Lei Ordinária 1128/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 21/07/2021
EMENTA
- Dispõe sobre alteração do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), conforme especifica.
Integra da norma
Integra da Norma
Lei N° 1128/2021
Dispõe sobre alteração do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), conforme especifica.
MOACIR MOTTIN, Prefeito Municipal de Ouro Verde, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente nos termos dos arts. 66, VI, 68, I e III e 86, II da Lei Orgânica do Município;
Faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Alterado o Conselho Municipal de Turismo de Ouro Verde – SC nos termos da presente lei. O conselho Municipal, de caráter consultivo e deliberativo tem por competência de finalidade e por objetivo auxiliar na formulação da política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no âmbito do Município de Ouro Verde – SC.
Art. 2º Seguindo as diretrizes do Ministério do Turismo este conselho Municipal será tripartite. Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato de 2 anos, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.
O presente conselho será composto por 1 (um) membro titular 1 (um) membro suplente, com a seguinte representação:
I – Representantes Governamentais:
a) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Administração;
b) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura ou de Meio Ambiente;
c) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo;
II – Representantes da Sociedade Civil organizada, representantes de Entidades Representativas e Organizações não governamentais:
a) 1 (um) Representante dos Hotéis e Restaurantes;
b) 1 (um) Representante dos Artesãos;
c) 1 (um) Representante do Comércio Local;
d) 1 (um) Representante da OAB com atividade no Município;
e) 1 (um) Representante das Associações dos Produtores;
f) 1 (um) Representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
g) 1 (um) Representante da EPAGRI e Cooperativas de Crédito;
h) 1 (um) Representante dos Produtores Orgânicos e Convencionais
Parágrafo 1º – Seguindo a orientação do Prejulgado no 1425, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 999, os vereadores e seus representantes não podem participar da formação de conselhos Municipais.
Art. 3º. Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar titular e suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º. O Presidente, Vice-Presidente, serão escolhidos pelos conselheiros já nomeados na primeira reunião anual.
Parágrafo 1º- O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.
§ 2º. O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução por mais um período.
Parágrafo 2º É necessário a troca de pelo menos 1/3 (oito membros) dos conselheiros a cada mandato.
§ 3º. Quando ocorrer de um membro pedir desligamento do conselho, o novo membro designado, completará o mandato de substituto.
§ 4º. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
§ 5º. A presidência e vice-presidência será ocupada alternadamente, a cada dois anos, na renovação do Conselho, por um representante do Poder Público e da Sociedade Civil organizada, representantes de Entidades Representativas e Organizações não governamentais.
§ 6º. As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros.
Art. 4º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de Ouro Verde – SC, de natureza contábil vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, com o objetivo de captar recursos a serem aplicados de acordo com os artigos da presente lei.
§ 1°- É vedada a utilização de recursos do FUMTUR em despesas com pessoal e respectivo encargo, exceto remuneração por serviço de natureza eventual, vinculados a projetos específicos, estritamente relacionados às atividades mencionadas no “caput” deste artigo;
§ 2° – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, através do Departamento de Turismo aplicará os recursos do FUMTUR, eventualmente disponíveis, revertendo os mesmos aos seus rendimentos, com referendo do Conselho Municipal de Turismo.
§ 3º Poderão constituir receitas do FUMTUR:
I- Os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócio e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou bilheterias, ou quando não revertidos a títulos de cachês ou direitos;
II- Taxas de turismo criadas e aprovadas na câmara municipal
III- Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
IV- Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V- Contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas;
VI- Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VII- Produtos de operações de créditos realizados pelo Município, observada pela legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
VIII- Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
IX- Outras rendas
Parágrafo único – Os recursos mencionados neste artigo serão depositados em conta específica do FUMTUR e o seu plano de aplicação deverá ser aprovado pelo COMTUR/ATA.
