Lei Municipal Nº 1.237/2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2025, e dá outras providências.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 30/10/2024
EMENTA
- Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2025, e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
Lei Municipal Nº 1.237/2024 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2025, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Ouro Verde, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, de acordo com os princípios estabelecidos no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, de acordo com as atualizações e emendas, compreendendo: I - Prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual; II - Estrutura e organização do orçamento; III - Diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - Disposições relativas à dívida pública municipal; V - Disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - Metas fiscais; VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII - Disposições gerais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 1º São anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias: I - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; II – Despesa LDO por classificação funcional programática; IIII – Anexo de Metas Anuais; IV – Avaliação e cumprimento das Metas do Exercício anterior; V – Metas fiscais comparadas com as fixadas nos 3 exercícios anteriores; VI – Evolução do Patrimônio Líquido; VII – Metas de Despesas; VIII – Metas de Dívida Pública; IX – Metas de Receita; X – Metas físicas e fiscais da despesa LDO por ações; XI – Resumo das metas financeiras da LDO; XII – Origem e Aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos; XIII – Estimativa e compensação da renúncia da receita; XIV - Valores previstos na Receita LDO. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 3º As prioridades e metas da Administração Municipal são aquelas definidas e demonstradas nos Anexos de que trata o artigo 2º desta Lei. Art. 4º Na elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 5º Para os efeitos desta lei, considerar-se-á: I - Programa: o instrumento de organização de ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; II - Ação: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial; III - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental; IV - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental; V - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VII - Receita Ordinária: aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma a regular, sejam pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional na partilha dos tributos de competência de outras esferas de governo; VIII - Execução Física: a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço; IX - Execução Orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; X - Execução Financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.
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1º Cada programa, identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico Situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento na forma das Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e demais normas pertinentes.
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2º As categorias de programação de que trata o artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 6º O Orçamento abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos e será estruturado em conformidade com a configuração Organizacional do Município. Art. 7º A Lei Orçamentária evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional atualizadas, na forma dos seguintes Anexos: I - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas; II - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas; III - Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas; IV - Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária; V - Programa de Trabalho; VI - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo da Despesa por Funções, SubFunções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais; VII -Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais; VIII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos; IX - Demonstrativo da Despesa por órgãos e Funções; X - Quadro Demonstrativo da Despesa por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico Situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e Indicação das Fontes de Financiamento; XI - Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no artigo 12 da Lei Complementar 101/2000; XII -Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; XIII - Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por categoria Econômica conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/64; XIV - Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; XV - Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas Fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; XVI - Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados; XVII - Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal; XVIII - Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos;
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1º Os relatórios previstos neste artigo poderão ser atualizados para atender a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio e demais legislações que versem sobre a receita e despesa pública.
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2º O Quadro Demonstrativo da Despesa de que trata o inciso X deste artigo, fixará a despesa ao nível de Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, conforme disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 8º O orçamento do Município compreenderá a programação do Poder Legislativo, Executivo e Fundos. Art. 9º A mensagem que encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária conterá: I - Quadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada Fonte na Composição da Receita Total; II - Quadro Demonstrativo da Evolução da Despesa em Nível de Função e Grupo de Natureza da Despesa; III - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa; IV - Quadro Demonstrativo da Evolução da Receita Corrente Líquida, Despesa com Pessoal e seu Percentual de Comprometimento. Art. 10º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora Central será constituída, exclusivamente, de recursos da destinação “00” - Ordinários do orçamento fiscal e será de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 11º O Orçamento Fiscal do Município e as suas execuções, obedecerão entre outros o princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo o Poder Legislativo, Executivo e Fundos. Art. 12º Os Fundos Municipais terão suas receitas especificadas no Orçamento da Receita da Unidade Gestora Central ou na Entidade específica, dependendo de sua origem, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas Relacionadas a seus Objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 6º, inciso X, desta Lei.
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1º Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, ser delegado a servidor municipal ou secretário municipal.
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2º O Fundo de Saúde e Assistência Social serão estruturados na forma de Unidade Gestora e os demais Fundos na forma de Unidade Orçamentária.
