DECRETO N. 3860/2022

REGULAMENTA O REGISTRO DO CARTÃO PONTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E A ENTREGA DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 22/09/2022

EMENTA

  • REGULAMENTA O REGISTRO DO CARTÃO PONTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E A ENTREGA DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

DECRETO N.º 3860/2022

REGULAMENTA O REGISTRO DO CARTÃO PONTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E A ENTREGA DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

MOACIR MOTTIN, Prefeito Municipal de Ouro verde, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a apresentação de atestados e declarações para tratamento de saúde dos servidores públicos do Município de Ouro Verde/SC;
CONSIDERANDO que o auxílio-doença que é um benefício previdenciário concedido ao empregado que apresente atestado médico com afastamento superior a 15 dias.;
CONSIDERANDO que se o atestado médico for inferior a 15 dias, mas, dentro do período de 60 dias, o empregado apresentar novos atestados, contínuos ou descontínuos, decorrentes da mesma doença (não precisa ser o mesmo CID – Classificação Internacional de Doença), que ultrapassem a 15 dias, o empregado poderá ser afastado para recebimento de auxílio-doença pela Previdência Social;
CONSIDERANDO que havendo a apresentação de atestados descontínuos, esses poderão ser somados;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar os arts. 82 e seguintes da Lei Complementar Municipal n. 022/2005;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os requisitos mínimos para validade dos documentos apresentados e abono das ausências;

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a apresentação de declarações e atestados médicos para tratamento de saúde, para concessão de licenças por motivo de doença em pessoa da família e licença à lactante, concessões em decorrência de falecimento de familiar pelos servidores e empregados públicos do Município de Ouro Verde e os critérios e requisitos de validade dos documentos para fins de justificativa e/ou abono de ausência ao trabalho.

Art. 2º É de responsabilidade do Servidor Público Municipal o registro diário do seu ponto, conforme horários pré-definidos pela Secretaria Municipal a qual esteja lotado.

Art. 3º Quando o Servidor não efetuar o registro do ponto, deverá apresentar, no ato de sua ocorrência, o atestado médico, declaração de comparecimento ou justificativa plausível da ausência do registro.
Parágrafo único: A apresentação de Atestados Médicos e Odontológicos são classificados como afastamentos temporários e tem o objetivo de abonar ausências ao trabalho dos servidores públicos pertencentes ao quadro de pessoal do Município de Ouro Verde em decorrência de incapacidade motivada por doenças ou acidente relacionados ou não ao trabalho, observado sempre a tabela 18 do eSocial, bem como o Estatuto dos Servidores municipais.

Art. 4º. O registro do ponto é dever e responsabilidade pessoal do servidor sendo intransferível a outra pessoa.

Art. 5º. Atestados de Comparecimento ou Declaração de Comparecimento não são considerados como atestados médicos, portanto não serão validados conforme essa norma, conforme o art. 75, do Decreto n° 3.048/99 e art. 59, da Lei n° 8.213/91.

Art. 6º Não serão aceitos atestados rasurados ou não identificados com o nome do servidor.

Art. 7º A critério da Administração, qualquer atestado médico ou odontológico apresentado pelo servidor poderá suscitar agendamento perícia por profissional perito contratado pelo Município para confirmação.

CAPÍTULO I
DOS ATESTADOS MÉDICOS E DECLARAÇÕES PARA FINS DE AFASTAMENTOS, LICENÇAS E FALTAS

Art. 8º. Os documentos que caracterizam o afastamento do trabalho por situações de saúde são o atestado de consulta médica e odontológica, o comprovante de realização de exames complementares e/ou laboratoriais, e as declarações emitidas por fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, psicólogo, nutricionista e fonoaudiólogo.
§1º. O afastamento do trabalho poderá ocorrer por necessidade da própria saúde do servidor ou por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou dependente que viva as suas expensas e conste de seu assentamento funcional.
§2º. A concessão de licença ao servidor deverá atender aos preceitos da Lei Complementar Municipal nº
022/2005.
§ 3º. São consideradas injustificadas as ausências ao trabalho decorrentes de tratamento estético, cirurgia plástica, lipoaspiração, prótese mamária e outros procedimentos afins, ressalvados àqueles decorrentes de recomendação médica, para fins de tratamento de saúde.