§ 4 º As receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a serem desenvolvidos pelo departamento de Turismo e Conselho Municipal– COMTUR. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR observar-se-á:
I – As especificações definidas em orçamento próprio;
II – Os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.
Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 5º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, serão aplicados preferencialmente em:
I – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
II – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
III – financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias;
IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
V – aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa do departamento de Turismo e do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, e que desenvolvam a atividade turística no Município de Ouro Verde – SC.
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto nos artigos desta Lei.
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo e seus membros nomeados:
I – Formular e desenvolver o plano de ação e aplicação de recursos anual do Departamento de Turismo e Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
II – Promover junto às autoridades, trade turístico e entidades, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica e sobre os aspectos positivos da hospitalidade na atividade do turismo;
III – Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à Política Municipal de Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR;
IV – Participar ativamente das ações municipais que visam o desenvolvimento dos segmentos turísticos municipais.
V – Fomentar a implantação do Plano Municipal de Turismo e elaboração de um Plano Estratégico de Turismo.
VI – Formular um calendário anual de capacitações ofertadas ao trade turístico e apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Ouro Verde promovendo melhorias na infraestrutura turística receptiva;
VII – Emitir sugestão na elaboração no Planejamento Plurianual Municipal- PPA nas ações referentes ao turismo ou outras que tenham interferência com a atividade;
VIII –Sugerir e orientar à administração municipal ações relacionadas à criação e preservação dos pontos turísticos do município, principalmente em áreas de interesse histórico, ambiental, cultural ou paisagístico
IX– Propor resoluções, atos, revisão de legislação ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de Turismo;
X – Opinar na esfera do Poder Executivo e quando solicitado do Poder Legislativo, sobre Projeto de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
XI – Desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo de turistas ao município de Ouro Verde – SC, não servindo, em hipótese alguma, algum interesse político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade política;
XII– Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
XIII – Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com dados necessários para um adequado controle técnico; agir de forma coesa com a manifestação sobre a importância da iniciativa privada se comprometer no fornecimento dos dados necessários para os estudos técnicos.
XIV – Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico, assegurando assim a participação popular;
XV– Manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município e formular campanhas de cadastramento no CADASTUR.
XVI – Organizar e promover junto com o departamento de Turismo o Calendário anual de eventos, bem como divulgar e ajudar a promover os eventos.
XVII – Promover a realização de congressos, seminários e convenções de relevante interesse para o implemento turístico do Município, com apoio dos Governos Municipais, Estadual da União e de entidades privadas;
XVIII – Implementar convênios com órgãos, entidades como objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XIX – Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas e privadas;
XX – Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
XXI – Examinar, julgar e provar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalhos executados;
XXII – Fiscalizar a captação, o repasse e a utilização dos recursos que forem destinados ao conselho;
XXIII – Organizar e aprovar o regimento interno, que será apresentado ao prefeito para homologar.
XXIV – Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo e enviar sugestão de moções de aplausos para os mesmos para a Câmara de Vereadores;
Parágrafo único – Para prestar homenagens a personalidades ou entidades, a proposta deverá ser aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus membros ativos.
XXV- Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, os casos omissos;
Art. 6º. O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, através do departamento de Turismo.
Art. 7º. Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 8º. O Conselho reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu vice-presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão.
§ 1º. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades.
§ 2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice presidente do COMTUR.
§ 3º. Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.
§ 4º. A Formulação do modelo do Regimento Interno deste conselho fica a cargo do Departamento de Turismo e deverá ser apresentado aos membros deste conselho até a 3ª reunião anual para aprovação e após envio para o prefeito em exercício aprovar e sancionar.
Art. 9º As reuniões do COMTUR serão abertas à sociedade civil, e poderão contar com convidados, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades.
Art. 10° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as leis anteriores;
Ouro Verde – SC, 21 de julho de 2021.
Moacir Mottin
Prefeito Municipal
A presente Lei foi registrada e publicada em data supra.
Giovana do Prado da Motta
Vice Prefeita Municipal