DECRETO N° 4012/2023
Dispõe sobre a Liberdade Econômica no Âmbito do
Município de OURO VERDE e dá Outras Providências.
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 07/08/2023
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A LIBERDADE ECONÔMICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO MUNICIPAL Nº 4012/2023 Dispõe sobre a Liberdade Econômica no Âmbito do Município de OURO VERDE e dá Outras Providências. MOACIR MOTTIN, Prefeito Municipal de Ouro Verde, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município, e as disposições da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, Considerando o Art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, o qual prevê que é assegurado a todos o livre acesso de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgão públicos. Considerando o livre exercício de qualquer ofício ou profissão, direito fundamental previsto no Art. 5º, da Constituição Federal; Considerando o valor social do trabalho e da livre iniciativa, fundamento constitucional da República Federativa do Brasil, previsto no Art. 1º, inciso IV, da Constituição Federal; RESOLVE: Art. 1º Este decreto visa a definir as atividades e o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, conforme estabelecido no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 13.874/2019; Art. 2º Para fins do disposto neste decreto, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros. Parágrafo único. As atividades de baixo risco, nos termos deste decreto não comportam vistoria para o exercício continuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 3º, § 3º da Lei Federal nº 13.874/2019. Art. 3º Para o efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica a que se refere a Lei Federal 13.847/2019, são consideradas de baixo risco aquelas atividades que se qualifiquem, simultaneamente, como de: I - baixo risco em prevenção contra incêndio e pânico na forma do caput do art. 4º; II - baixo risco referente à segurança sanitária, ambiental, incluindo sobre o ambiente do trabalho, e econômica;
-
1º Se a atividade a que se refere o caput for exercida em zona urbana, somente será qualificada como de baixo risco quando:
I - executada em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme determinações do zoneamento urbano aplicável, incluindo a legislação municipal ou, nos termos do art. 7º da LC nº 123, de 2006, quando instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habite-se; ou II - exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele:
-
a) exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas; ou
-
b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.
-
2º Consideram-se também de baixo risco para os fins do caput, todas as demais atividades econômicas que, independentemente de sua natureza, forem assim classificadas pelos próprios órgãos responsáveis pela emissão do respectivo ato público de liberação
Art. 4º Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-se como de baixo risco aquelas atividades realizadas: I - na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas; ou II - em edificações diversas da residência, se a ocupação da atividade ver ao todo até 100 m² (cem metros quadrados) e for realizada:
-
a) em edificação que não tenha mais de 02 (dois) pavimentos;
-
b) em locais de reunião de público com lotação até 100 (cem) pessoas;
-
c) em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento;
-
d) sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1000 L (mil litros); e
-
e) sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas).
Art. 5º São consideradas atividades de baixo risco, nos termos deste decreto as atividades constantes do Anexo I. Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OURO VERDE/SC, 07 de agosto de 2023. MOACIR MOTTIN PREFEITO MUNICIPAL O presente Decreto foi registrado e publicado em data supra. GIOVANA DO PRADO DA MOTTA VICE PREFEITA MUNICIPAL
