LEI N.º 1230/2024
RATIFICA A INSTITUIÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA, DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE – SC, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 13/08/2024
EMENTA
- RATIFICA A INSTITUIÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA, DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE – SC, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N.º 1230/2024 RATIFICA A INSTITUIÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA, DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE – SC, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Moacir Mottin, Prefeito Municipal de Ouro Verde - SC, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º - Fica Instituído o Plano Municipal de Cultura de Ouro Verde - SC, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.
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1º - O Plano Municipal de Cultura de Ouro Verde, é o instrumento de Planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução das políticas municipais de cultura, com previsão de ações com prazo máximo de realização de dez anos.
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2º - O Plano Municipal de Cultura de Ouro Verde é regido pelos seguintes princípios:
I - Respeito aos direitos humanos; II - Responsabilidade socioambiental; III - Direito universal à arte e à cultura; IV - Direito a memória e às tradições; V - Liberdade de expressão, criação e fruição; VI - Diversidade das expressões culturais; VII - Direito a informação, à comunicação e à crítica cultural; VIII - Universalização do acesso aos agentes, bens, incentivos e serviços culturais; IX - Valorização da cultura como vetor do desenvolvimento humano; X - Desenvolvimento da economia criativa; XI - Transversalidade e abrangência das políticas culturais; XII - Cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da cultura; XIII - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais; XIV - Integração e interação das políticas, programas, projetos e ações culturais; XV - Transparência e compartilhamento e informações; XVI - Autonomia e cooperação das instituições culturais; XVII - Participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais; XVIII - Descentralização articulada e pactuada de gestão, dos recursos e das ações culturais; XIX - Fomento à produção, preservação, difusão e circulação do conhecimento, das ações e dos bens culturais; XX - Compromisso dos agentes públicos na implementação das políticas culturais. Art. 2º - São objetivos do Plano Municipal de Cultura de Ouro Verde - SC: I - Consolidar a gestão das políticas públicas para a cultura por meio de estruturação e legalização dos órgãos competentes para sua organização, planejamento e execução de forma democrática. II - Identificar, reconhecer, valorizar, preservar, proteger, conservar e restaurar o patrimônio histórico-cultural material e imaterial do município. III - Dar continuidade aos projetos permanentes de formação, capacitação, qualificações na área da cultura já existentes e trazer novos projetos e novas experiências. IV - Promover a produção, inovação, sustentabilidade, economia, promoção, difusão e circulação das linguagens e das práticas culturais e artísticas; dos prestadores de serviços, conteúdos e valores da criação artística e das expressões culturais e promover a inclusão sociocultural local. V - Ampliar, manter local, equipar, adequar os espaços e equipamentos culturais, democratizando o acesso e a acessibilidade aos bens, serviços e equipamentos culturais. Art. 3º - O Plano Municipal de Cultura do Município de OURO VERDE SC, será orientado conforme os seguintes eixos temáticos: I - Gestão e institucionalidade da cultura; II - Patrimônio cultural; III - Educação e produção de conhecimentos; IV - Cultura criativa; V - Infraestrutura. Parágrafo Único - Os eixos temáticos constituirão programas de desenvolvimento da cultura e orientarão as políticas culturais, podendo ser desdobrados em outros programas, de acordo com as atualizações que se fizerem necessárias, ou que forem solicitadas nas avaliações Periódicas do Plano a cada dois (dois) anos. Art. 4º - Compete ao Poder Público Municipal de Ouro Verde - SC, nos termos desta Lei: I - Assegurar a implementação do Plano Municipal de Cultura de Ouro Verde - SC, garantindo a efetivação de seus objetivos, Estratégias, avaliação e monitoramento periódicos a cada 02 (dois) anos; II - Coordenar o processo de acompanhamento da execução das metas junto ao Conselho Municipal de Cultura. Art. 5º - Os Planos Plurianuais - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA serão orientados para o atingimento dos objetivos, estratégias, ações e metas do Plano Municipal de Cultura, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 6º - O Fundo Municipal de Cultura de Ouro Verde - SC, será o principal mecanismo de fomento às políticas culturais. Poderá, entretanto, o Órgão Gestor de Cultura, estabelecer novas formas de financiamento para implementação do Plano Municipal de Cultura. Art. 7º - A alocação de recursos deverá observar os objetivos, estratégias, ações e metas estabelecidas nesta Lei. Art. 8º - Compete ao Órgão Gestor da Cultura coordenar o monitoramento e avaliação periódica a cada 02 (dois) anos, para verificar o alcance das diretrizes estabelecidas e a eficácia das metas do Plano Municipal de Cultura, por meio do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC e das Conferências Municipais de Cultura - CMC. Parágrafo Único - O processo de monitoramento, avaliação periódica a cada 02 (dois) anos, do Plano Municipal de Cultura de Ouro Verde - SC, será realizado nas edições da Conferência Municipal de Cultura ou Fórum Permanente da Cultura, com a participação do Conselho Municipal de Políticas Culturais, podendo contar com o apoio de especialistas, técnicos e agentes culturais, institutos de pesquisa, universidades. Instituições culturais, organização e redes socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo. Art. 9º - O Plano Municipal de Cultura de Ouro Verde - SC, será revisado periodicamente a cada 02 (dois) anos, após a promulgação desta Lei, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento, das estratégias, ações e metas estabelecidas. Parágrafo Único - Para revisão deve estar assegurada a ampla representação do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil Organizada, com aprovação do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 11º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Ouro Verde - SC, em 13 de agosto de 2024. Moacir Mottin Prefeito Municipal A presente Lei foi registrada e publicada em data supra. Giovana do Prado da Motta Vice Prefeita Municipal