LEI Nº 1287/2026
“DISPÕE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 1278/2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2026
Data da Publicação: 14/10/2026
EMENTA
- “DISPÕE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 1278/2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 1287/2026 “DISPÕE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 1278/2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE OURO VERDE, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter excepcional, emergencial e temporário, a realizar o pagamento do auxílio-alimentação previsto na Lei Municipal nº 1278/2026, e alterações posteriores, diretamente em conta bancária de titularidade dos servidores municipais beneficiários, enquanto perdurar a situação que impossibilite ou dificulte a utilização regular do benefício por meio do cartão-alimentação disponibilizado pela empresa contratada pelo Município. Art. 2º O pagamento previsto no art. 1º desta Lei observará o mesmo valor mensal do auxílio-alimentação atualmente devido a cada servidor, de acordo com a legislação municipal vigente, não implicando reajuste, majoração ou criação de nova vantagem pecuniária. Art. 3º A autorização prevista nesta Lei possui caráter excepcional e temporário, destinando-se exclusivamente a assegurar a continuidade e a efetividade do auxílio-alimentação aos servidores municipais enquanto não estiver regularizada a utilização do benefício por meio do sistema de cartões atualmente contratado pelo Município. Art. 4º O pagamento diretamente em conta bancária poderá ser realizado enquanto perdurar a impossibilidade ou dificuldade de utilização regular do cartão-alimentação, especialmente em razão da indisponibilidade ou redução da rede credenciada, da recusa de estabelecimentos comerciais em aceitar os cartões ou de qualquer outra circunstância que comprometa a efetiva utilização do benefício pelos servidores. Art. 5º A forma excepcional de pagamento prevista nesta Lei não implica alteração ou novação das obrigações assumidas pela empresa contratada para administração, gerenciamento e fornecimento dos cartões de auxílio-alimentação, permanecendo sujeita a contratada às obrigações estabelecidas no edital, no Termo de Referência, no contrato administrativo e na legislação aplicável. Art. 6º O Poder Executivo deverá adotar as providências administrativas necessárias à apuração e regularização da situação que deu origem à presente medida, inclusive mediante a fiscalização do contrato vigente, notificação da empresa contratada e adoção das medidas administrativas e contratuais cabíveis, quando constatado eventual descumprimento das obrigações assumidas. Art. 7º A concessão do auxílio-alimentação durante o período de vigência desta Lei continuará submetida aos demais requisitos, condições, hipóteses de suspensão ou não concessão e critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 1278/2026 e suas alterações, ressalvada exclusivamente a alteração temporária da forma de pagamento prevista nesta Lei. Art. 8º O pagamento excepcional previsto nesta Lei não altera a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, não constitui contraprestação pelo trabalho, não se incorpora à remuneração ou aos vencimentos para qualquer efeito e não constitui base de cálculo de qualquer vantagem funcional Art. 9º O pagamento excepcional previsto nesta Lei cessará automaticamente quando restabelecidas as condições necessárias para a utilização regular do auxílio-alimentação mediante o sistema de cartões, ou quando sobrevier nova legislação disciplinando a matéria. Parágrafo único. A cessação da forma excepcional de pagamento não prejudicará o direito dos servidores ao auxílio-alimentação previsto na Lei Municipal nº 1278/2026. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal vigente, suplementadas, se necessário, na forma da legislação aplicável. Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, os procedimentos necessários à execução desta Lei, especialmente quanto à operacionalização dos pagamentos, identificação dos servidores beneficiários e demais procedimentos administrativos e contábeis. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ouro Verde/SC, 14 de outubro de 2026. MOACIR MOTTIN Prefeito Municipal A presente Lei foi registrada e publicada em data supra. GIOVANA DO PRADO DA MOTTA Vice Prefeita Municipal
