Lei Ordinária 614/2008
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2008
Data da Publicação: 03/08/2008
EMENTA
- Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Habitação e da outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 614/2008.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Habitação e da outras providências.
GILMAR DOS SANTOS LARA, Prefeito Municipal Ouro Verde, Estado de Santa Catarina.
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CATÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Habitação, em caráter permanente, responsável pelo apoio e suporte financeiro necessários à implantação e gestão da Política Habitacional do Município de Ouro Verde – SC.
Parágrafo Único: O Fundo a que se refere o Caput deste artigo sujeitar-se-á à fiscalização da Comissão Municipal de Habitação – CMHAB – na forma do Inciso V do Art. 2º. da Lei Municipal que criou a CMHAB.
Art. 2º – Constituirão Receitas do Fundo:
I – Receitas orçamentárias próprias;
II – Recebimentos de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais ou aluguéis oriundos da locação social;
III – Doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV – Recursos financeiros oriundos dos Governos Federal, Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de Convênios;
V – Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de Convênios;
VI – Aporte de capital decorrente da realização de operações de crédito com instituições oficiais, quando previamente autorizadas em Lei específica;
VII – Rendas provenientes da aplicação de seus recursos, no mercado de capitais, exceto aqueles de aplicação obrigatória e imediata na finalidade prevista nesta Lei;
VIII – produto de arrecadação de taxas e de multas ligadas aos licenciamentos de atividades, ou de infrações às normas urbanísticas em geral ou que firam as Diretrizes Urbanas deste município;
IX – outras receitas provenientes de fontes outras.
§ 1º. – As receitas previstas no Inciso I do presente artigo deverão, obrigatoriamente, estar previstas na Lei Orçamentária sob rubrica específica, podendo receber créditos adicionais quando devidamente autorizados pelo Poder Legislativo.
§ 2º. – O Fundo Municipal de Habitação obedecerá às normas previstas nos Artigos 71 e 74 da lei nº 4.320 de 17.03.64.
Art. 3º – A gestão do Fundo Municipal da Habitação será executada por uma comissão formada por:
I – Dois (02) membros escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal dentre os Servidores Municipais Concursados e estáveis no serviço público, sendo um deles afeto à área da assistência social;
II – Um (01) membro indicado pelo Poder Legislativo;
III – Um (01) membro representando autarquias ou órgãos públicos estaduais;
IV – Um (01) membro representado a sociedade civil do município.
Parágrafo Único: Presidirá a Comissão um de seus membros escolhido, por meio do voto universal e secreto, entre estes.
Art. 4º – O Chefe do Poder Executivo, no prazo de Noventa (90) dias, regulamentará a presente Lei por Decreto.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Ouro Verde – SC, 03 de dezembro de 2008.
GILMAR DOS SANTOS LARA
Prefeito Municipal
A Presente Lei foi registrada e publicada em data supra.
ODIMAR TIRELLI
Coordenador de Adm. e Gestão