LEI N.º 1226/2024

FIXA SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2021-2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 28/06/2024

EMENTA

  • “FIXA SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2021-2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI N.º 1226/2024


“FIXA SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2021-2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


MOACIR MOTTIN, Prefeito Municipal de Ouro Verde, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Capítulo I

Art. 1º - Os subsídios dos Vereadores a contar de 1º de janeiro de 2025, ficam fixados em R$ 3.083,00 (três mil e oitenta e três reais) na seguinte forma:

  • 1º - O subsídio será composto de 04 (quatro) parcelas, no valor unitário de R$ 770,75 (setecentos e setenta reais e senta e cinco centavos) que corresponde a igual número de sessões ordinárias mensais.
  • 2º - Cada uma das parcelas que compõem o subsídio será devida ao Vereador que efetivamente comparecer às sessões, tornando parte nas votações.
       I – O Vereador que faltar as Sessões, só terá direito a integralidade dos subsídios, quando devidamente justificadas, conforme dispõe o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal.

       II – O valor a ser deduzido ao Vereador faltoso será de 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído à sessão ordinária.

  • 3º - Não prejudicarão o pagamento das parcelas componentes do subsídio, a ausência de matéria a ser votada, a ausência do Vereador por delegação ou da Mesa ou do Plenário, a não realização da sessão por falta de quórum, relativamente aos Vereadores presentes e o recesso parlamentar.
  • 4º - É vedado ao Vereador o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional.
Art. 2º - Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessárias, porém sem indenização de qualquer espécie.

Art. 3º - O Presidente da Câmara receberá mensalmente, a título de indenização, a importância de 50% (cinquenta por cento) a mais do subsídio fixado aos vereadores, pelo exercício da Presidência.

Art. 4º - Os Subsídios de que trata esta lei, somente poderão ser alterados por lei especifica assegurada à revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.


Ouro Verde SC, 28 de junho de 2024.


MOACIR MOTTIN

Prefeito Municipal

 
A presente Lei foi registrada e publicada em data supra.


GIOVANA DO PRADO DA MOTTA

Vice Prefeita Municipal