Administração Pública Municipal, a divulgação será realizada no Diário Oficial dos Municípios – DOM e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal;
  • A autoridade competente poderá, diante da ocorrência de situações que assim recomendam e independentemente do valor estimado do objeto que se pretende contratar via credenciamento, deliberar a ampliação da publicidade, como por exemplo publicação em jornal de grande circulação e outros meios de comunicação social.
  •  Acerca dos incisos III e IX, a autoridade competente observará e aplicará, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 5º O edital de chamamento de interessados conterá, no mínimo, as seguintes informações:
  • A descrição detalhada do objeto;
  • Local da prestação do serviço ou fornecimento do bem;
  • Valor a ser pago ou porcentagem de desconto;
  • Cronograma da execução do objeto, com estipulação de prazos compatíveis de fornecimento e/ou prestação do serviço;
  • Especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade pretendidos com a contratação;
  • Impedimentos de participação;
  • Requisitos/documentos para credenciamento;
  • Comissão de contratação que avaliará os requisitos/documentos para credenciamento;
  • Prazo compatível, em dias úteis, a contar da entrega dos documentos pelo interessado, para a comissão de contratação avaliar os requisitos/documentos para credenciamento;
  • Proibição expressa do cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração Pública Municipal;
  • Pagamento;
  • Possibilidade de denúncia (extinção do contrato) por quaisquer das partes, nos prazos fixados no edital;
  • Pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos.
  •  Na hipótese do inciso I do art. 3º:
  • A Administração definirá no edital o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados, como determina o  79, parágrafo único, III da Lei Federal nº 14.133/2021;
  • Conforme  79, parágrafo único, II da Lei Federal nº 14.133/2021, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda, como por exemplo a ordem cronológica de credenciados.
  •  Na hipótese do inciso II do art. 3º:
  • A Administração definirá no edital o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados, como determina o  79, parágrafo único, III da Lei Federal nº 14.133/2021;
  • O contratado só poderá prestar serviços ou fornecer bens mediante prévia autorização da Administração Municipal.
  •  Na hipótese do inciso III do art. 3º:
  • A Administração poderá definir no edital a porcentagem de desconto a ser aplicada sobre o valor do objeto no momento da contratação, que será a mesma para todos os credenciados;
  • Conforme  79, parágrafo único, IV da Lei Federal nº 14.133/2021, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.
  •  Acerca do inciso III do caput deste artigo, o valor a ser pago ou a porcentagem de desconto deverá ser calculado na forma estabelecida em regulamento municipal editado com base no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 6º Para a contratação do credenciado deverá ser feito Documento de formalização de demanda, a fim de ser formalizada contratação direta na forma inexigibilidade de licitação, com respaldo no art. 74, IV da Lei Federal nº 14.133/2021.
  •  O Documento de Formalização de Demanda – DFD deverá cumprir os requisitos indicados em regulamento próprio, bem como deverá ser indicada a previsão da contratação no Plano de Contratações Anual – PCA, quando houver.
  •  Ainda, o Documento de Formalização de Demanda – DFD deverá apresentar justificativa para realização da contratação direta de credenciado ao invés da realização de processo licitatório, sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público.
  •  A contratação direta deverá cumprir os requisitos indicados em regulamento próprio.
  •  Será admitida a denúncia (extinção do contrato) por quaisquer das partes nos prazos fixados no edital, conforme art. 79, parágrafo único, IV da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos à luz da Lei Federal nº 14.133/2021, com o auxílio das unidades de assessoramento jurídico e de controle interno.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OURO VERDE/SC, 31 DE JANEIRO DE 2024.

 
MOACIR MOTTIN

PREFEITO MUNICIPAL

 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 
DATA SUPRA:

 
GIOVANA DO PRADO DA MOTTA

VICE PREFEITA MUNICIPAL