LEI N. 1286/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação visual, mediante plotagem ou adesivagem, dos veículos, máquinas e equipamentos oficiais do Município de Ouro Verde/SC e dá outras providências.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2026
Data da Publicação: 07/10/2026
EMENTA
- Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação visual, mediante plotagem ou adesivagem, dos veículos, máquinas e equipamentos oficiais do Município de Ouro Verde/SC e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N. 1286/2026 Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação visual, mediante plotagem ou adesivagem, dos veículos, máquinas e equipamentos oficiais do Município de Ouro Verde/SC e dá outras providências. MOACIR MOTTIN, Prefeito Municipal de Ouro Verde, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica obrigatória a identificação visual, mediante plotagem ou adesivagem padronizada, de todos os veículos automotores, máquinas e equipamentos integrantes da frota oficial do Município de Ouro Verde/SC, bem como dos veículos locados, cedidos ou colocados à disposição da Administração Pública Municipal.
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1º A obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os bens abrangidos por esta Lei, independentemente do cargo, função, autoridade, agente público ou servidor que deles faça uso, inclusive quando destinados à representação ou ao transporte de autoridades municipais.
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2º Nenhum veículo oficial, próprio, locado ou cedido, poderá deixar de receber a identificação prevista nesta Lei em razão de ser utilizado, de forma exclusiva, habitual ou eventual, pelo Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores, servidores públicos ou qualquer outro agente público.
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3º A identificação deverá permanecer visível durante todo o período em que o veículo, máquina ou equipamento integrar a frota municipal ou estiver colocado à disposição do Poder Público.
Art. 2º. A plotagem ou adesivagem deverá ser padronizada, ostensiva e de fácil visualização, contendo, no mínimo: I – o Brasão Oficial do Município de Ouro Verde/SC; II – a expressão “VEÍCULO OFICIAL – USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”, ou, tratando-se de máquina ou equipamento, expressão equivalente; III – a identificação do órgão, Secretaria, Departamento ou entidade ao qual o bem estiver vinculado; IV – a indicação de que o veículo é próprio, locado ou cedido, conforme o caso; V – o número de identificação ou prefixo da frota, quando existente; e VI – o canal oficial da Ouvidoria Municipal ou outro meio institucional destinado ao recebimento de denúncias relativas ao uso irregular de bens públicos.
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1º A identificação deverá ser afixada em ambas as laterais e, quando tecnicamente possível, na parte traseira do veículo, em dimensões suficientes para permitir sua fácil leitura e identificação.
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2º A plotagem ou adesivagem deverá possibilitar a identificação do veículo oficial pela população, observadas as características e dimensões de cada bem.
Art. 3º. É vedada, na identificação visual de que trata esta Lei, a utilização de: I – nome, fotografia ou qualquer referência pessoal a Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador, Secretário Municipal, servidor ou outra autoridade pública; II – slogan, símbolo, expressão ou marca característica de determinada gestão administrativa; e III – símbolo, número, expressão, combinação gráfica ou qualquer outro elemento destinado à promoção pessoal ou que possa ser associado a partido político, federação partidária ou campanha eleitoral. Parágrafo único. A identificação visual deverá possuir caráter exclusivamente institucional e informativo, em observância aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade da Administração Pública. Art. 4º. A obrigatoriedade estabelecida nesta Lei somente poderá ser afastada quando a ausência de identificação ostensiva for indispensável à execução de atividade pública que, por sua própria natureza, exija sigilo, discrição ou proteção da segurança dos agentes públicos ou de terceiros, mediante justificativa formal do órgão competente. Art. 5º. Os veículos, máquinas e equipamentos que já integrem a frota municipal na data da publicação desta Lei deverão ser adequados às suas disposições no prazo de até 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo único. Os veículos, máquinas e equipamentos adquiridos, locados ou recebidos em cessão após a entrada em vigor desta Lei deverão receber a identificação antes de sua utilização regular no serviço público. Art. 6º. A identificação prevista nesta Lei deverá ser mantida em adequadas condições de conservação, legibilidade e visibilidade durante todo o período de utilização do bem pelo Município. Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto às especificações técnicas e à padronização visual das identificações. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ouro Verde SC, 07 de outubro de 2026. MOACIR MOTTIN Prefeito Municipal A presente Lei foi registrada e publicada em data supra. GIOVANA DO PRADO DA MOTTA Vice Prefeita Municipal
