LEI N° 1215/2023

“CRIA O DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE/SC, ESTABELECE INCENTIVOS À INSTALAÇÃO DE EMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 18/12/2023

EMENTA

  • “CRIA O DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE/SC, ESTABELECE INCENTIVOS À INSTALAÇÃO DE EMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 1215/2023


“CRIA O DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE/SC, ESTABELECE INCENTIVOS À INSTALAÇÃO DE EMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


MOACIR MOTTIN, Prefeito Municipal de Ouro Verde, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º Fica criado, conforme decreto de desapropriação 4015/2023, o distrito industrial do Município de Ouro Verde/SC, com área de 30.074,39m2, localizado na Fazenda Jardim, inscrito na matrícula 12.674, destinado à instalação de novas empresas, assim como para a transferência, ampliação ou criação de filiais.


Parágrafo único. Para fins da presente lei, deverá o Poder Executivo realizar o loteamento da área, com vistas a proporcionar seu melhor aproveitamento e acesso das empresas interessadas.


Art. 2º O Município executará a infraestrutura do distrito industrial, que compreenderá a abertura de ruas, instalação das redes públicas de energia elétrica, de abastecimento de água e de drenagem pluvial.

  • 1º Terão execução prioritária as obras e infraestrutura básica exigíveis nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicável.
  • 2º Processo licitatório poderá atribuir às empresas beneficiadas o dever de realizar os passeios correspondentes aos lotes que venham a ocupar.
  • 3º O Poder Executivo providenciará os atos necessários à legalização do distrito industrial junto aos órgãos públicos competentes, com vistas ao registro no oficio de registros de imóveis.

  • 4º O Município poderá executar ou subsidiar obras de terraplanagem e edificações mediante disponibilidade orçamentária.

Art. 3º O Município, nos limites dos recursos disponíveis e em consonância com as diretrizes do Governo Municipal, poderá conceder os seguintes incentivos:

I - cessão de direito real de uso;

II - doação com encargos;


  • 1º Os incentivos previstos nos incisos I e II, deste artigo, serão precedidos de processo licitatório, no qual serão estabelecidos os critérios para participação e escolha dos interessados, assim como as obrigações e encargos a serem cumpridos e as hipóteses de rescisão, reversão do bem e respectivas penalidades.

Art. 4º Na doação com encargos, dever-se-á prever, entre outras condicionantes impostas pelo Poder Público:


I - as hipóteses de reversão da doação, caso descumpridos os encargos e obrigações no período de 10 (dez) anos, contados da data da assinatura da escritura pública;

II - a obrigação de iniciar as obras civis no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura da escritura pública;

III - a obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade inicialmente prevista, salvo na hipótese de alteração previamente autorizada pelo Poder Público Municipal;

IV - a indisponibilidade do bem adquirido para venda pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da escritura pública de transferência, quando então o beneficiário irá adquirir todos os direitos inerentes à propriedade, desde que cumpridos os encargos e obrigações contidas nesta lei, no processo licitatório e respectivo contrato administrativo;

V - a indisponibilidade do bem objeto do contrato para arrendamento, locação, cessão ou qualquer outra figura jurídica que importe sua transferência à terceiros;

VI - o dever de cumprir as obrigações contidas no edital e nas propostas de preço e técnica; e,

VII - a obrigação de iniciar as atividades operacionais com faturamento dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da assinatura da escritura pública.


  • 1º Os prazos de que tratam os incisos II e VII, deste artigo, poderão ser prorrogados pelo Prefeito Municipal na hipótese de força maior ou outro motivo relevante e plenamente justificado.

  • 2º Em se tratando de projeto de indústria de elevado nível de complexidade e altos investimentos em vista do seu porte, poderá o Poder Executivo ampliar o prazo mencionado no inciso VII, deste artigo, não podendo, entretanto, tal prazo exceder a 36 (trinta e seis) meses contados da data da assinatura da escritura pública.

  • 3º No caso de reversão e reincorporação do imóvel ao patrimônio municipal, a empresa inadimplente não terá direito a qualquer indenização das benfeitorias realizadas.

  • 4º No caso de sucessão, fusão, cisão ou incorporação empresarial, todas as empresas envolvidas ficarão sujeitos às condições previstas nesta lei e no edital de licitação.

  • 5º Todas as despesas para lavratura, registro e averbação de escrituras públicas serão suportadas pela empresa interessada.

  • 6º Caso a empresa necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento para edificação ou instalação do estabelecimento, será admitido que o faça exclusivamente na modalidade hipotecária, ficando a cláusula de reversão e demais obrigações garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do município.

Art. 5º Os critérios e demais especificações serão informados de forma detalhada no Decreto que regulamentará a presente lei.


Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OURO VERDE/SC, 18 de dezembro de 2023.


MOACIR MOTTIN

PREFEITO MUNICIPAL

 
A presente Lei foi registrada e publicada em data supra.

 
GIOVANA DO PRADO DA MOTTA 

VICE PREFEITA MUNICIPAL