Art. 9º. Os atestados médicos ou odontológicos deverão conter, de forma legível, as seguintes informações:
I – Nome do Paciente e data da emissão do documento;
II – Período do afastamento e o tempo de repouso estipulado para a sua recuperação;
III – Nome e assinatura do nome do profissional, o número do respectivo conselho de classe, carimbo e/ou papel timbrado com estas informações;

Art. 10 – As declarações de comparecimento deverão conter, de forma legível, as seguintes informações:
I – Nome do Paciente e data da emissão do documento;
II – Tempo de comparecimento;
III – Nome e assinatura do profissional, o número do respectivo conselho de classe, carimbo e/ou papel timbrado com estas informações;

Art. 11 – Sempre que o servidor precisar se ausentar do ambiente de trabalho para consulta médica, realização de exames ou situações similares, deverá registrar o ponto quando sair do local de trabalho e, se for o caso, no seu retorno.
Parágrafo único. Será considerado como justificado, também, o período de deslocamento entre o local de trabalho e o local de realização da consulta, exame ou outro procedimento para tratamento de saúde previsto neste Decreto.

Art. 12 – Nos termos do art. 84 da Lei Complementar n. 022/2005, aos servidores públicos municipais aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, inclusive para fins de afastamentos por auxílio-doença.
§ 1º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete ao Município pagar o salário ao segurado empregado.
§ 2º Ultrapassado o período de 15 (quinze) dias consecutivos, o servidor será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial.
§ 3º Será encaminhado diretamente ao INSS o servidor que se afastar do trabalho durante o período de 15 (quinze) dias, retornar à atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar das atividades dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, em decorrência da apresentação de atestado com o mesmo CID ou sem indicação deste.
§ 4º É de responsabilidade do servidor comunicar formalmente ao Departamento de Recursos Humanos a alta médica do INSS e o retorno ao trabalho.

CAPÍTULO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 13 – Para análise da concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, os servidores deverão encaminhar, no prazo de 5 dias, o atestado ou declaração emitida pelo profissional de saúde, acompanhado de pedido de afastamento devidamente assinado, especificando o grau de parentesco e o período de ausência das atividades laborais.
§1º. O servidor deverá encaminhar, na semana do afastamento, o atestado médico do familiar ou declaração médica que ateste o acompanhamento, observados os critérios estabelecidos no art. 92 da Lei Complementar n. 022/2005.
§2º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista neste Capítulo, sob pena de aplicação das penalidades disciplinares.

CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO EM RAZÃO DE FALECIMENTO DE PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 14 – A concessão em razão de falecimento de pessoa da família aplica-se aos servidores efetivos e temporários, bem como aos detentores de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único: Para análise da concessão de que trata este Capítulo, os servidores deverão encaminhar a Certidão de Óbito emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, acompanhada do requerimento que especifique o grau de parentesco com a pessoa e o período de ausência das atividades laborais até 5 (cinco) dias após o falecimento.

Art. 15 – Para fins de contagem do período a ser concedido, observar-se-á o que segue:
I – se o servidor realizar marcação de ponto na data em que o óbito se verificar, a saída do local de trabalho será considerada ausência justificada e a concessão terá por data inicial o dia imediatamente seguinte;
II – na hipótese de o servidor não registrar o ponto no dia do óbito do familiar, a data do falecimento será considerada como primeiro dia do afastamento.
Parágrafo único: Caso o servidor opte por retornar às atividades laborais antes do fim da concessão prevista neste Capítulo, não terá direito de usufruir dos dias não gozados em período futuro ou de acrescentá-lo em banco de horas.

CAPÍTULO IV
DA LICENÇA À LACTANTE

Art. 16 – Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um, computados na duração do trabalho.
§ 1º Quando a saúde do filho exigir, o período de 06 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
§ 2º Para usufruir da licença prevista neste artigo, a servidora deverá encaminhar pedido ao Departamento de Recursos Humanos, acompanhado da certidão de nascimento do filho, indicando os períodos/horários que se ausentará das atividades para amamentar.

Art. 17 – Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ouro Verde, SC, 22 de Setembro de 2022.

MOACIR MOTTIN
Prefeito Municipal

Este Decreto foi registrado e publicado em data supra.

GIOVANA DO PRADO DA MOTTA
Vice Prefeita Municipal