Art. 13º Os estudos para a definição dos Orçamentos da receita excluídas as previsões de convênios, operações de crédito e alienação de ativos, deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios imediatamente anterior. Art. 14º Se a receita estimada, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar ao Executivo Municipal a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa. Art. 15º Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário, observado a destinação de recursos, nas seguintes despesas: I - Contrapartida para projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometido; II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III - Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. V - Eliminação das despesas com serviços extraordinários; VI - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão. Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para a implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, observada a vinculação da destinação de recursos. Art. 16º A compensação de que trata o art. 17, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000, quando da criação ou aumento de despesas de caráter continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista, observado o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 17º Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes nesta Lei.
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1º Os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício anterior.
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2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo a anulação de recursos alocados no Orçamento, desde que não comprometidos.
Art. 18º O Orçamento de cada uma das unidades gestoras poderá contemplar recursos para a Reserva de Contingência, limitados até 1% da Receita Corrente Líquida prevista para o mesmo exercício.
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1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a menor.
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2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2024, poderão, excepcionalmente, ser utilizados mediante autorização legislativa para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 19º Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no plano plurianual. Parágrafo único. Os projetos contemplados na LDO, serão automaticamente atualizados no Plano Plurianual. Art. 20º O chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de caixa. Art. 21º Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
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1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320 de 1964 será realizado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único e art. 50, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
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2º Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das destinações de recursos de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.
Art. 22º Os descontos previstos em lei, para pagamento de tributos municipais, bem como a isenção da Taxa de Licença e Localização, não serão considerados como renúncia de receita por já haverem sido impactadas na estimativa a menor da receita e consequentemente já impactada na despesa também. Art. 23º A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica. Parágrafo único. Não se aplica o disposto deste artigo as contribuições estatutárias devidas às entidades municipalistas em que o Município for associado. Art. 24º As entidades privadas sem fins lucrativos, beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, com a respectiva prestação de contas. Art. 25º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixada no inciso II, combinado com o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.666/93, devidamente atualizado. Art. 26º Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para a conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. Art. 27º Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes, com previsão de recursos na Lei Orçamentária. Art. 28º A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas a preços correntes. Art. 29º O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da receita estimada consolidada, utilizando como fontes de recursos:
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a) o excesso ou provável excesso de arrecadação verificado na forma do § 3º e 4º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, apurado em cada fonte de recurso;
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b) a anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não comprometidas, observada a fonte de recursos;
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c) O repasse de convênios ou transferências federais e estadual não previstos no orçamento anual.
Parágrafo único. O superávit financeiro do exercício anterior, na forma do § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, a transposição, remanejamento ou transferência de recursos, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operação Especial, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, não sendo computados esses valores para fins de aplicação do percentual definido no inciso III deste artigo. Art. 30º Durante a execução orçamentária o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos ou atividades nos orçamentos, na forma de crédito especial. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 31º A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito para atendimento de despesas de capital, observado o limite de endividamento nos termos da legislação aplicável. Art. 32º A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica. Art. 33º Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 31 desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no art. 10 desta Lei. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 34º A criação de cargos e funções de confiança, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público, cargo em comissão ou em caráter temporário na forma da lei, deverão ser observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000, em especial a Lei Complementar 173/2020. Art. 35º A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 36º Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificados pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 37º O Executivo Municipal, se necessário, adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000: I - Eliminação das despesas com serviços extraordinários; II - Eliminação de vantagens concedidas a servidores; III - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário; V - Disponibilidade de servidores estáveis. Art. 38º Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão de obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º, da LRF, a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades, ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Ouro Verde, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que não constitua atividade meio, e, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo único. Quando a contratação de mão de obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 39º O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 40º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41º O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e devolverá para sanção até o dia 31/12/2024.
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1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.
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2º Se a Lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.
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3º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no Parágrafo anterior, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos.
Art. 42º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria, conforme disposto no art. 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Art. 43º Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 44º O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os Governos Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não. Art. 45º Ficam automaticamente atualizadas no plano plurianual, as receitas previstas para o ano de 2025. Art. 46º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Ouro Verde – SC, em 30 de outubro de 2024. Moacir Mottin Prefeito Municipal A presente Lei foi registrada e publicada em data supra. Giovana do Prado da Mota Vice-Prefeita Municipal
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