LEI N. 1245/2024

Dispõe sobre o pagamento de despesas por meio de suprimento de fundos no âmbito do Município de Ouro Verde-SC.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 10/12/2024

EMENTA

  • Dispõe sobre o pagamento de despesas por meio de suprimento de fundos no âmbito do Município de Ouro Verde-SC.

Integra da Norma

LEI N. 1245/2024


Dispõe sobre o pagamento de despesas por meio de suprimento de fundos no âmbito do Município de Ouro Verde-SC.


Art. 1º Esta Lei disciplina o pagamento de despesas por meio de suprimento de fundos no âmbito do Município de Ouro Verde-SC, observadas as disposições dos arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e o § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
  • 1º O suprimento de fundos constitui um regime excepcional de adiantamento de numerário a agente público, para o pagamento diretamente ao fornecedor, de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
  • 2º Para efeitos desta Lei, considera-se agente público aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
Art. 2º Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido o regime de adiantamento, sempre precedido do empenho na dotação própria para as despesas que devam se realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, em especial nos seguintes casos:

I - compras ou contratações de serviços de pequeno vulto, consideradas aquelas com valor de até 10% do estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para cada despesa, obedecidas as regras do art. 3º desta lei.

II - para atendimento a outras necessidades urgentes e inadiáveis autorizadas pelo ordenador de despesa, com justificativa da inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesa pública;

III - despesas em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento.
  • 1º Considera-se processo normal de aplicação o processo licitatório ou o processo de contratação direta, disciplinados pela Lei Federal nº 14.133, de 2021.
  • 2º As despesas realizadas com fundamento nos incisos II e III não poderão ultrapassar, individualmente, o limite estabelecido para pequenas compras nos termos do §2º do art. 95, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 3º Não poderá ser utilizado o regime de adiantamento para o pagamento das seguintes despesas:

I – Bens e serviços licitados, não enquadrados na excepcionalidade do art. 2º desta Lei;

II – Aquisições de materiais de reposição de estoque/almoxarifado;

III – Despesas com as seguintes espécies de objetos:
  1. Obras;
  2. Serviços de arquitetura e engenharia;
  3. Locações;
  4. Contratações relacionadas à tecnologia da informação e de comunicação.
Art. 4º Não se concederá suprimento de fundos:

I – ao servidor responsável por dois suprimentos;

II -  a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação.

Art. 5º A aplicação do disposto nesta Lei será regulamentada por Decreto.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OURO VERDE/SC, 10 DE DEZEMBRO DE 2024.


MOACIR MOTTIN

PREFEITO MUNICIPAL


REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE


DATA SUPRA:


A presente Lei foi registrada e publicada em data supra.


GIOVANA DO PRADO DA MOTTA

VICE PREFEITA MUNICIPAL