LEI N° 1189/2023

“Fixa o valor para pagamento de Obrigações de Pequeno Valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art. 100, § 3º e 4º da Constituição Federal.”

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 08/08/2023

EMENTA

  • “FIXA O VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR/RPV, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, § 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”

Integra da Norma

LEI Nº 1189/2023


“Fixa o valor para pagamento de Obrigações de Pequeno Valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art. 100, § 3º e 4º da Constituição Federal.”


MOACIR MOTTIN, Prefeito Municipal de Ouro Verde, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Ouro Verde, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, § 3º e 4º da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente – Requisição de Pequeno Valor – RPV.

  • 1º. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações que tenham valor igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos nacionais vigentes à época do pagamento.
  • 2º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.
Art. 2º Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 3º A Procuradoria Jurídica do Município ficará atenta, para que nos autos dos processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no parágrafo 8º do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade do credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do Art. 1° desta Lei, para receber através de RPV.

Art. 4º Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual.

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OURO VERDE/SC, 08 de agosto de 2023.


MOACIR MOTTIN

PREFEITO MUNICIPAL


A presente Lei foi registrada e publicada em data supra.


GIOVANA DO PRADO DA MOTTA

VICE PREFEITA MUNICIPAL